22 - Atualização do Valor de Cestas de Consumo de Baixo Custo: Parâmetro para Pensões Alimentícias
JOSÉ MAURICIO CONTI – Juiz de Direito |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SÉRGIO AUGUSTO J. BARRETO DENISE C. CYRILLO 1. Introdução O direito aos alimentos é previsto no ordenamento jurídico nacional, estando expresso na própria Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais, especialmente no Código Civil e na lei que regula a ação de alimentos (Lei Federal 5.478, de 25 de julho de 1968). Trata da questão das pensões alimentícias, que os parentes podem pleitear entre si, e que em geral é utilizada por filhos menores em face dos pais, mais comumente em casos de separação dos cônjuges. Os pedidos de pensão alimentícia efetuados pelos filhos menores a seus pais têm uma relevância muito grande hoje em dia, e vêm ocupando significativa parcela das demandas judiciais em tramitação nos fóruns de todo o país. Estas causas, embora antigas e submetidas a inúmeros julgamentos há muitas décadas, continuam representando uma questão difícil para os julgadores, dada a dificuldade sempre presente de fixar o correto valor da pensão. A relevância torna-se maior ainda porque o não pagamento da pensão alimentícia prevê a possibilidade de prisão para o devedor. Em 1998, elaboramos um estudo destinado a colaborar para a solução deste problema freqüente enfrentado pelos magistrados: a determinação do valor da pensão alimentícia a ser paga pelo responsável que não fica com a guarda dos filhos menores. (1) Utilizando a metodologia de cálculo de custos de cestas de alimentos nutricionalmente balanceadas – desenvolvida anteriormente por Barretto (1996) – e a inferência dos gastos referentes às demais necessidades humanas – como sugerida por Sen (1992) –, calculamos, na ocasião, os valores de cestas de consumo de baixo custo a preços médios de 1996/1997, para diferentes faixas de idade e classes de renda. Diversas mensagens eletrônicas nos têm sido enviadas, atestando a utilização desses indicadores pelos profissionais da área, e solicitando a sua atualização para valores correntes. O presente artigo tem o objetivo principal de apresentar o valor dessas cestas de consumo a preços de maio de 2002, para que elas possam continuar sendo um parâmetro destinado a auxiliar nas decisões judiciais. Como um segundo objetivo, o artigo avalia o viés que se pode incorrer pela atualização do valor das cestas por meio do índice de preços de alimentação ou pelo índice geral de preços, em contraste à reavaliação do seu valor por meio da estimação do seu custo a preços correntes. O terceiro objetivo é atualizar o aspecto jurídico do texto, tendo em vista as alterações ocorridas na legislação neste período, notadamente a promulgação do novo Código Civil (Lei Federal 10.406, de 10.1.2002). O artigo está estruturado em quatro partes, além desta introdução. Na primeira, resumimos brevemente a problemática da pensão alimentícia em seus aspectos jurídicos, com base no artigo que escrevemos em 1998. Na seqüência, mencionamos a metodologia básica de cálculo de cestas de baixo custo nutricionalmente balanceadas. Na terceira parte apresentamos os resultados da atualização do valor das cestas para maio de 2002, por meio de dois métodos: a) recálculo do custo da cesta utilizando-se os preços do mês de referência para cada alimento que as compõem, e b) aplicando os índices de preços de alimentação e geral da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). Uma breve conclusão finaliza o trabalho.
2. O direito aos alimentos e a questão da pensão alimentícia
O direito aos alimentos, que deve ser compreendido no seu aspecto amplo, incluindo não só a alimentação propriamente dita, mas também todos os demais bens que satisfaçam as necessidades humanas básicas, garantindo assim a vida, tanto física, como intelectual e moral, está consagrado no Código Civil em seus artigos 1.694 a 1.710. (2) O ordenamento jurídico já consagrou o direito de os filhos menores pleitearem a seus pais recursos suficientes para fazer frente às suas necessidades básicas, caso eles não estejam cumprindo esta obrigação, por tê-los abandonado ou por outra razão qualquer. Os pais têm a obrigação legal de sustentar os filhos menores e estes têm o direito de ser mantidos pelos pais até que possam fazê-lo por seus próprios meios. Uma vez proposta a demanda judicial pela pensão, a grande dificuldade enfrentada pelo Juiz, responsável pelo julgamento do caso, após avaliar as provas produzidas durante o processo, é fixar o valor da pensão alimentícia, considerando, da forma mais justa em cada caso concreto, o binômio "necessidades do reclamante" (em geral, o filho) e "recursos da pessoa obrigada" (normalmente, o progenitor) (Código Civil, art. 1.694, parágrafo 1o). Sem dúvida, os critérios estabelecidos pela lei são corretos, mas estão longe de serem precisos na medida em que se tem, de um lado, as necessidades do reclamante, entendidas amplamente como incorporando não apenas os aspectos biológicos, mas também as demais prerrogativas humanas fundamentais, as quais dependem de fatores culturais, geográficos e do próprio status sócio-econômico da família; e, de outro lado, as condições financeiras do reclamado que, na prática, são de difícil mensuração (3). De modo que, na ausência de algum parâmetro objetivo e neutro, a fixação do valor da pensão alimentícia torna-se um problema complicado, envolvendo questões de ordem ética e econômica, com implicações importantes para as partes envolvidas. 3. Procedimentos metodológicos: o cálculo das cestas de consumo de baixo custo O valor justo da pensão alimentícia em um caso particular está associado ao custo dos bens e serviços que possam suprir as necessidades básicas do reclamante. O problema envolve determinar, inicialmente, um valor monetário suficiente para adquirir uma cesta de alimentos (CA) capaz de suprir as necessidades nutricionais do reclamante de acordo com seu sexo e idade. Nesse sentido, é preciso considerar também as diferenças socioeconômicas entre os reclamantes, uma vez que a renda mostra-se diretamente proporcional à variedade de alimentos existente no consumo das famílias – o número de gêneros alimentícios consumidos pelas famílias mais ricas é notoriamente maior, como ratifica, por exemplo, Mahan & Stump (1998). Além disso, o valor a ser definido deve ser suficiente para permitir a aquisição de outros bens que supram as demais necessidades básicas dos reclamantes (habitação, vestuário, educação, transporte, lazer), as quais também são influenciadas pela faixa etária, sexo e níveis social e cultural. Busca-se, dessa forma, estabelecer conjuntos de itens alimentares e não alimentares, ou seja, cestas completas de consumo (CC), para a posterior aferição de seus valores monetários. Os procedimentos empíricos no presente estudo podem ser agrupados em três etapas. A primeira consistiu em compilar as listagens originais de alimentos, nas quais se baseou o nosso artigo anterior, de 1998 (4). Aquelas CA foram determinadas, portanto, a partir dos preços médios de varejo dos alimentos naquele período e das necessidades nutricionais dos reclamantes, alvo da legislação relativa às pensões alimentícias, a saber: crianças e adolescentes de 0 a 21 anos de idade, de ambos os sexos. As necessidades nutricionais foram tomadas das tabelas da RDA – Recommended Dietary Allowances, NRC USA (1989) –, nas quais são indicadas as quantidades ideais de ingestão de cada componente dietético, para faixas de idade específicas e segundo o sexo. Os preços à época foram extraídos do Banco de Preços da FIPE, gerado e utilizado para cálculo do Índice de Custo de Vida do Município de São Paulo. Em seguida, aplicou-se a técnica matemática de programação linear (6) para a elaboração das cestas de alimentos (CA). Por meio dessa técnica matemática foi possível identificar (para cada faixa etária, sexo (5) e classe de renda especificada), os gastos mensais (a preços de 1996/1997) referentes à aquisição de um conjunto de gêneros alimentícios que permitiriam uma dieta nutricionalmente balanceada, de custo relativamente baixo, correspondente aos hábitos dietéticos dos reclamantes e às prescrições da chamada pirâmide dietética guia – USDA (1992). Na segunda etapa, atualizou-se o custo dessas CA a preços de maio de 2002, e inferiram-se os valores monetários mensais que supririam as demais necessidades (não alimentares), a partir da participação da alimentação no total das despesas orçamentárias de cada classe socioeconômica – como se mencionou em nosso trabalho anterior, este é um procedimento utilizado por Sen (7). A informação relativa à participação ou peso da alimentação no gasto total das famílias foi extraída dos resultados da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), realizada pela FIPE em 1990/1992. Utilizamos os parâmetros adotados por Soares et al. (1996), os quais agrupam os dados da POF FIPE desse período de acordo com quatro classes de renda. Nesta etapa, para inferir o valor das cestas de consumo (CC) a partir da informação relativa à participação dos gastos alimentares, algumas correções foram realizadas, a saber: a) não foram incluídos, para o cômputo dos gastos totais, os percentuais relativos a fumo; b) excluíram-se, para as idades até 3 anos, as despesas com educação; c) os gastos com vestuário foram adaptados às respectivas faixas etário-sexuais (exemplo: ponderações com roupa de homem usadas apenas para os indivíduos de 15 a 21 anos do sexo masculino); d) na classe 4 (de renda mais elevada) os pesos ponderados para saúde e educação não foram considerados (ou seja, o valor das cestas para esta classe exclui este tipo de despesa), sob o pressuposto de que para tal faixa de renda, estas são despesas que variam amplamente de acordo com o poder aquisitivo efetivo da família e que podem ser aferidas diretamente, sem a necessidade de uma estimativa, conforme será exposto em mais detalhes a seguir; e e) nas cestas das nutrizes foram utilizados estritamente os mesmos percentuais de gastos indicados para as crianças até 3 anos, de cada estrato sócio-econômico. Na terceira etapa, comparou-se a variação calculada a preços correntes do custo de cada cesta de alimentos e de consumo, entre os dois períodos, 1996/1997 e maio de 2002, à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor FIPE: IPC Sub-Grupo Alimentação e IPC Geral, visando avaliar o viés que este último procedimento implicaria à atualização das cestas. 4. Resultados obtidos: a atualização do valor das cestas de consumo A tabela 1 apresenta o valor mensal das CA nutricionalmente balanceadas, a preços de maio de 2002, segundo quatro classes de renda e seis faixas de idade (neste caso, para os dois últimos grupos etários é feita distinção por sexo, em razão de suas particulares prerrogativas dietéticas). Os valores que constam da primeira linha representam os gastos para alimentar a mãe nutriz de crianças até 6 meses de idade, enquanto a linha seguinte refere-se ao custo da alimentação do lactente que não estaria sendo amamentado. O custo das cestas de alimentos em maio de 2002 variou entre R$ 36,48 e R$ 84,49. À semelhança das CA relativas a 1996/1997, o exame da tabela 1 mostra que os valores aumentam com a idade, e, para a mesma faixa etária, tendem a se elevar concomitantemente ao poder aquisitivo do reclamado.
Tabela 1 – Valor mensal de cestas de alimentos (CA) para diferentes classes de renda, segundo faixas etárias dos reclamantes. Preços de maio de 2002. – Valor mensal de cestas de alimentos (CA) para diferentes classes de renda, segundo faixas etárias dos reclamantes. Preços de .
1 Construída para satisfazer as necessidades nutricionais das mães nutrizes, com idade de 25 a 50 anos, durante o período de amamentação da criança de 0 a 0,5 ano.
2 Construída para satisfazer as necessidades nutricionais da criança, de 0 a 0,5 ano, em caso da impossibilidade de amamentação pela mãe. Construída para satisfazer as necessidades nutricionais da criança, de 0 a 0,5 ano, em caso da impossibilidade de amamentação pela mãe.3 M, sexo masculino; F, sexo feminino. M, sexo masculino; F, sexo feminino.
A tabela 2 apresenta o aumento relativo sofrido pelas CA no período entre o cálculo original (1996/1997) e o cálculo a preços de maio de 2002. Verifica-se que, na média, os custos das cestas de alimentos elevaram-se cerca de 38,5%, e os maiores aumentos ocorreram principalmente naquelas destinadas aos adolescentes e jovens de 15 a 21 anos de idade.
Tabela 2 – Variação percentual dos preços das cestas de alimentos (CA) entre 1996/1997 e maio de 2002 (preços correntes). – dos preços das cestas de alimentos (CA) entre 1996/1997 e (preços correntes).
1, 2, 3 Ver Tabela 1.
No período avaliado, o IPC FIPE para o Sub-Grupo Alimentos apresentou uma elevação de 16,47%. Logo, a atualização dos preços das CA com base nesse indicador levaria a uma subestimação dos valores para todas as classes de renda e faixas etário-sexuais consideradas. Na média, elas estariam subestimadas em 15,7%, mas o viés seria ainda maior no caso dos adolescentes e jovens de 15 a 21 anos (de 17,9% a 20,9%). A tabela 3 apresenta o valor das Cestas de Consumo (CC) calculadas a preços de maio de 2002. As diferenças de seus valores entre classes de renda e faixas etário-sexuais podem ser visualizadas no Gráfico 1. Na tabela a seguir, estão incluídos os gastos previstos para o reclamante com os alimentos, considerado seu sentido amplo, ou seja, não somente os gastos com a alimentação propriamente dita, que foram calculados conforme consta da Tabela 1 supra, mas também com as demais necessidades inerentes à sua sobrevivência digna, conforme já explicitado na primeira parte deste trabalho. Os valores da tabela a seguir (Tabela 3), portanto, dão um parâmetro bastante objetivo para a fixação do valor da pensão alimentícia do reclamante, conforme a sua idade e classe de renda. É importante ressaltar que não foram incluídas as despesas com saúde e educação, valores que, por conseguinte, deverão ser acrescidos à previsão da tabela a seguir por ocasião da fixação da pensão alimentícia. Estas exclusões são propositais, e têm por objetivo evitar distorções que podem prejudicar a adequada fixação do valor da pensão. Isto porque estes valores normalmente são de fácil identificação e as variações são muito grandes em cada caso. Uma criança em escola particular, por exemplo, tem como gasto com educação um valor bastante fácil de ser apurado – o valor da mensalidade escolar – e outros menos significativos, que também não são de difícil constatação – material escolar, uniforme e outras pequenas despesas. Caso esta criança estude em escola pública, o maior valor – mensalidade escolar – passa a ser zero. Portanto, é mais razoável que este item seja analisado em cada caso específico, pois qualquer apuração de um valor "médio" resultará em um valor distorcido para ambas as situações. O mesmo ocorre com a saúde. É comum que, neste caso, ocorram uma de três situações: a) é pago um plano de saúde - este caso, o valor é fácil de ser apurado; b) o reclamante é incluído no plano de saúde do qual o reclamado é beneficiário, sem custos – neste caso, não há razão para este gasto ser incluído na pensão; e c) o reclamante é usuário dos serviços públicos de saúde – neste caso, o valor a ser gasto com este item passa a ser bastante reduzido. Além disto, nestas situações sempre é conveniente a análise do caso concreto, pois o reclamante pode necessitar de gastos específicos, por ser portador de alguma moléstia grave e/ou crônica, o que elevaria as despesas. Assim, por todas estas razões, é inconveniente que se estabeleça um parâmetro dos gastos para este item. Tabela 3 – Valor mensal de cestas de consumo (CC) para diferentes classes de renda, segundo faixas etárias dos reclamantes. Maio de 2002 (preços correntes) – (CC) para diferentes classes de renda, segundo faixas etárias dos reclamantes. Maio de 2002 (preços correntes)
1, 2, 3 Ver Tabela 1.
4 Nos valores indicados para esta classe de renda não estão incluídos os gastos com educação e com saúde. Nos valores indicados para esta classe de renda
A tabela 4 apresenta as variações calculadas para cada CC em relação às cestas de consumo originais (a preços de 1996/1997). Na média, houve um aumento de 42,6%, e as cestas para as crianças menores foram as que sofreram os menores aumentos (de 24,52% a 39,23%), enquanto para as dos adolescentes e jovens os aumentos chegaram a 63,79%.
Tabela 4 – Variação percentual dos preços das cestas de consumo (CC) entre 1996/1997 e maio de 2002 (a preços correntes). – dos preços das cestas de consumo (CC) entre 1996/1997 e maio de 2002 (a preços correntes).
1, 2, 3 Ver Tabela 1.
Comparando-se o valor das CC a preços de maio de 2002 com o valor projetado com base no IPC Geral, verifica-se novamente uma subestimação, que todavia foi inferior àquela calculada para as CA. Na média, as CC calculadas pelo IPC Geral teriam um valor 10,6% abaixo das calculadas a partir da atualização pelos preços de maio. As cestas de consumo para os adolescentes e jovens apresentariam, mais uma vez, a subestimação mais elevada, entre 14,5% e 22,7%. Cabe ainda mencionar que, quando se leva em conta as diferentes classes de renda, as CC dos mais pobres, quando atualizadas pelo IPC Geral, ficariam mais enviesadas do que as da classe mais rica (-12,4% e - 8,1%, respectivamente). 5. À guisa de conclusão A atualização do valor das CA por meio do cálculo utilizando os preços dos alimentos de maio de 2002 mostrou um aumento do valor nominal das cestas em torno de 38,0%, ao passo que, ao se utilizar o IPC FIPE Sub-Grupo Alimentos – um procedimento mais simples e acessível a qualquer usuário – a variação seria de apenas 16,3%, provocando assim uma subestimação significativa. No que diz respeito às CC, a mesma observação é válida. Enquanto os preços ao consumidor aumentaram cerca de 26,0% apenas, conforme o IPC Geral da FIPE, os valores atualizados das CC a preços de maio elevaram-se, em média, 42,6%. Assim, o reajuste das cestas de consumo, mediante o uso do IPC Geral, levaria também a uma subestimação (embora menor que a identificada para as cestas de alimentos). Cabe, no entanto, enfatizar que, neste exercício, manteve-se as CA e as quantidades de cada alimento originalmente determinadas com a estrutura de preços relativos de 1996/1997. Na medida em que a inflação não foi desprezível nesse período e que, pela própria natureza desse processo, ocorreram mudanças nos preços relativos, seria importante, então, determinar novamente a composição das CA, com base na estrutura de preços mais recente. Isto porque a técnica de minimização de custos, inerente à programação linear, considera os preços relativos, de modo que se estes mudaram no período, também o conjunto de alimentos a compor a CA pode ter mudado. Recalcular a CA pode, talvez, significar valores monetários inferiores aos aqui apresentados. Esta é uma tarefa a ser realizada em breve. Apesar desse último aspecto, esperamos que o presente artigo possa ser útil aos Juízes, já que lhes oferece parâmetros mais recentes para balizar a sua difícil tarefa de determinar o valor de pensões alimentícias de acordo com as necessidades dos reclamantes e com a capacidade financeira do reclamado. Os dados anteriores, referentes a 1996/1997, encontravam-se já anacrônicos, em virtude da elevação no nível de preços da economia. José Mauricio Conti é juiz de Direito em São Paulo; professor doutor da Faculdade de Direito da USP; graduado em Direito e em Economia pela USP (e-mail: jmconti@usp.br). Sérgio Augusto J. Barreto é doutor em Nutrição Humana Aplicada, FCF/FEA/FSP-USP. Denise C. Cyrillo é professora associada do Departamento de Economia da FEA/USP (e-mail: dccyrill@usp.br) Notas: (1) Cyrillo, Conti e Barreto, Pensões alimentícias: subsídios para a determinação de seus valores, in Revista dos Tribunais n. 758, pp. 53 a 61. (2) Alimentos são as prestações devidas, feitas para que quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustentação do corpo) como a intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional). Estevam de Almeida, Direito de Família, n. 284, p.314, apud Cahali (1994), p.14. (3) Para maiores detalhes das dificuldades enfrentadas pelos Juízes, ver Cyrillo et al., 1998, pp. 53 a 55. (4) Estas cestas de alimentos eram compostas por uma quantidade de gêneros que variou de 8 (para a faixa etária de 0 a 0,5 ano da classe de menor renda) a 57 (para as nutrizes da classe de maior renda). (5) A variável idade é considerada a partir de intervalos etários, já que as necessidades nutricionais não variam significativamente para cada particular ano de vida. A variável sexo é considerada apenas para aqueles intervalos etários em que a condição feminina ou masculina influencia nas necessidades nutricionais. (6) O método utilizado na minimização de custos das cestas com restrição encontra-se no trabalho de Barretto (Análise nutricional...). (7) É interessante observar que esse método está de acordo com as Leis de Engel, pois utiliza a participação dos gastos com alimentos na renda total, e tal participação é decrescente na razão direta do poder aquisitivo. Desse modo, embora as CA e seus respectivos custos possam não ser muito diferentes entre os diversos estratos de renda considerados, os valores das CC serão notoriamente crescentes para as classes mais ricas.
6. Bibliografia BARRETTO, S. A. J. Análise nutricional de uma cesta de alimentos baseada no consumo. São Paulo, Dissertação de Mestrado, FCF / FEA / FSP, USP, 1996. CAHALI, Yussef S. Dos alimentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. CYRILLO, D. C., CONTI, J. M., BARRETTO, S. A. J. Pensões alimentícias: subsídios para a determinação de seus valores. In Revista dos Tribunais, n. 758, pp. 53 a 61. CHANG, Y. L., SULLIVAN, R. S. Quantitative systems for business plus. Version 2.0. Prentice-Hall, Inc., 1991.MAHAN, L. K., ESCOTT-STUMP, S. Krause: alimentos, nutrição e dietoterapia. 9ª edição. São Paulo: Roca, 1998. MAHAN, L. K. e ARLIN, T. Alimentos, nutrição e dietoterapia. São Paulo: Roca, 1995. MAHAN, L. K., ESCOTT-STUMP, S. Krause: alimentos, nutrição e dietoterapia. 9ª edição, São Paulo: Editora Roca, 1998. NRC - NATIONAL RESEARCH COUNCIL - U. S. A. Recommended dietary allowances. National Academy Press, 1989. SEN, A. K. Sobre conceptos y medidas de pobreza. Comércio Exterior, 12 (4): 310-322, 1992. SOARES, P. T., CARMO, H. C. E., BUENO, R. Movimentos de preços por faixas de renda: uma nota. Estudos Econômicos, 25, número especial, 1995/1996. UNITED STATES DEPARTMENT OF AGRICULTURE. The food guide pyramid. Publication HG 252, Human Nutrition Information Service, 1992. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, FACULDADE DE SAÚDE PÚBLICA, DEPARTAMENTO DE NUTRIÇÃO, FAPESP. Software virtual nutri. Versão 1.0, 1996.
|