296 - O princípio do juiz natural e a escolha de ministros para o Egrégio Supremo Tribunal Federal

 

ADUGAR QUIRINO DO NASCIMENTO SOUZA JÚNIOR - Juiz de Direito

                                                                          

 

Depois de muito refletir acerca dos debates em torno da nomeação do mais novo ilustre Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal, surgiu em meus pensamentos a seguinte indagação:

O princípio constitucional do juiz natural se aplica nas nomeações para Ministro do Supremo Tribunal Federal ?

                                     

A toda evidência, antes de buscar a resposta a essa questão, faz-se necessário investigar o significado desse princípio, previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.

 

A fim de assegurar a imparcialidade dos julgamentos, a isonomia entre as partes e a independência do judiciário, a Constituição Federal, desde a Carta Magna de 1824, prevê o princípio do juiz natural.

                            

O art. 179, inciso XI, da Carta Constitucional de 1824 trazia a seguinte previsão: Ninguem será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma por ella prescripta.

 

Na Constituição Federal atual o sobredito princípio possui as seguintes vertentes: é proibida a criação de juízo ou tribunal de exceção e é previsto que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (cf. art. 5º, incisos XXXVII e LIII).

 

Bem é de ver que a proibição da existência de tribunal de exceção significa que os órgão judiciários são criados, antes dos fatos que serão submetidos a sua apreciação, ou seja, é proibida a criação de órgãos julgadores para apreciação de casos específicos já ocorridos.

 

Ensina Alexandre de Moraes que a imparcialidade do Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal encontram no princípio do juiz natural uma de suas garantias indispensáveis.[1]

 

José Frederico Marques esclarece que, em razão da proibição de tribunais de exceção, não pode a lei criar órgãos ou juízos para a decisão ad hoc de determinadas causas".[2]

                             

Bem esclarecedora é a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, acerca do juiz natural, ao asseverar que sempre vigorou o princípio de que o acusado deve ser processado e julgado pela autoridade competente ao tempo da prática da infração". [3]

 

Logo, já se pode trazer a colação que Juiz Natural é aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas.[4]

 

De igual modo, a Constituição Federal adotou o princípio do Promotor de Justiça Natural, de tal forma que é vedada a figura do acusador de encomenda, assim entendido aquele designado de forma casuística pela chefia da instituição, seja com o intuito de garantir a condenação ou assegurar a impunidade de alguém.[5]

 

Feita essa necessária ilação introdutória, penso que merece reflexão o seguinte fato: dos 11 (onze) eminentes Ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal o Exmo. Sr. Presidente da República já escolheu 8 (oito).

 

Num país democrático, em que se adota o princípio do juiz natural e o devido processo legal, proibindo a criação de juízo ou tribunal de exceção, é, no mínimo, temerário o fato de o Governante escolher as pessoas que irão julgá-lo na Corte Suprema, ou seja, o ilustre administrador escolhe, livremente, os ilustres julgadores das causas, já em andamento, no Egrégio Supremo Tribunal Federal, ainda que eventualmente esteja figurando no pólo passivo ou ativo dessas ações judiciais.

 

Veja que nenhuma das partes, em ações judiciais, tem o privilégio de escolher as pessoas que irão julgá-la, salvo o Governante do país.

 

O Sr. João da Silva, que ajuizar uma ação em face do Governante, será julgado pelas pessoas escolhidas pelo próprio réu, ainda que presumidamente imparciais.

        

Pelo que se precede, há muito tempo não é observada a isonomia constitucional entre as partes em nosso país.

                                     

Nunca é demais lembrar que poderá ser minimizado o problema sobredito, uma vez que tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional nº 408/2009, do Deputado Régis de Oliveira (PCS-SP), baseado em anteprojeto da Diretoria do Departamento de Assuntos Legislativos da Associação Paulista dos Magistrados - APAMAGIS, que prevê a mudança do atual sistema de cotas de ingresso dos Membros do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e dos Advogados nas Cortes Superiores Brasileiras, além de instituir novas regras para a indicação de Ministros no Supremo Tribunal Federal.

 

Está prevista, na referida PEC, a alteração na indicação dos Ministros para o Supremo Tribunal Federal. Pelo texto da proposta, os Ministros do STF serão indicados em lista tríplice, elaborada pelo próprio Tribunal, e nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado. Atualmente, o Presidente da República indica um único candidato que é submetido à sabatina no Senado.

                         

De acordo com a proposta, também será fixado o número de seis cadeiras de Magistrados de Carreira na Suprema Corte, uma para Magistrados oriundos do possível sétimo constitucional e quatro dentre Membros do Ministério Público da Advocacia Pública e da Defensoria Pública e dos Advogados.

                         

Em suma e para concluir, enquanto não for alterada a atual regra constitucional de escolha dos ilustres Ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal, dificilmente será possível imaginar um Judiciário independente, bem como um tratamento igualitário aos jurisdicionados, não obstante a reputação ilibada, o notável saber jurídico e a imparcialidade dos escolhidos, razão pela qual é de suma importância que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, o Colendo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, os Congressistas, as Associações de Magistrados e a Sociedade Civil não deixem de se manifestar no sentido de apoiar todas as iniciativas para modificar os critérios para indicação e nomeação dos Ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

 

                                        

Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior é Juiz de Direito no Estado de São Paulo; Coordenador da Escola Paulista da Magistratura no Núcleo Regional de Assis/SP; Docente Formador da Escola Paulista da Magistratura – EPM; Diretor Adjunto de Assuntos Legislativos da Associação Paulista dos Magistrados – Apamagis; Coordenador da Apamagis na Circunscrição de Assis-SP; Mestre em Direito Constitucional – ITE – Bauru/SP; Ex-Procurador do Estado de São Paulo; Ex-Assistente Jurídico do Tribunal de Justiça de São Paulo; autor da obra Efetividade das Decisões Judiciais e Meios de Coerção – Ed. Juarez de Oliveira.



[1] In Direito Constitucional, Ed. Atlas Jurídico, 15ª ed., p. 109.

[2] In Instituições de Direito Processual Civil, 1997, p. 179.

[3] In Código de Processo Penal Comentado, vol.1, 2003, p. 271.

[4] Cf. Eduardo Chemale Selistre Peña, in O Princípio do Juiz Natural, in http://www.tex.pro.br/wwwroot/06de2005/oprincipio_eduardochemaleseliestrepena.htm, acessado em 23/10/2009.

[5] Cf. Eduardo Chemale Selistre Peña, Ibidem.


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