304 - A preservação da memória da Justiça do Trabalho no Brasil – Da menoridade à emancipação

                                                          

*TEREZA  APARECIDA ASTA GEMIGNANI[1] - Desembargadora

                                                                      

 

 

                                                                       A vida não é um particípio, mas um gerúndio.

                                                                       Não é um factum, mas um  faciendum.

                                                                       Ortega y Gasset

 

                                                                      “Nunca a alheia vontade, inda que grata,

                                                                        Cumpras por própria. Manda no que fazes.

                                                                        Nem de ti mesmo servo.

                                                                        Ninguém te dá o que és.Nada te mude

                                                                        Teu íntimo destino involuntário.

                                                                        Cumpre alto. Sê teu filho.” 

                                                                         Fernando Pessoa

                                                                       

Resumo: O acervo da Justiça do Trabalho detém valor inestimável para a preservação da memória social da nação, pois registra o rito de passagem de uma mentalidade colonial e autoritária para horizontes de emancipação e libertação, construindo espaços de imbricamento da justiça comutativa com a justiça distributiva. A documentação do caminho percorrido nesta senda, até a constitucionalização e exigência de eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho, contribui para a formação de uma nova identidade  nacional,  marcando  a consolidação da democracia brasileira pela edificação de um marco normativo fundado no trabalho, como um dos pilares de sustentação da nossa república.

 

Palavras-chave: A preservação da memória nacional e a Justiça do Trabalho; a formação da identidade nacional; o trabalho como valor fundante da república brasileira; a articulação entre justiça comutativa  e justiça distributiva.

                         

Sumário: 1- Introdução; 2- Uma origem conturbada; 3- A importância do acervo; 4-Preservar a memória da Justiça do Trabalho: para quê?; 5- A questão trabalhista da atualidade; 6- Os novos desafios; 7-A maturidade institucional; 8- O padrão normativo trabalhista na contemporaneidade; 9- Conclusão; 10- Bibliografia

 


1- Introdução

 

Na primeira metade do século XX vivemos um período de efervescência, em que a jovem república brasileira  tentava cortar os laços umbilicais com Portugal. Não por acaso tivemos o Movimento de 1922, marcado por uma explosão  da arte e literatura nacionais. Porém ainda tínhamos imagem distorcida e depreciativa de nós mesmos, como Mário de Andrade explicitou em Macunaíma, em que o  protótipo do brasileiro era definido como o de “um herói sem nenhum caráter”.

 

Neste mesmo período também ocorreu a promulgação das primeiras leis trabalhistas e, a seguir, de uma consolidação que visou sistematizá-las, cujo norte apontava em sentido diverso, ou seja, na concepção do brasileiro como o herói anônimo, trabalhador de caráter forte o suficiente para construir um país, como já constatara o escritor  Euclides da Cunha [2], ao reportar no clássico “Os sertões” a realidade que encontrava em suas andanças.

 

Para uma sociedade que até então atribuía pouco valor ao trabalho e a quem o executava, nosso Direito desencadeou uma revolução que, embora silenciosa, se revelou contundente, provocando efeitos importantes. Ao estabelecer o trabalho como  valor de vida, nasceu imbuído de um sentido ético que foi impregnando todo o ordenamento jurídico. Falo da ética no sentido que lhe atribuiu o filósofo alemão Kant, como imperativo categórico de um agir pautado pela alteridade, pelo respeito ao outro. O fundamento do direito do trabalho é precisamente este: romper a mentalidade de escravidão/servidão e assegurar que seja respeitada a pessoa do outro, mesmo que esteja atrelado a uma relação de subordinação, mesmo que este outro dependa que lhe dêem trabalho para poder sobreviver.Assim, diversamente do pensamento até então dominante, não é fator de exclusão, mas de inclusão na esfera da cidadania, porque é através do trabalho que o indivíduo contribui para a edificação do regime democrático.       

 


2- Uma origem conturbada

 

Enquanto a revolução industrial explodia na Europa, as relações de trabalho no Brasil ainda eram  regidas pelo regime escravocrata. Ocupávamos posição estratégica para que Portugal  pudesse satisfazer interesses comerciais estreitos que mantinha com a Inglaterra e que não podiam ser dispensados pela frágil economia portuguesa. Somente neste sentido é possível entender o decreto baixado pela Rainha de Portugal D. Maria I, proibindo aqui a instalação das primeiras fábricas e tecelagens.

 

Além do ouro e pedras preciosas, o mercado brasileiro fornecia para Portugal produtos alimentícios e matérias-primas de alto valor comercial, de tal modo que das exportações portuguesas para as nações estrangeiras, a maior parte era constituída por produtos brasileiros, que rendiam a Portugal uma elevada soma em dinheiro, crédito, ou contrapartida em produtos importados.

 

Tudo para preservar o poder real, que dependia da centralização política da Corte e  manutenção de uma burocracia improdutiva, máquina sustentada prioritariamente pela riqueza extraída das colônias.

 

 Na metrópole não havia apreço pelo trabalho, como demonstrou Rubem Barboza Filho[3], ao ressaltar que a facilidade com que os bens extraídos das colônias “enriqueciam a nação levava os portugueses a abandonarem a agricultura e a evitarem a industria, dilapidando imprevidentemente a riqueza trazida do ultramar. O resultado foi a generalização do horror ao trabalho e mesmo o homem simples do povo passava a aspirar a condição de criado de libré”.

 

A vinda da família Real ao Brasil em 1808, com a elevação da Colônia a Vice-Reino, intensificou a atividade econômica e logo evidenciou que não adiantaria dispor de matéria prima, se a população não tivesse poder aquisitivo. A abolição da escravatura e a instituição do trabalho livre dá a partida para a formação de um mercado consumidor interno no Brasil.

 

Entretanto, o ranço autoritário continuou  mesmo após a abolição da escravidão, impregnando também as relações de trabalho livre.

           

Com efeito, não podemos desconsiderar que o longo tempo de duração da escravidão no Brasil levou à formação de uma mentalidade que conferia àquele que trabalhava a conotação de capitis deminutio. Isto porque, como explica Bernardo Ricupero [4], o pensamento brasileiro estava calcado numa “situação de não-autonomia. Na verdade, assim como tudo o mais na colônia, o pensamento político brasileiro estava subordinado ao pensamento metropolitano”.

 

Além disso, a lentidão na edificação de nosso país como nação decorreu também da maneira como se deu a abolição, decretada com o objetivo de constituir um mercado consumidor nacional por razões econômicas, mas sem instituir qualquer programa ou reforma social que pudesse amparar o ex-escravo e prepará-lo para viver como cidadão. Joaquim Nabuco, cujo centenário de morte estamos comemorando, teve visão de estadista ao defender tais idéias na obra clássica  “O abolicionismo”.Muitas vezes chamou atenção para esse grave problema,  tentando em vão persuadir a Coroa a adotar providências neste sentido, mas não foi ouvido.

 

O recrudescimento dos conflitos trabalhistas nas duas primeiras décadas do século XX trouxe para o Parlamento a questão da regulamentação. Apesar de não ter logrado êxito o projeto mais amplo, dos que defendiam a reunião de todas as propostas num “Código de Trabalho”, explica Ângela de Castro Gomes [5]que “por razões históricas, os direitos sociais, especialmente os do trabalho, assumiram posição estratégica para a vivência da cidadania”, porque “se durante o período imperial o processo de construção de um Estado nacional estava em curso, o processo de construção de uma nação brasileira ficava comprometido pela existência da escravidão”. Tratava-se, portanto, de “afirmar a dignidade do trabalhador, de onde decorreria a demanda por direitos, sem que se pudesse recorrer a um passado de tradições -  ao contrário, era necessário superar o passado escravista para que um futuro pudesse se desenhar”. Aos poucos, de forma assertiva e determinada, esta Justiça diferente, especializada, vai alçar estatura constitucional e  institucionalizar o trabalho como valor balizador do sistema republicano.

 

E isso tem enorme repercussão social e histórica!

            

A promulgação de leis trabalhistas posteriormente aglutinadas numa Consolidação (CLT), com a instituição de órgãos que deram origem a Justiça do Trabalho, deu a partida para a criação de uma nova mentalidade, pautada pelo respeito à dignidade daquele que trabalha, criando marcos institucionais para  preservar o trabalho como valor e impedir que as condições de arbitrariedade e submissão, que marcaram as relações escravocratas, permanecessem em relação ao trabalho livre.

 

Além do inquestionável valor jurídico, a  grande contribuição do Direito do Trabalho consistiu em apontar as diretrizes, que precisavam ser seguidas, para que houvesse a superação da mentalidade colonial autoritária e excludente, com a obtenção de marcos civilizatórios em que o trabalho passa a ser visto como fator de  emancipação e inclusão, assim garantindo vida decente aos trabalhadores por impedir que uma pessoa, só porque dependia de seu trabalho para sobreviver, fosse relegada à condição de servo, numa situação de sujeição a outrem.

 

A novidade institucional que o  Direito do Trabalho trouxe para o ordenamento nacional consistiu em imbricar critérios de justiça comutativa com os da justiça distributiva, que passaram a atuar como vasos comunicantes, criando espaços  de confluência pelos quais faz transitar novos parâmetros de  normatividade .No Brasil esta tendência passou a ser seguida por outros ramos do direito, como evidencia o Código Civil de 2002, ao valorizar conceitos como a boa-fé objetiva, a função social da propriedade e combater a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa, fundado em conceitos que de há muito eram sustentados pelo Direito do Trabalho

         

Os Tribunais Trabalhistas atuaram como importante fonte de Direito ao elaborar uma intricada engenharia jurídica pautada pela idéia da inclusão,  como ocorreu em relação aos trabalhadores rurais que, à princípio alijados da CLT, aos poucos passaram a ter benefícios concedidos pela jurisprudencia, num movimento crescente que culminou com a reforma constitucional, equalizando seus direitos aos do trabalhador urbano.

 

A  memória da Justiça do Trabalho está marcada, portanto,  por essa perspectiva de libertação, por esse compromisso com a emancipação do homem que trabalha, caminhos cuja preservação se revela imperiosa no presente, para que possamos alcançar um desenvolvimento sustentado no futuro, conceito definido pelo ganhador do prêmio Nobel Amartya Sen[6] como um processo de expansão das liberdades substantivas dos cidadãos. Para a nossa Justiça, longe de aprisionar o homem no reino da necessidade como se apregoava, o trabalho se constitui numa porta de acesso a esta região de liberdade, pois é através dele que o cidadão consegue prover sua subsistência, sem perder a dignidade.

 


3- A  importância  do acervo


Por isso, a guarda dos autos findos tem despertado grande interesse na Justiça do Trabalho. Em Campinas,estudantes e historiadores nos procuram para ter acesso a dados e informações de uma das regiões mais importantes e prósperas do país, não só pelo passado de sua economia cafeeira e berço das tradições republicanas, mas também como local que  abrange 599 municípios e mais de 20 milhões de pessoas, onde se desenvolve um amplo leque de  atividades rurais e urbanas, desde a prestação de diversos e variados serviços, fabricação e montagem de automóveis e aviões, fibras óticas, laboratórios à laser, até a produção de frutas e flores, além de pólo produtor de etanol e açúcar em suas grandes usinas, o que tem elevado a expressão econômica da região não só no cenário nacional, mas também internacional, como importante centro exportador de commodities.

 

Sensibilizado com  o grande valor histórico deste acervo, o TRT de Campinas tem se preocupado com a gestão de documentos desde a produção, classificação, controle de tramitação, até a avaliação e recolhimento para a guarda definitiva.

 

Para tanto, conta com uma equipe de resgate e triagem composta por servidores do quadro, historiadores e estagiários dos cursos de Direito e de História, que muito tem contribuído para o bom andamento dos trabalhos no que se refere à análise da massa documental, seleção dos processos históricos, higienização e acondicionamento, criação de um banco de dados e catálogo, cuja consulta é disponibilizada ao público em geral.

 

Compõem o acervo de guarda permanente os  10 (dez) primeiros processos de cada Vara do Trabalho, as ações autuadas antes de 1970, os dissídios coletivos, 3% a 5% dos autos findos, processos e documentos judiciais e administrativos classificados como históricos.

 

Os critérios para essa caracterização exigem que haja referência à memória histórica da localidade e importância para a pesquisa, originalidade do fato, mudança significativa da legislação que disciplina a matéria, decisões de impacto social, econômico, político e cultural, notadamente os dissídios coletivos e ações que envolvem o questionamento de direitos difusos.

 

Há processos que contém documentos históricos relevantes como selos para pagamento de emolumentos no valor da época (100 réis), “Carteira Official” expedida pelo então “Departamento Estadoal do Trabalho”, pedido de aprendizagem e acordo de aprendizagem datados de 1962/1964 , entre outros.

 

Despertam notório interesse processos que registram a evolução social e política de nosso país. Entre eles, podemos destacar o autuado em 1940, em que José Elisário Ribeiro ajuíza ação contra a Cia. Paulista de Estradas de Ferro, pleiteando o pagamento de uma indenização referente aos 16 meses em que ficou detido na Delegacia  de Ordem Política e Social, sob a acusação de “professar idéias extremistas”. Alegava ter sido readmitido pela empresa em decorrência de absolvição pelo “Tribunal de Segurança do Paiz”, mas não recebeu os salários deste período. A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o reclamante  poderia pedir indenização ao governo ou “àqueles enfim que o impossibilitaram de trabalhar”, mas não à Cia. Paulista de Estradas de Ferro.

 

Também mantemos em arquivo processos em que há votos proferidos por doutrinadores relevantes, como a ação movida por Expedito Moreira contra a Refinadora Paulista S/A- Usina Tamoio, requerendo o pagamento do adicional noturno em virtude da prestação laboral em turnos de revezamento, que tramitou até o recurso de revista julgado em 1958 pelo então Ministro Délio Maranhão.          

             

A fim de agilizar esta catalogação, foi instituído neste Regional em 2009 um selo de “Guarda Permanente” que doravante passará a distinguir os processos e documentos do Tribunal considerados de interesse histórico.

         

A aposição do selo visa facilitar o trabalho de triagem dos feitos e documentos por ocasião da avaliação para destinação final, sendo que entre os primeiros que o receberam está o dissídio que envolveu os interesses coletivos dos trabalhadores e da  Embraer, em tumultuado episódio de dispensa coletiva, matéria que despertou interesse nacional.

        

Necessário ressaltar que a manutenção do acervo detém importância significativa também para preservar o direito constitucional de acesso ao judiciário no que se refere à produção de prova. Com efeito, os processos guardam documentos que registram os períodos de recolhimento do FGTS, valor dos salários de contribuição e, até mesmo, prova do tempo de atividade de advogados e peritos que atuaram no feito, além do  tempo de serviço dos empregados, inclusive em condições peculiares como é o caso da insalubridade, o que tem notória importância para fins de obtenção da aposentadoria.

 

4- Preservar a memória da Justiça do trabalho. Para quê ?

 

A sistematização das leis trabalhistas numa consolidação (CLT), com a instituição de órgãos inicialmente administrativos e posteriormente judiciais,  que formataram a Justiça do trabalho do século XX, veio criar marcos institucionais que erigiram o trabalho como valor, impedindo que permanecessem as condições de precariedade, submissão e arbitrariedade, que marcaram as relações escravocratas.

 

Neste sentido as elucidativas reflexões de Afrânio Garcia e Moacir Palmeira[7] ao explicar que a “instauração do direito do trabalho modificou radicalmente as formas de construção da dominação pessoalizada até então prevalente, já que ela introduziu um sistema de equivalências monetárias para tudo o que antes era objeto de trocas mediante contradons. O novo direito tornava perigosas e mesmo ameaçadoras as estratégias tradicionais dos grandes plantadores, que tinham por finalidade endividar material e moralmente seus moradores e colonos. De acordo com o novo sistema de normas jurídicas, todo o trabalho efetuado para o patrão deve ser retribuído segundo o valor do salário mínimo, e todas as vantagens anexas, férias, repouso remunerado, décimo terceiro, são calculáveis pelos mesmos parâmetros.” Conclui que “o respeito à lei trabalhista funcionou como um freio à pauperização provocada pela supressão das vantagens que antes eram oferecidas a título gratuito.”

 

Assim, é a nossa Justiça que vai inserir o trabalho como um dos pilares de sustentação do sistema republicano, situação que consegue manter mesmo no auge do fordismo e nos anos dourados da economia, que ocorreram em meados do século XX, de modo que não se pode deixar de reconhecer a grande importância política, social e histórica desta atuação, registrada nos documentos e processos que hoje compõe seu acervo.Por isso, mantê-lo em guarda permanente é preservar a memória dos acontecimentos que pautaram o início de construção da identidade do país e a consolidação da democracia brasileira.

 

 

5- A questão trabalhista da atualidade


Os grandes avanços tecnológicos que permearam o final do século XX num primeiro momento levaram à ilusão de que haveria diminuição das horas de trabalho e aumento dos períodos de lazer.

 

Ledo engano.

 

No início do século XXI os tempos de trabalho e à disposição vem aumentando. O uso de celulares e notebooks permite que se trabalhe sempre, em qualquer lugar, reduzindo cada vez mais os espaços da vida privada.

          

Tudo ficou misturado e muito mais controlado.

          

O trabalhador voltou a ser parte de um macro- sistema, passível de ser “acessado” a qualquer hora, independentemente do período estipulado no contrato de trabalho. Além disso, diferentemente do apregoado pelo sociólogo Domenico de Masi[8], volta a ser considerado apenas peça de uma engrenagem, e de maneira muito mais perversa e abrangente. Com efeito, enquanto nos primórdios do século passado esta estrutura estava fixada num determinado espaço físico, e o trabalhador dela se libertava quando encerrava o expediente e as portas se fechavam, hoje ela tem existência virtual e, como tal,  não pára nunca, não fecha as portas, embora mantenha o velho esquema de limitar a atuação do empregado a espaços compartimentalizados, que o impedem de ter a noção do conjunto, para que não haja a menor possibilidade de ocorrer perda do controle detido pelo empregador. Charlie Chaplin[9] certamente ficaria surpreso ao descobrir que, apesar dos grandes avanços tecnológicos, os apertadores de parafuso e a famosa bancada estão de volta, com a  agravante de que agora, não só os movimentos, mas também a própria linha de produção passa a acompanhá-lo para todo lugar, virtualmente, reduzindo seu espaço de liberdade.

 

Depois do taylorismo, do toyotismo, do just in time,  o esquema  que pautou o velho fordismo  parece  renascer.

           

Travestido e repaginado, é verdade.

           

Mas com o mesmo espírito usurpador da liberdade.

           

Só que muito mais intenso.

           

Usa-se tecnologia de ponta. Mas as condições de vida no trabalho pioraram.

           

Retrocedemos.

 

 E, o que é pior, de forma subreptícia, o que dificulta a compreensão do processo e impede a reação, pois ao invés de empregados, o sistema agora trata de colaboradores.

Ora, colaborador é parceiro. Parceiro não se insurge contra outro parceiro, porque a estratégia da palavra os coloca lado a lado, na mesma trincheira, supostamente com o mesmo objetivo.

 

Como acertadamente lamenta Olgária Matos[10] o “mundo construído pela ciência e pela multiplicação de instrumentos técnicos que medeiam e, frequentemente, prescindem do contato direto entre os homens, culmina em sua desertificação técnica desresponsabilizadora de ações”, em que indevidamente a “responsabilidade dos atos se transfere aos objetos técnicos”

 

É o enfrentamento desta nova realidade, de significativa importância para o amadurecimento de nossa vida política e social, que marca a atuação da Justiça do Trabalho, cuja memória mais que nunca deve ser preservada pois, quando são quebradas as fronteiras entre a vida laboral e a vida privada, garantir os direitos fundamentais é criar muros de contenção e resistência para impedir a coisificação do ser humano, fazendo valer a efetividade da Constituição, mesmo quando há inoperância do Parlamento na promulgação das normas legais necessárias para tanto.

 


6- Os novos desafios


No início deste novo século vivemos novos desafios que, entretanto, nos remetem ao mesmo dilema: como manter o valor da centralidade do trabalho num momento em que a simbiose entre o economicismo e o avanço tecnológico insiste em transformar a sociedade num corpo invertebrado, incapaz de se manter em pé, que corre à deriva e ao sabor dos humores dos burocratas de plantão?

 

Entre as características mais expressivas da pós-modernidade podemos destacar: a resistência a um modelo de poder estatal centralizado, a fragilidade das instituições e o sistemático descumprimento da lei por se desacreditar em seus efeitos,  o que tem acirrado os conflitos e  disputas de poder nas relações privadas. Com a precisão de um corte cirúrgico, Amaury de Souza e Bolívar Lamounier[11] fecham o diagnóstico no sentido de que “a anomia que fustiga grande parte da sociedade brasileira é agravada e reproduzida pela anemia das instituições nos três poderes da República”, o que vem evidenciar uma perspectiva reducionista também da jurisdição, justamente quando dela mais se necessita porque as relações de dominação e arbítrio se acham cada vez mais disseminadas na sociedade civil, em decorrência da perspectiva economicista que passou a monitorar as relações humanas na contemporaneidade, fazendo circular o poder privado por canais mais sutis, mas não menos perversos e  contundentes, como explicitou Michel Foucault[12] ao  analisar a microfísica do poder na atualidade, o que poderá provocar  preocupante retorno à barbárie nas relações de trabalho.

 

Neste contexto, se por um lado não se pode negar o valor do empreendedorismo, por outro lado é preciso reconhecer que o exercício da livre iniciativa só se justifica quando também são garantidos os direitos fundamentais daquele que, com seu trabalho, ajuda a construir a sustentabilidade econômica de qualquer empreendimento.

 

Trata-se de um equilíbrio que deve ser preservado porque é preciso evitar a intensificação das relações de dominação e arbítrio entre as partes de um contrato de trabalho, cuja conseqüência será o império do mais forte no lugar da supremacia da lei.

 

A jurisprudência trabalhista tem monitorado de forma significativa a importante evolução de uma mentalidade exclusivamente contratualista, pautada por balizas de justiça comutativa, para uma nova perspectiva, que rejeita o viés assistencialista mas exige que numa relação de trabalho sejam observados também os parâmetros de justiça distributiva, a fim de reduzir os níveis de assimetria e promover uma melhor distribuição de renda, garantindo a inclusão política e econômica pelo trabalho, o que não é pouca coisa para um país que viu nascer sua atividade econômica sob o signo da escravatura, que manteve por dezenas de anos.

 

 

7-  A  maturidade institucional

 

A preservação da memória da Justiça do Trabalho tem o escopo de manter os registros da evolução que marca a superação dos vícios de nossa formação autoritária e patrimonialista, gerando efeitos que não ficaram restritos à seara jurídica e assumiram também dimensão política e institucional, ao demonstrar que os conceitos de trabalho, cidadania e democracia estão imbricados e atuam de forma interdependente.

 

Este movimento abre uma nova perspectiva e se reveste de importância significativa por marcar o rito de passagem de um país que sai da submissão colonial  e passa a conquistar marcos de emancipação, em que a inclusão da cidadania se faz pelo trabalho. Evidencia que no futuro a edificação de novos horizontes exige que seja acentuada a simbiose dos critérios de justiça comutativa e justiça distributiva, a fim de garantir a implementação substantiva dos marcos constitucionais, evitando que sejam subvertidos pelos interesses técnicos e economicistas de providenciais “razões de estado”.

 

Assim, contribui para a efetividade do Estado Constitucional de Direito e  consolidação dos valores republicanos, que moldam nossa identidade. 

 

Por tais razões, preservar a memória de atuação da Justiça do Trabalho implica em registrar a superação da barbárie e a obtenção de marcos civilizatórios, assim entendidos os que garantem vida decente aos trabalhadores, impedindo que uma pessoa, só porque depende de seu trabalho para sobreviver, seja por isso relegada a situação de sujeição ao arbítrio de outrem.

 

A memória da Justiça do trabalho está marcada, portanto, por essa perspectiva de libertação, por esse compromisso com a  emancipação do homem que trabalha, caminhos importantes no passado, cuja preservação se revela imperiosa no presente, para que possamos alcançar um desenvolvimento sustentado no futuro.E assim é porque para a nossa  Justiça, longe de  aprisionar o homem no reino da necessidade, como se apregoava, o trabalho se constitui numa porta de acesso a esta região de liberdade, pois é através dele que o cidadão consegue prover sua subsistência, sem perder a dignidade.

 

Esta mesma bússola continua a nos guiar até hoje, e é por isso que precisamos preservar a memória de seu mecanismo, para não perder os espaços já conquistados e o eixo axiológico que lhe dá sustentação, notadamente quanto à conformação do trabalho como  valor fundante da nossa república.

 

Conforme demonstrou Gilberto Freyre[13], notável sociólogo cuja importância voltou a ser reconhecida nas décadas finais do século XX, a história não é feita só de heróis, mas tecida diuturnamente pelos  hábitos que marcam a vida do cidadão comum, que no Brasil se solidificou sob o signo da diversidade cultural. Neste contexto, a força e a potencialidade de nosso marco normativo residem na  capacidade de costurar o equilíbrio, nas situações em que há antagonismos dos múltiplos interesses em conflito.

 

Ora, o que faz o Direito do Trabalho senão construir incessantemente o difícil equilíbrio entre o capital e o trabalho? Entre o valor do trabalho e da livre iniciativa?

 

Como bem pondera Luiz Werneck Vianna[14] na “sociedade brasileira, um caso de  capitalismo retardatário e de democracia política incipiente, a presença expansiva do direito e de suas instituições, mais do que indicativa de um ambiente social marcado pela desregulação e e pela anomia, é a expressão do avanço da agenda igualitária em um contexto que,tradicionalmente, não conheceu as instituições da liberdade... Décadas de autoritarismo desorganizaram a vida social, desestimularam a participação,valorizando o individualismo selvagem, refratário à cidadania e a  idéia de bem-comum” de modo que  a “intervenção normativa e a constituição de uma esfera pública vinculada direta ou indiretamente ao Judiciário... pode se constituir, dependendo dos operadores sociais,em uma pedagogia para o exercício das virtudes cívicas.”

 

Ao  transformar a questão social numa questão jurídica [15], o Direito do Trabalho esvazia o antigo conceito de que o trabalho era apenas uma mercadoria, passível de ser comprada e vendida como outra qualquer e vai muito mais além, juridicizando esta nova referencia e inserindo o trabalho como valor balizador de uma nova normatividade.

 

A Constituição Federal de 1988 dá mais um passo importante neste sentido, quando confere ao novo conceito status de direito fundamental, transformando a questão social, agora jurídica, numa questão pautada pelo Estado  Constitucional  de  Direito.

 

No que se refere às relações de trabalho, o artigo 7º de nossa Carta Política inova ao estabelecer que este estado constitucional de direito implica no reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais entre os particulares, instituindo um norte jurídico que vai irradiar seus efeitos para todo o ordenamento.

 

Conforme explica Virgílio Afonso da Silva [16], os direitos fundamentais nasceram para garantir os interesses do cidadão em face do Estado, ante a disparidade de poder existente entre eles. Entretanto, esta visão provou-se rapidamente insuficiente, pois “nem sempre é o Estado que significa a maior ameaça aos particulares, mas sim outros particulares, especialmente aqueles dotados de algum poder social ou econômico”

 

Tal ponderação se revela  particularmente importante quando se trata de relações de trabalho, já que são marcadas por notória assimetria e preponderância do poder de uma parte sobre a outra. Deste modo, a manutenção da viabilidade operacional, necessária para garantir espaços de competitividade ao empreendimento econômico, não pode ser considerada absoluta, nem pode desconsiderar que no outro lado há uma pessoa detentora de um direito fundamental ao trabalho, que é sua fonte de subsistência.

 

Assim, o exercício da livre iniciativa pelo empreendedor só se justifica juridicamente se também for garantido o direito daquele que com seu trabalho ajuda a conferir sustentabilidade a esta atividade, a fim de evitar a intensificação das relações de  dominação  entre as partes de um contrato de trabalho, promovendo uma melhor distribuição da renda produzida.

 

A preservação da memória da Justiça do trabalho visa registrar essa evolução, que consolida o regime democrático e os valores republicanos como formadores da identidade da nação.  

 


8- O padrão normativo trabalhista  na contemporaneidade


A escalada de coisificação do ser humano, que ressurge de forma violenta neste início do século XXI, torna o Direito cada vez mais necessário como instrumento de resistência contra a precarização. Apesar de todo avanço tecnológico, as relações humanas e sociais estão dando cada vez mais sinais inequívocos de volta à barbárie, o que avulta a importância do Direito para garantir os marcos civilizatórios até aqui conquistados.

 

Ora, o padrão normativo tem o escopo de garantir a vida em sociedade atuando de forma propositiva, e até mesmo propedêutica como ressalta Norberto Bobbio[17], para evitar o risco de retrocesso.Por isso, ao analisar a questão sob a perspectiva jurídica, Virgílio Afonso da Silva [18] ressalta ser inadmissível a assertiva de que algumas normas tem eficácia meramente limitada pois “pode-se imaginar que nada resta aos operadores do direito, sobretudo aos juízes, senão esperar  por uma ação dos poderes políticos; com base em concepção diversa, pode-se imaginar que a tarefa do operador do direito, sobretudo do juiz, é substituir os juízos de conveniência e oportunidade dos poderes políticos pelos seus próprios”. Conclui que nenhum destas posições é sustentável, defendendo como postura mais adequada “aquela que se disponha a um desenvolvimento e a  uma proteção dos direitos fundamentais... a partir de um diálogo constitucional fundado nessas premissas de comunicação intersubjetiva entre os poderes estatais e a comunidade”.

 

O exame da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas implica em analisar  como é valorada a Constituição Federal no ordenamento e como se dá  sua interrelação com os demais  marcos normativos postos pelo sistema, ponderando Virgílio[19] que “quanto mais onipresente for a Constituição”, mais assertiva “será a atuação do juiz, destacando que, a despeito de ter poucos adeptos em outros países, a concepção de constituição-fundamento “tem grande força no Brasil”. Assim, entendidos os princípios constitucionais como mandamentos de otimização “devem ser realizados na maior medida possível dentro das condições fáticas e jurídicas existentes”, tendo a Constituição como moldura, pois se trata de um modelo dinâmico e flexível, que deixa espaços abertos por considerar que  quanto maior “o número de variáveis- e de direitos- envolvidos em um caso concreto, maior tenderá a ser a quantidade de respostas que satisfaçam o critério de otimização, o que torna de suma importância o trabalho judicial desenvolvido pela jurisprudência, ao completar o enunciado normativo das cláusulas abertas.

 

Um século depois, apesar de vivermos novos desafios, estes nos remetem à mesma matriz.

 

Por isso, é necessário preservar a memória  das lutas institucionais encetadas, nas quais arduamente combatemos para manter a dignidade daquele que trabalha, impedindo que fosse novamente rebaixado à condição de mercadoria.

 

Num mundo de bytes em que os fatos se sucedem numa velocidade alucinante, marcado por uma realidade cada vez mais líquida e fluída, como alerta o sociólogo Zygmunt Bauman[20], a preservação da memoria da Justiça do Trabalho impede  que se instaure o retrocesso institucional e restaura o sentido da permanência e do pertencimento, sem os quais se perde a humanitas.

 

     

9- Conclusão


A preservação da memória da Justiça do Trabalho é um ato de fé no futuro do país, na superação do efêmero e no compromisso com a permanência dos valores que sustentam a república. É esse o norte que direciona a custódia do nosso patrimônio  documental institucional, pois se constitui num acervo que na verdade registra a formação de nossa identidade como nação.

 

Não se trata, portanto, de guardar restos de um passado obsoleto e senil que ficou para trás, mas de preservar um material rico e fecundo, que vai vivificar  nossas experiências do presente  e contribuir para  construção de novos horizontes no futuro, que possam levar a outros patamares de desenvolvimento, sustentado por institutos jurídicos próprios, desapegados de estrangeirismos e comprometidos com a valorização de nossa cultura, que possam dar significado a nossa história, superando de vez nosso complexo de inferioridade de país periférico.

 

Neste contexto, a atuação da Justiça do Trabalho se reveste de importância significativa, por se tratar de um sistema jurídico que desde sua gênese foi edificado com o escopo de  garantir a inclusão política e econômica pelo trabalho.

 

A partir de 1988 este caminho foi ampliado pela nossa Carta Política ao instituir um novo marco paradigmático, centrado na constitucionalização e na eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho, resgatando o compromisso que o direito do trabalho tem com a articulação entre a justiça distributiva e a justiça comutativa.

 

Assim, a preservação da memória da Justiça do Trabalho passa a ter não só dimensão jurídica, mas também ética, social e política, demonstrando que os conceitos de trabalho e cidadania estão imbricados e atuam de forma interdependente, notadamente porque numa sociedade de massa a democracia só se realiza se passar pelo mundo do trabalho, que se torna a principal via de inclusão.

 

Num momento marcado por notória instabilidade e risco de retrocesso como o que estamos vivendo na atualidade, é preciso  preservar a memória de uma instituição que prima por garantir o equilíbrio entre o capital e o trabalho, como bem juridicamente protegido e necessário para o desenvolvimento do país.

 

Ao transmutar a questão social numa questão jurídica e, mais ainda, elevá-la à estatura constitucional, o Direito do Trabalho rompe a mentalidade autoritária de exclusão e sujeição, consolidando a perspectiva que coloca o trabalho como fator de emancipação e inclusão social, marco de sustentação de um país decente, assim contribuindo para a efetividade do Estado de Direito.

 

Por isso, é necessário preservar a memória deste rito de passagem, a fim de impedir o retorno da barbárie, dissimulada e solerte que volta a nos rondar de perto, muito perto.

 

Como já apregoava  Ortega y Gasset

 

A vida não é um particípio, mas um gerúndio. Não é um factum, mas um  faciendum


Documentar este corsi e ricorsi em que  passado, presente e futuro se articulam e se influenciam mutuamente, é preservar a gênese de nossa identidade como nação.

 



10- Bibliografia

 

1-Cunha, Euclides da- Os sertões- Editora Martin Claret- São Paulo- 2002

 

2-Barboza Filho, Rubem- Tradição e Artifício - Iberismo e barroco na formação americana- Editora IUPERJ – Rio de Janeiro- 2000-

 

3-Ricupero, Bernardo-  Sete  lições  sobre  as  interpretações do Brasil –Editora Alameda- São Paulo- 2007-

 

4-Castro Gomes, Angela – Cidadania e Direitos do Trabalho- Descobrindo o Brasil- Jorge Zahar Editor- Rio de Janeiro- 2002

 

5-Sen, Amartya- Desenvolvimento como liberdade- Tradução : Laura Teixeira Motta- Editora Cia das Letras-   São Paulo- 2000

 

6-Garcia, Afrânio- Palmeira, Moacir- transformação agrária in Brasil- um século de transformações-organizadores:- Ignacy Sachs,Jorge Wilheim e Paulo Sérgio Pinheiro- Cia das Letras- São Paulo- 2001-

 

7-De Mais, Domenico- O futuro do trabalho- fadiga e ócio na sociedade pós-industrial- tradução de  Yadyr A. Figueiredo- José Olympio Editora 1999.

 

8-Matos, Olgária-Discretas esperanças- reflexões filosóficas sobre o mundo contemporâneo- Editora Nova Alexandria- São Paulo- 2006-

 

9-Souza, Amaury, Lamounier, Bolívar- A classe média brasileira-ambições, valores e projetos de sociedade- Editora Campus- Rio de Janeiro

 

10-Foucault, Michel-Microfísica do poder- organização e tradução Roberto Machado- Edições Graal Ltda- São Paulo- 2008- 26ª edição.

 

11-Freyre, Gilberto- Casa Grande e Senzala- Livraria José Olympio Editora- Rio de Janeiro 1983- 22ª edição

 

12-Werneck Vianna, Luiz-  A judicialização da política e das  relações sociais no Brasil-Editora Revan- Rio de Janeiro- 1999-

 

13-Afonso da Silva, Virgílio- A constitucionalização dos direitos- os direitos fundamentais nas relações entre particulares- Malheiros Editores Ltda- São Paulo 1 edição- 2008 -

 

14-Bobbio, Norberto- Teoria do ordenamento jurídico- tradução de Maria Celeste C. L. Santos-Editora Universidade de Brasília- 9ª edição- 1997

 

15-Afonso da Silva, Virgílio- Direitos fundamentais- conteúdo essencial, restrições, eficácia- Malheiros Editores  Ltda- São Paulo- 2009-

 

16-Bauman, Zygmunt- Vida Líquida- tradução Carlos Alberto Medeiros- Jorge Zahar Editor -Rio de janeiro 2007

 


*Desembargadora do TRT de Campinas – Presidente da 1ª Turma- Membro da Comissão de Preservação da Memória da Justiça do Trabalho do TRT da 15ª Região - Diretora  Regional  do Fórum Amplo Nacional Permanente em Defesa da Preservação Documental da Justiça do Trabalho. Doutora em Direito do Trabalho- pós-graduação pela USP- Universidade de São Paulo.

 

 

[2] Cunha, Euclides da- Os sertões- Editora Martin Claret- São Paulo- 2002

[3] Barboza Filho, Rubem- Tradição e Artifício - Iberismo e barroco na formação americana- Editora IUPERJ – Rio de Janeiro- 2000- pág. 50 e seguintes.

[4] Ricupero, Bernardo-  Sete  lições  sobre  as  interpretações do Brasil –Editora Alameda- São Paulo- 2007- pag. 33 e seguintes

[5] Castro Gomes, Angela –Cidadania  e  Direitos do Trabalho- Descobrindo o Brasil- Jorge Zahar Editor- Rio de Janeiro 2002

[6] Sen, Amartya- Desenvolvimento como liberdade- Tradução : Laura Teixeira Motta- Editora Cia das Letras-  

   São Paulo- 2000

[7] Garcia, Afrânio- Palmeira, Moacir- transformação agrária in Brasil- um século de transformações-organizadores:- Ignacy Sachs,Jorge Wilheim e Paulo Sérgio Pinheiro- Cia das Letras- São Paulo- 2001- pag 63 e seguintes 

[8] De Mais, Domenico- O futuro do trabalho- fadiga e ócio na sociedade pós-industrial- tradução de  Yadyr A. Figueiredo- José Olympio Editora 1999.

[9] Charlie Chaplin- ator americano que ficou mundialmente famoso ao atuar no filme “Tempos Modernos’ que ironizava a forma de produção fordista.

[10] Matos, Olgária-Discretas esperanças- reflexões filosóficas sobre o mundo contemporâneo- editora Nova Alexandria- São Paulo- 2006-pag 57

[11] Souza, Amaury, Lamounier, Bolívar- A classe média brasileira-ambições, valores e projetos de sociedade- Editora Campus- Rio de Janeiro

[12] Foucault, Michel-Microfísica do poder- organização e tradução Roberto Machado- Edições Graal Ltda- São Paulo- 2008- 26ª edição.

[13] Freyre, Gilberto- Casa Grande e Senzala- Livraria José Olympio Editora- Rio de Janeiro 1983- 22ª edição

[14] Werneck Vianna, Luiz-  A judicialização da política e das  relações sociais no Brasil-Editora Revan- Rio de Janeiro- 1999- pag 150 e seguintes

[15] Conhecida expressão cunhada  pelo Ministro Viveiros de Castro em palestra proferida na segunda década  do século XX

[16] Afonso da Silva, Virgílio- A constitucionalização dos direitos- os direitos fundamentais nas relações entre particulares- Malheiros Editores Ltda- São Paulo 1 edição- 2008 - pag  18

 

[17] Bobbio, Norberto- Teoria do ordenamento jurídico- tradução de Maria Celeste C. L. Santos-Editora Universidade de Brasília- 9ª edição- 1997

[18] Afonso da Silva, Virgílio- Direitos fundamentais- conteúdo essencial, restrições, eficácia- Malheiros Editores  Ltda- São Paulo- 2009- pag. 256

[19] Afonso da Silva, Virgílio- A constitucionalição dos direitos- os direitos fundamentais nas relações entre particulares- Malheiros Editores Ltda-1 edição- 2008- pag 111, 147 e seguintes

[20] Bauman, Zygmunt- Vida Líquida- tradução Carlos Alberto Medeiros- Jorge Zahar Editor

   Rio de Janeiro- 2007


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