305 - Enunciados do II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (Fojesp) (*)
Civil e Processo Civil
1. Atendendo ao princípio da oralidade, a prova das audiências preferencialmente será registrada apenas em meio magnético ou digital, não sendo cabível transcrição, inclusive em caso de recurso.
2. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
3. Para aferição do valor da causa levar-se-á em conta o valor do salário mínimo nacional em vigor na data da propositura da ação.
4. O comparecimento pessoal da pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação.
5. O preposto credenciado deve ser aquele que pertença ao quadro pessoal da empresa, devendo tal condição ser provada juntamente com a carta de preposição. (Enunciado revogado no II Fojesp)
6. A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais.
7. Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95.
8. É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
9. O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica.
10. O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8º, § 1º da Lei 9.099-95.
11. O art. 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação de sucumbência ao recorrente vencido.
12. Não há condenação em honorários de advogado nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 quando o recorrido não foi assistido por advogado em qualquer fase processual.
13. Não cabem embargos infringentes no sistema dos juizados especiais.
14. O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com enunciado do respectivo Colégio Recursal ou com súmula de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. (Nova redação no II Fojesp)
15. A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.
16. Nas guias de recolhimento das taxas judiciais devem constar expressamente os dados do processo a que elas se referem, sob pena de deserção.
17. As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais.
18. Para efeito de alçada nos Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
19. A Lei 10.259/01 não alterou o limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
20. Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9.099/95.
21. A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no Sistema de Juizados Especiais Cíveis.
22. Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando-se à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
23. Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do CC, conforme o caso.
24. O art. 191 do CPC não se aplica aos processos que tramitam perante o Juizado Especial.
25. A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor.
26. Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis.
27. O advogado constituído cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.
28. É permitida a antecipação da tutela nos Juizados Especiais.
29. Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na sessão de conciliação.
30. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.
31. É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação.
32. Para validade de acordo, o preposto que comparecer sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la no prazo que for determinado, sob as penas dos artigos 20 e 51, inciso I, ambos da Lei 9099/95, conforme o caso.
33. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa (arts. 35, inciso I, e 36, inciso II, ambos da Lei 8.906/94, combinados com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
34. O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando os efeitos da revelia.
35. A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto.
36. A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material.
37. Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
38. A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.
39. O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil.
41. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso.
42. Não cabem recurso adesivo, embargos infringentes e correição parcial no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
43. Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
44. Não há omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.
45. Nos embargos de declaração manifestamente protelatórios, é admissível a cumulação das sanções previstas no art. 18, caput e § 2º e no art. 538, parágrafo único, ambos do CPC.
46. A multa do artigo 475-J do CPC aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o seu valor, somado ao da execução, ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos.
47. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
48. A penhora de valores por meio do Convênio Bacen/Jud poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
49. O prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora.
50. A impenhorabilidade do art. 649, inciso X, do CPC, não tem caráter absoluto em Juizados, observado o limite de alçada.
51. É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia.
52. O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral.
53. O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser realizado pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável.
54. O cadastramento indevido em órgãos de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição; e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições.
55. Nas ações derivadas de acidente de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados.
56. As prestações de serviço referentes ao fornecimento de energia elétrica e de água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem.
57. Nas condenações ao pagamento de indenização por danos morais a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (sentença ou acórdão), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
58. Prescreve em 3 anos a ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT.
59. É ilegal o repasse ao consumidor das despesas de processamento de boletos e de emissão de carnês.
60. As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se discute a remuneração sobre expurgos inflacionários.
61. É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
62. A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
63. O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990).
64. O Juizado Especial Cível é competente para julgar ações que discutem diferenças de expurgos inflacionários.
65. Somente se aplica o IPC no cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de poupança relativas aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, desde que iniciadas ou renovadas até o dia 15 do respectivo mês.
Penal e Processo Penal
1. Descumprida a transação penal, é possível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, desde que não homologada a transação com caráter extintivo.
2. Nos crimes sujeitos a ação penal privada, fica dispensada a designação de audiência preliminar até o oferecimento da queixa crime.
3. O juiz pode propor transação penal ou suspensão condicional do processo ao autor do fato ou réu, quando o Ministério Público se recusar a fazê-la, sem justa motivação, inclusive nas hipóteses de ação penal privada.
4. No caso de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, ou recurso, se houver divergência entre a vontade do autor do fato e de seu defensor, deve prevalecer a vontade do autor do fato.
5. Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5° da Lei 9.099/95.
6. Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.
7. O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
8. A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95, exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com a localização do acusado.
9. É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto.
10. É cabível a substituição de uma modalidade de medida ou pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvindo o Ministério Público.
11. O juiz pode deixar de homologar a transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou da queixa-crime.
12. A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação.
13. A transação penal poderá conter cláusula de renúncia à propriedade do objeto apreendido.
14. É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade, se não localizado no endereço constante nos autos.
15. A ausência do querelante às audiências de tentativa de conciliação ou preliminar, para composição civil ou para proposta de transação penal, desde que advertido expressamente, implicará o reconhecimento de renúncia tácita e acarretará a extinção da punibilidade.
16. Não será conhecido o recurso quando a petição de interposição estiver desacompanhada das razões, salvo se ambas foram apresentadas no prazo legal, sem prejuízo da análise das matérias que puderem ser apreciadas de ofício pelo juiz.
17. Esgotado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, deve ser declarada extinta a punibilidade, salvo se não comprovada a reparação do dano.
Recomendações:
I- Aos juízes, para que formalizem convênios visando o encaminhamento dos acordos obtidos nos PROCONs, Defensoria Pública, Prefeitura e entidades empresariais, ao Juizado para homologação.
II- Estimular a conciliação pré-processual mediante parceria com órgãos públicos e sociedades civis, preferencialmente em local diverso do fórum.
III- Requerimento ao CNJ para o que mesmo, em contato com o Banco Central do Brasil (Bacen-Jud), Receita Federal do Brasil (INFO-JUD), DENATRAN (RENA-JUD), Tribunal Superior Eleitoral (endereços), INSS (DATAPREV) e demais órgãos federais: a) faça gestões para que seja liberado o acesso a funcionários de confiança do juiz, para cumprimento das ordens judiciais de bloqueios e requisição de informações, mediante certificado digital; b) tome a iniciativa para que todos os sistemas de órgãos federais sejam condensados em acesso único, por certificado digital; c) faça gestões para que os sistemas dos vários órgãos aceitem requisições automáticas de sistemas de banco de dados utilizados nos tribunais do país, de forma automatizada.
IV- Requerimento ao TJSP para o que mesmo, em contato com os sistemas Estaduais (ARISP, PRODESP, INTINFO, RENAJUD): a) faça gestões para que seja liberado o acesso a funcionários de confiança do juiz, para cumprimento das ordens judiciais de bloqueios e requisição de informações, mediante certificado digital; b) forneça certificados digitais aos escreventes dotados de fé pública; c) tome a iniciativa para que todos os sistemas de órgãos estaduais sejam condensados em acesso único, por certificado digital; d) faça gestões para que seja os sistemas dos vários órgãos estaduais aceitem requisições automáticas de sistemas de banco de dados utilizados no TJSP (SIDAP, SAJ).
V- Requerimento ao TJSP para que este permita aos juízos que continuem requisitar informações por ofício em relação a todos os sistemas, de forma a respeitar as diferenças de recursos de cada unidade jurisdicional.
VI- Requerimento ao TJSP para que o STI formule um projeto detalhado e financeiramente especificado de informatização e se possível digitalização da Justiça Paulista, com prioridade ao Sistema de Juizados Especiais, e encaminhe tal proposta ao Governador do Estado de São Paulo e ao Presidente da Assembléia Legislativa, para que sejam garantidos os recursos necessários para tanto.
VII- Requerimento ao TJSP para que padronize a colheita digital da prova em audiência, como procedimentos e formatos digitais, e forneça os equipamentos necessários para que as audiências cumpram o princípio da oralidade.
VIII- Requerimento à Corregedoria Geral, para que seja suprimido o livro de registro de sentença nas varas onde haja ficha memória eletrônica ou outro meio de arquivamento eletrônico.
IX- Requerimento à Secretaria de Tecnologia da Informação para desenvolvimento de macros e/ou rotinas automatizadas, que possibilitem a emissão, registro e publicação de várias sentenças sobre a mesma matéria de direito de forma automática e em bloco.
X- Requerimento à Corregedoria Geral para que sejam assinados eletronicamente e uma só vez os mandados de levantamento.
XI- Requerimento à Corregedoria Geral para a redução do prazo de 180 dias para destruição dos processos para 90 dias.
XII- Requerimento para criação de secretarias próprias aos Colégios Recursais, com suficiente estrutura material e humana.
XIII- Requerimento ao TJSP para que os juízes titulares de varas fora do sistema de juizados tenham remuneração adicional, nos moldes daqueles que atual nos Colégios Recursais
XIV- Moção de apoio do I Fojesp ao projeto de lei para que ações coletivas suspendam ações individuais sobre a mesma matéria, inclusive em trâmite no sistema de Juizados Especiais.
XV- Requerimento ao Tribunal de Justiça para que, enquanto não criadas e instaladas novas varas de juizados, designe juízes para auxílio ao sistema de Juizados, com prejuízo de qualquer outra designação, por prazo suficiente para fazer frente ao volume de serviço extraordinário, visando o cumprimento do princípio da celeridade.
(*) Evento realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis.