331 - Os direitos do consumidor idoso
LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES - Desembargador
Como é sabido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege todos os consumidores, o que inclui tanto crianças e adolescentes como os idosos. Estes, por sua vez, estão também protegidos pela Lei 10.741/03, conhecida como o Estatuto do Idoso (EI). Volto hoje a tratar, com base nas duas leis, dos direitos dos consumidores idosos.
O idoso consumidor
Lembro que por força da lei, o consumidor é considerado vulnerável, vale dizer, necessita de especial proteção. E isso porque, no mercado de consumo ele é apenas aquele que atua no pólo final: sua ação é meramente de adquirir produtos e serviços. Ele não tem condições de saber como os produtos e serviços são fabricados e oferecidos, quais são suas reais condições de operacionalidade, funcionamento, qualidade; se as informações fornecidas são verdadeiras ou não; se, inclusive, ele precisa mesmo adquirir determinado produto ou serviço etc.
Enfim, o consumidor é aquele que age, digamos assim, passivamente no pólo de consumo, ponto final do ciclo produtivo, na medida em que ele não determina nem conhece os modos de fabricação, os meios de distribuição e sequer decide pela criação e/ou fabricação deste ou aquele produto ou serviço. Assim, independentemente de sua idade, o consumidor precisa de proteção legal.
Além disso, o CDC já havia dado especial atenção a certos tipos de consumidores, protegendo-os mais fortemente que os demais no capítulo das práticas comerciais, de modo que o idoso-consumidor já tinha proteção legal especial nas relações de consumo.
Com a entrada em vigor do EI estabeleceu-se novo marco de idade para a caracterização do idoso, o que ampliou o leque de proteção. É idosa, por definição legal, toda pessoa que tiver idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.
Prioridade no atendimento
O EI garante o direito à prioridade, buscando assegurar ao idoso o atendimento preferencial numa série de serviços públicos e privados. Ora, atender pessoas idosas discriminando-a positivamente sempre foi uma exigência da concreta aplicação do princípio da igualdade do texto constitucional. Para dar atendimento preferencial – qualquer que fosse, e indistintamente de ser público ou privado – bastava, em primeiro lugar ser educado – como se faz oferecendo o lugar no ônibus -- ou exigindo os direitos garantidos na Constituição Federal.
Esse tratamento diferenciado como obrigatório no EI, claro, é um reforço àquilo que já existia. Mas, o que preocupa é o fato de que o próprio Estado não o respeita nem consegue aplicá-lo completamente. Veja, a título de exemplo, o que regularmente ocorre, infelizmente, com os milhares de aposentados (maiores de 60 anos!) que fazem filas diariamente em frente aos postos do INSS pela Brasil afora; eles ficam várias horas por dia debaixo de sol e chuva, muitos passam mal, desmaiam, adoecem; centenas têm mais de setenta e até oitenta anos; outros fazem filas nos postos de saúde e hospitais públicos etc.
Descontos em ingressos
O consumidor-idoso tem direito a 50% (cinquenta porcento)
de desconto nos ingressos para toda e qualquer atividade de diversões públicas, tais como eventos esportivos, culturais, artísticos e de lazer. Desse modo, cinemas, teatros, estádios de futebol etc, somente poderão cobrar metade do valor de face dos ingressos.
A lei nada fala a respeito da qualidade dos assentos nos locais em que os serviços de diversões e culturais estão sendo oferecidos e muitos deles cobram preços diferentes em função da localização: arquibancada, geral, numerada nos estádios de futebol; galeria, platéia, balcão, camarote nos teatros, etc. Logo, cabe ao consumidor-idoso escolher o assento e pagar metade do preço, independentemente de sua localização.
Para exigir o desconto basta que o consumidor-idoso apresente qualquer documento que comprove sua idade. As normas do capítulo no qual está inserido esse direito, nada dizem a respeito, mas por analogia com a regra que cuida do transporte, entendo que é o máximo que o fornecedor pode exigir. Anoto, ademais, que a prova da idade deve ser feita no momento da entrada no local do evento, jamais antecipadamente no local de vendas. Essa exigência é abusiva e pune o idoso. Nada impede que um familiar, um amigo presenteie o idoso com um ingresso ou compre para ele o ingresso do espetáculo. Somente no momento da entrada, repita-se, é que a prova da idade poderá ser exigida. E bastará que seja apresentado qualquer documento de identificação.
Serviços de transporte
No que respeita aos transportes públicos, o EI fixa uma série de direitos:
a) aos consumidores-idosos, usuários dos serviços de transporte coletivo urbano e semi-urbano é assegurada:
a1) a gratuidade. Essa regra vale para os idosos com idade igual ou superior a 65(sessenta e cinco) anos e estão excluídos da garantia os serviços de transporte seletivos ou especiais prestados simultaneamente aos regulares;
a2) as empresas de transporte coletivo deverão reservar 10%(dez porcento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados;
b) no transporte interestadual ficam assegurados:
b1) a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para os idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos;
b2) sempre que o número de idosos interessados numa viagem especifica exceder as duas vagas reservadas, os demais (que perceberem até dois salários-mínimos) terão direito ao desconto de 50% no preço da passagem.
Está garantida prioridade no embarque em todo o sistema de transporte coletivo: nas rodoviárias, portos e aeroportos.
Internação do idoso
As entidades de atendimento do idoso, quer sejam governamentais ou privadas, estão sujeitas à inscrição de seus programas junto aos órgãos competentes existentes: Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa idosa e, na falta deste, no Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa idosa.
A oferta dos serviços feitas por essas entidades está regulada pelo CDC, assim como o contrato a ser firmado, mas o EI tratou especificamente do assunto.
Obrigou a que seja feito contrato escrito e determinou a oferta de uma série de itens no que diz respeito à qualidade dos serviços oferecidos, dentre os quais se destacam a necessidade de criar espaço para o recebimento de visitas, a obrigação de fornecer atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; o dever de manter arquivo atualizado com todas as informações das ocorrências havidas com cada idoso individualmente, tais como, nome do idoso e de seu responsável, com endereço atualizado, relação dos pertences do idoso – cujo recibo tem de ser oferecido na entrada --, os valores cobrados a título de preço e contribuições, assim como suas alterações e todos os demais dados que envolvam o idoso.
Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda
Em agosto de 2008, foi incluído entre os direitos do idoso, a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda, o que é muito justo.
Conclusão
Estão aí, pois, alguns direitos estabelecidos em lei a favor do consumidor-idoso. Resta a esperança de que algum dia, em nosso querido país, os idosos possam mesmo ser respeitados com ou sem lei!
3/5/2010