336 - Direitos humanos: tutela ineficaz
ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES - Juiz de Direito
Em uma análise comparativa dos três planos nacionais de direitos humanos (PNDH I, II e III – 1996, 2002 e 2010), nota-se um aumento progressivo do rol de direitos humanos. Se, por um lado, não me parece razoável que o rol fique estagnado ao número original, por outro lado, esse inchaço gera um efeito negativo: diluindo-se o conteúdo semântico da expressão, a proteção torna-se tanto menos eficaz.
Vários dos chamados direitos de terceira ou quarta geração podem ser reduzidos no conteúdo original da Declaração Universal, sem necessidade de outras convenções. Por exemplo, o direito à saúde ou à proibição de discriminação. Para proteger tais valores, existem outros meios mais eficazes e realistas.
Não duvido que, daqui a pouco, alguém irá propor que as férias remuneradas e que o desfrute proporcionado a partir dos benefícios do progresso científico sejam considerados direitos humanos. Sem dúvida, são louváveis objetivos econômicos e sociais. Mas transformá-los em direitos humanos parece piada: o abismo semântico que os separa é igual ao que separava o mundo dos vivos do Hades grego...
Há uma tendência preocupante em se rotular como "direitos" todos os tipos de objetivos políticos. Ao se agir desta forma, corre-se o risco de diluição do conceito de direito humano e de perda de vista de seus fundamentos. Evidentemente, não há nada errado em se dar maior atenção às injustiças sociais e econômicas.
Preocupa-me apenas a idéia de que nada deve ser posto acima de outros direitos, que todas as partes de um todo são igualmente importantes. Há direitos mais relevantes que outros. Não se pode colocar o direito à vida no mesmo plano do direito ao descanso semanal remunerado ou do direito ao lazer.
O direito de um geralmente implica num dever de outro e, cada vez mais, este outro está atendendo pelo nome de Estado. Com relação aos direitos civis e políticos, não interferir é dever do Estado. Essa postura não tem qualquer custo econômico. Logo, não há nenhuma razão para que os cidadãos dos países pobres não possam gozar dos mesmos direitos políticos daqueles que habitam os países ricos.
Quanto aos direitos econômicos e sociais, um governo pode sempre, com ou sem razão, proclamar suas boas intenções e pedir escusas para descumprir suas promessas sob o argumento “não temos dinheiro”, como se assiste hoje no debate relativo à reforma previdenciária nos países europeus ou na reformulação do sistema de saúde público americano, que, apesar das falhas, ainda é melhor que qualquer corredor “terminal” de um posto de saúde do SUS...
Portanto, é razoável supor que uma parcela dos direitos humanos não seja universalmente respeitada. A realidade empírica e o retrospecto histórico nos dão uma dura lição. E se alguns direitos humanos – aqueles propriamente ditos – não são respeitados (basta lembrar do anacronismo político reinante no eixo Cuba – Venezuela - Coréia do Norte – Irã), é mais difícil insistir que “os outros” o sejam, sobretudo se a implementação depende de uma ação estatal.
Mas não é só. Paradoxos acontecem. Um governante comprometido apenas ideologicamente pode tentar lavar as mãos, oferecendo boas condições econômicas e sociais ao seu povo, ao invés de direito ao voto ou à liberdade de expressão. Ou seja, os cidadãos não têm liberdade de opinião, mas tem cuidados de saúde e de educação. E, não raro, a plebe, quanto mais ignorante, mais se deixa levar por esta cantilena que, ontologicamente, acaba por reduzir sua vida a uma mera existência bovina...
Qualificar de "direito humano" qualquer objetivo social ou econômico, por mais nobre que seja, importa em tornar menor o peso específico dos direitos genuinamente humanos: a liberdade de expressão, de religião, a liberdade de associação, o direito à vida, o direito à liberdade, à propriedade e à segurança das pessoas. É preciso concentrar a atenção sobre estes direitos humanos fundamentais e enveredar esforços para que sejam universalmente respeitados.
André Gonçalves Fernandes é juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (agfernandes@tj.sp.gov.br).