345 - Enunciados do II Fórum Permanente de Estudos dos Juízes da Infância e da Juventude do Estado de São Paulo (Fopejisp) (*)

Enunciados

 

1 - A partir da vigência da Lei nº 12.010/09 não mais se admite, em princípio, o processamento de “procedimentos verificatórios” (sindicâncias ou pedidos de providências) para apuração de fatos apresentados pelo Conselho Tutelar, cabendo a este fazê-lo de forma articulada com a rede de atendimento (maioria).

 

2 - A aplicação das medidas de proteção é atribuição primária do Conselho Tutelar, com exceção das hipóteses previstas no art. 101, incisos VII ao IX, e art. 130, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (maioria).

 

3 - Os Conselhos Tutelares somente poderão representar à autoridade judiciária, nas hipóteses do art. 136, III, letra “b’, art. 191 e art. 194, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (maioria).

 

4 - A ordem do Cadastro a que se refere o artigo 50 do Estatuto da Criança e doAdolescente não é absoluta, na medida em que deve ser compatibilizada com os interesses superiores da criança e com a regra do artigo 6º do mesmo Estatuto (unanimidade).

 

5 - Se deferida a adoção conjunta para pessoas em união homoafetiva, o registro da filiação da criança ou adolescente deverá ser efetivado, apenas com os nomes dos requerentes e suas ascendências, sem especificação das figuras maternas ou paternas, mesmo em relação aos últimos (avós) (maioria).

 

6 - A despeito da mudança legislativa do art. 198, inc. VI do ECA, persiste o efeito meramente devolutivo dos recursos interpostos contra sentença de procedência em processo de apuração de atos infracionais, devendo ser definido pelo magistrado na própria sentença  a aplicabilidade imediata da medida sócioeducativa para efeito de expedição da guia de execução, fundando a decisão  nos princípios da imediatidade e da celeridade (unanimidade). 

 

7 - A unificação de medidas deverá observar os seguintes critérios:

 

a) Em nenhuma hipótese a unificação das medidas poderá exceder os prazos máximos e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução (unanimidade);

 

b) Deve-se respeitar o prazo máximo da medida de prestação de serviços à comunidade de 06 meses, nos termos do art. 117 do ECA,  por atos infracionais anteriores ao início de seu cumprimento (unanimidade);

 

c) Em caso de aplicação de medida de liberdade assistida em dois ou mais processos distintos, deve-se observar o prazo mais prolongado, respeitada a revisão periódica, sendo vedada a cumulação, ressalvada a prática de atos posteriores ao início de seu cumprimento (unanimidade);

 

d) A execução de medida sócioeducativa de internação não deve impedir a apuração da prática de ato infracional por fato anterior, mas em caso de reconhecimento de responsabilidade, não deve ensejar a aplicação de nova medida (unanimidade).

 

8 - O prazo prescricional da pretensão acusatória é de três anos (unanimidade).

 

Recomendações (aprovadas por unanimidade)

 

1 - Devem ser criadas instituições regionais, especializadas em tratamento de drogadição de crianças e adolescentes.  Expedição de ofício à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo.

 

2 - As instituições de acolhimento devem se preparar e melhorar a capacitação de seus profissionais, para recebimento de crianças e adolescentes com problemas de comportamento. Expedição de ofício ao CONDECA/SP.

 

3 - Divulgação ampla pela Coordenadoria do FOPEJISP dos enunciados e recomendações aprovadas pelo fórum.

 

4 - Solicitação por ofício à Coordenadoria da Infância e da Juventude para que envide esforços junto à Presidência do Conselho Nacional da Justiça visando a adequação da norma que estabelece obrigatoriedade de realização das visitas periódicas obrigatórias aos programas de atendimento sócioeducativo e de acolhimento familiar e institucional de forma a contemplar as condições específicas de cada comarca (solicitação de modulação).

 

5 - Solicitação por ofício à Coordenadoria da Infância e da Juventude para que envide esforços junto à Presidência do Conselho Nacional da Justiça visando: a) maior objetividade dos bancos de dados em geral e especificamente em relação à área de infância e juventude; b) elaboração de sistema de acesso pelos juízes a dados referentes a ações envolvendo crianças e adolescentes específicos em qualquer comarca do país; c) e integração do sistema informatizado dos Estados com os bancos de dados do Conselho Nacional de Justiça, visando a alimentação automática de informações sem retrabalho.

 

6 - Solicitação à Coordenadoria da Infância e da Juventude para descentralização e maior capilaridade de unidades de semiliberdade no Estado, com observância do disposto no art. 124, inc. VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

7 - Solicitação à Coordenadoria da Infância e da Juventude e à APAMAGIS para que envidem esforços junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a fim de que nos próximos encontros do FOPEJISP seja considerado como dia de exercício a participação do magistrado no fórum e que conte como elemento meritório para fins de promoção.

 

 

(*) Evento realizado nos dias 14 e 15 de maio de 2010, sob a organização da EPM, da Apamagis e da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


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