622 - O “ofendido” no artigo 387 do Código de Processo Penal e o Direito Ambiental


CARLOS FONSECA MONNERAT [1] -
Juiz de Direito



Sumário: I - Introdução. II - Desenvolvimento: 1 - O ofendido no Direito Processual Penal; 2 - Objetivos do legislador com a alteração do CPP; 3 - Danos causados pela infração e sua reparação; 4 - Danos Ambientais - 4.1 - Danos ambientais reparáveis na sentença penal condenatória - 4.2 - Destinatários da Reparação de Danos Ambientais na sentença penal condenatória; 5 - O “ofendido” no caso de crimes ambientais, para fins de reparação civil. III - Conclusões.

 


I - Introdução
 

Uma das alterações realizadas na reforma pontual do Código de Processo Penal foi nas regras
destinadas ao juiz que profere sentença condenatória. A Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, introduziu um novo inciso ao artigo 387 do CPP, com a seguinte redação: 

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:...

 

IV – fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;...

 

Essa regra veio para dar vida e efetividade ao inciso I do artigo 91 do Código Penal;


Art. 91. São efeitos da condenação:

 

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;...

 

A nova norma processual não encontra precedentes na nossa legislação processual penal, e era aguardada pela doutrina, mas não com a redação que lhe foi dada.

O presente estudo busca lançar algumas luzes sobre sua dicção, sob a ótica do Direito Ambiental. 

 


II - Desenvolvimento

 

1 - O ofendido no Direito Processual Penal

 

O nosso Código de Processo Penal, assim como nosso Código Penal, é da década de 40 do século XX.

 

Essa vetusta legislação, editada como Decreto-lei 3.689, de 03 de outubro de 1941, possui até hoje pérolas como a regra do artigo seguinte ao em exame, que afirma:


Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

 

É fato que o código foi escrito quando as sentenças ainda eram manuscritas.

 

E mais, o legislador achou que seria necessário autorizar os juízes a usarem máquinas de escrever.

 

Daí fácil entender que o legislador não tivesse, à época, noções de defesa penal de direitos difusos e coletivos. A definição destes veio ao regramento brasileiro quase cinquenta anos após.[2]

 

Sobre o tema, Luiz Regis Prado lembra “que uma tutela penal do ambiente --- relativamente nova --- não era imaginável até algumas dezenas de anos atrás e se limitava ao aspecto simplesmente patrimonial do direito de cada um de não ver perturbado o desfrute pacífico do ambiente ameaçado por condutas danosas. Inclusive, quando do interesse individual se passava ao coletivo, tratava-se sempre de uma visão circunscrita ou limitada, e não abrangente do ambiente.”[3]

 

Quem passou a reger o Processo Penal brasileiro, devido a essa longevidade legal do CPP, foi a Constituição Federal de 1988. Contém vários princípios, e a doutrina costuma eleger dois como os mais importantes dessa regência: O princípio da dignidade humana e o do devido processo legal.[4]

 

O aplicador do Direito Processual Penal, portanto, não pode se prender apenas ao texto legal ordinário, deve estar sempre aferindo se ele atende os princípios e regras constitucionais, dando-lhe a correta interpretação.

 

De igual modo, a resposta penal às agressões ambientais foi expressamente firmada em nossa Constituição.[5]

 

Há legislação específica elencando quais condutas são penalmente relevantes e fixando as sanções penais aplicáveis em caso de sua prática.[6]

 

Vamos ao objeto de nosso estudo.

 

A expressão “ofendido” assim como a expressão “vítima” sempre foram utilizadas para designar aquele que sofre a consequência da conduta criminosa.

 

Essa visão sempre foi voltada à correlação entre pessoas, entre indivíduos.

 

Ouvir a vítima ou ofendido em juízo é colher as declarações daquele que teve sua pessoa ou seus bens lesados por conduta criminosa. Quando se trata de pessoa jurídica, seu representante legal muitas vezes é chamado a depor.

 

A doutrina aponta que, com a evolução do direito penal, a vítima passou a viver uma época de ostracismo. “A construção do conceito de bem jurídico como objeto da tutela penal dispensava a necessidade de ser enfocada a vítima concreta”.[7]

No campo de proteção penal ambiental é importante fazer-se reflexão sobre esse ofendido quando a conduta delituosa atinge bens intangíveis, sem que se possa fixar a titularidade em um ou alguns indivíduos. É o que faremos mais à frente.

 
2 - Objetivos do legislador com a alteração do CPP

 

Antes da reforma legislativa em tela, a doutrina apontava que a sentença condenatória funcionava como sentença meramente declaratória no tocante a indenização civil, “pois nela não há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime”.[8]

 

“Confere-se, porém, à sentença condenatória irrecorrível a natureza de título executório, e o interessado não será obrigado, no juízo cível, a comprovar a materialidade, a autoria e a ilicitude do fato, já assentes na esfera penal para obter a reparação do dano causado pelo ilícito penal. Trata-se, evidentemente, de um título executório incompleto por depender de liquidação para a apuração do quantum devido. No juízo cível não poderá reabrir-se a questão sobre a responsabilidade civil pelo fato reconhecido como crime em sentença com transito em julgado. Discutir-se-á apenas o montante da indenização.”[9]

 

A regra de direito material a ser aplicada é a do artigo 91 do Código Penal, transcrito na introdução deste.

 

“Como a infração penal ofende um interesse, acarretando uma lesão real ou potencial à vítima, nos termos da lei civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa) causar dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem comete ato ilícito (art. 186 do CC), ficando obrigado à reparação (art. 927 do CC).”[10]

 

“A condenação penal, a partir do momento em que se torna irrecorrível, faz coisa julgada no cível, para fins de reparação do dano. Tem a natureza de título executório, permitindo ao ofendido reclamar a indenização civil sem que o condenado pelo delito possa discutir a existência do crime ou a sua responsabilidade por ele.”[11]

 

O legislador quis mudar.

 

Seus objetivos poderiam ser de economia processual, de dar maior efetividade à condenação criminal na esfera jurídica da vítima, de desafogar as varas cíveis.

 

Mas não andou bem. Foi tímido e fez o trabalho pela metade.

 

Nucci, comentando a alteração legislativa, aponta: “sejamos absolutamente realistas, sem nos impressionarmos com a pretensa reforma autêntica do processo no Brasil. Há muito, aguarda-se possa o juiz criminal decidir, de uma vez, não somente o cenário criminal em relação ao réu, mas também a sua dívida civil, no tocante à vítima, de modo a poupar outra demanda na esfera cível. O que se faz? Menciona-se que o magistrado pode fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, levando em conta os prejuízos sofridos pela vítima. Ora, para o estabelecimento de um valor mínimo o juiz deverá proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, mormente do réu. Não pode arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que realmente, seria, em tese, devido. Pois bem. Se o acusado produziu toda a prova desejada nesse campo, por que fixar apenas um valor mínimo? Seria o mesmo que dizer: ’a Justiça Criminal fixa X, mas se não estiver contente pode demandar no âmbito civil, onde poderá conseguir o que realmente merece’. Essa situação nos soa absurda. Ou o ofendido vai diretamente ao juízo cível, como se dava anteriormente, ou consegue logo o que almeja --- em definitivo --- no contexto criminal. A situação do meio-termo é típica de uma legislação vacilante e sem objetivo. ... Aguardava-se autêntica inovação. Pleitear no contexto criminal, de uma vez por todas, a indenização civil era o objetivo. O meio-termo foi a solução adotada pelo legislador que quer mudar, mas não sabe exatamente como nem o porquê.”[12]

 

É necessário também lembrar que o Poder Judiciário ainda é avesso à aplicação da tutela coletiva.[13] Com maior razão os juízes criminais, habituados a zelar por direitos e garantias individuais e lesões provocadas, em sua maior parte, por pessoas contra pessoas.

 

3 - Danos causados pela infração e sua reparação

 

O mencionado inciso IV do artigo 387 do CPP afirma que o juiz deverá fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.

 

No campo criminal, esses danos são aqueles que normalmente a vítima sofreu. A perda ou deterioração de seu patrimônio, os danos estéticos sofridos nos delitos de lesões corporais, os tratamentos necessários à sua recuperação, os danos morais sofridos em virtude da conduta do agente, etc. Isso sem falar na reparação dos danos que não mais podem ser destinados à vítima, pois em consequência do delito essa veio a falecer. A reparação é então destinada a seus sucessores.[14]

 

A cumulação da reparação de danos materiais e morais é reconhecida por súmula do STJ.[15]

 

Para equacionar esses danos no campo penal, de todo necessário o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Não meramente a conduta ilícita do campo civil, mas a conduta ilícita no campo penal. Portanto, no âmbito penal, apenas e tão somente quando o juiz reconhece a existência de crime, condenando o agente que o praticou, é que pode prosseguir examinando as consequências danosas advindas da conduta, para fixar a condenação civil.

 

Sentenças criminais não condenatórias não geram nenhum efeito no campo civil.[16]

 

Ultrapassada a fase penal condenatória, na segunda etapa --- fixação e reparação dos danos --- deve se basear nos ditames da legislação e jurisprudência indenizatória civil.

 

Age como juiz criminal, norteado pelos princípios do Direito Penal e Processual Penal na persecução da prática delitiva e age como juiz cível, norteado pelos princípios do Direito Civil e Processual Civil, para a apuração dos danos e fixação de sua reparação.

 

4 - Danos Ambientais

 

Sem poder estender muito o assunto no âmbito desse trabalho, cumpre lembrar que todo o Direito Ambiental é voltado à proteção do Meio Ambiente e a repressão das lesões nele provocadas.

 

Cumpre no entanto lembrar que “a Constituição brasileira, ao dedicar especial atenção ao meio ambiente, constitui-se em um dos mais modernos ordenamentos constitucionais do mundo a respeito da problemática ambiental. ... Quanto à responsabilidade civil por dano ambiental, numa perspectiva de Direito comparado, pudemos vislumbrar que também neste entorno nossa legislação está alinhada entre as mais avançadas da atualidade.”[17]

 

Existem centenas de livros e artigos que tratam dos danos ao meio ambiente e sua quantificação.

 

Para o objeto de nosso estudo, é importante lembrar que os danos ambientais precisam ter sido provocados por uma conduta penalmente relevante, poderíamos dizer, uma conduta que implique em ofensa ao direito penal.

 

A partir dessa ofensa, há que se examinar o nexo de causalidade entre a conduta penalmente repreensível e os danos provocados.

 

Daí aplicar-se a legislação civil para obtermos o quantum debeatur.

 

Dois problemas precisam ser examinados. Que tipo de dano deve ser reparado e a quem se destina eventual condenação civil na sentença penal condenatória.

 

4.1 - Danos ambientais reparáveis na sentença penal condenatória

 

A tarefa de se chegar à reparação dos danos ambientais é hercúlea. “Temos que a busca pela qualificação do dano esbarra pois na sua própria abrangência e determinação, diria, especificação do dano ambiental, e tudo, porque ela prescinde a idéia de reparação. Primeiro é preciso saber o que reparar para depois buscar a efetiva reparação.”[18]

 

Paulo de Bessa Antunes afirma que até agora não há um critério para a fixação do que, efetivamente, se constitui no dano ambiental e como deve ele ser reparado.[19]

 

Embora toda a dificuldade, há necessidade da apuração do dano e de sua reparação.

 

Os danos civis reparáveis na sentença penal condenatória não devem ter nenhuma limitação quanto a sua qualidade ou quantidade.

 

Por outras palavras, e como já dito acima, nessa parte da sentença, o juiz criminal está agindo como se fora juiz cível, e deve aplicar as regras e princípios do juízo cível.

 

Deve investigar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em decorrência do ilícito penal ambiental, aplicar as regras reparatórias apropriadas e obter o quantum debeatur.

 

Insisto. Os danos apuráveis não devem ser apenas os patrimoniais decorrentes do ilícito, como tratamentos médicos, reposição dos bens perdidos ou deteriorados, etc.

 

Devem também abranger os danos extrapatrimoniais, como o chamado dano moral.

 

Não há motivo algum, repito, para que estes não sejam examinados e abrangidos.

 

Análise dos danos ambientais, hoje, passa tanto pela reparação do bem ambiental lesionado, quanto por tornar indene o dano moral sofrido.

 

“Acreditamos estar provada a existência do dano moral ambiental, senão por questões legais, posto que expressamente há previsão constitucional e infra constitucional nestes sentido, igualmente porque não há como concebermos a idéia da degradação ambiental sem entendermos que todos nós temos direito ao uso deste meio ambiente, uso recreacional, como já mencionado pela doutrina, uso salubre, uso de um bem comum do povo. Não há como aceitarmos que esta privação não origine reparação; bem como não há como negarmos a existência de uma dor coletiva que atinja toda esta população.”[20]

 

Nosso sistema civil de reparação de danos é baseado em responsabilidade, e essa responsabilidade no campo da reparação ambiental é objetiva.[21]

 

Dois pontos ainda adquirem relevo nesse contexto.

 

Por primeiro, o pedido formulado pelo Ministério Público atinente à reparação civil deve ser formal e expresso. Como se sabe, no campo civil o pedido baliza a prestação jurisdicional.[22]

 

Em segundo lugar, é necessário que a instrução do processo passe pela análise do nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos provocados, análise desses danos e análise da quantificação de sua reparação.

 

4.2 - Destinatários da reparação de danos ambientais na sentença penal condenatória

 

Para analisar esse tema, cumpre lembrar que danos ambientais podem ter como vítimas a coletividade e/ou indivíduos.

 

É da essência do estudo do direito ambiental o domínio dos interesses chamados coletivos, quais sejam, os difusos, os coletivos estrito senso e os individuais homogêneos.[23]

 

Não há nenhum problema de legitimação ativa para a defesa desses interesses e para obtenção da reparação civil no âmbito penal. Afinal, o dominus litis da ação penal é um dos legitimados ativos para a defesa dos interesses coletivos. Assim reza o artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 5º da Ação Civil Pública.

 

Se o direito atingido for individual, a vítima a ser ressarcida é aquela pessoa que teve seu bem jurídico atingido pela conduta do agente.

 

Se o direito atingido for de uma gama muito grande de indivíduos, estaremos nos defrontando com direitos individuais homogêneos, que podem ser defendidos pelo Ministério Publico. A condenação deve ser genérica (CDC – Art. 95), e os destinatários da reparação serão esses indivíduos. A execução será precedida de liquidação (CDC – arts. 97 e 98).

 

Nesse caso, defendo o posicionamento que, transitada em julgado a sentença penal condenatória que estabeleceu o dever de indenizar, a liquidação se faça a partir daí no juízo cível, melhor aparelhado para essa finalidade.

 

Em se tratando de interesses coletivos, assim entendidos os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas, parece que a indenização deva ser destinada àquele que os represente, dentro da legislação civil.

 

Em se tratando de interesses difusos, transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas, o valor da reparação civil em pecúnia deve ser destinado ao fundo de reparação ambiental. Esse é o ordenamento legal (LACP, art. 13).

 

Vamos dar um exemplo para ilustrar o acima afirmado.

 

Pichador é pego em flagrante, aplicando tinta em um viaduto.

 

Embora tenha afirmado em juízo que se tratava de grafitagem, que fazia verdadeira obra de arte, o juiz entende que praticou o delito tipificado no art. 65 da lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.[24] [25]

 

Na inicial o Ministério Público requereu a condenação do autor do fato na reparação de danos materiais e extrapatrimoniais.

 

O juiz deve, sendo procedente a denúncia, condenar o autor do fato, no campo civil, a pagar:

 

a) Os valores necessários para a limpeza do viaduto, valores esses destinados ao ente público responsável pela manutenção e reparação do bem público danificado;

 

b) Indenização pelos danos extrapatrimoniais provocados pela conduta à coletividade, destinada ao fundo ambiental. 

 

5 - O “Ofendido” no caso de crimes ambientais, para fins de reparação civil

 

Como se sabe, “o Direito Penal tem uma aspiração ética, uma meta ideal, em certa medida utópica e transcendental: evitar (+prevenir) a ocorrência de danos ou ameaças aos bens jurídicos essenciais para a coexistência. A prevenção dessas ofensas constitui sua razão de ser, sua justificativa última, sua fundamentação elementar. Identificada a possibilidade de lesão ao bem jurídico essencial, intervém com rigor, prometendo e aplicando penas. Comprometido com a realização integral da pessoa humana, o Direito Penal, embora severo, não existe para castigar o ofensor, para fazê-lo sofrer, mas para prevenir as ofensas socialmente relevantes.”[26]

 

No campo penal ambiental, o bem jurídico tutelado é o Meio Ambiente.

 

Em decorrência de condutas danosas ao meio ambiente, podemos ter indivíduos atingidos. Um depósito clandestino de lixo tóxico, exempli gratia, provoca danos ao meio ambiente e danos àqueles indivíduos que porventura entrem em contato com os agentes químicos tóxicos.

 

Assim, podemos ter como vítimas a coletividade, titular de interesses difusos com relação ao depósito clandestino de lixo, e indivíduos, em pequena ou grande quantidade, sofrendo danos materiais e morais devido ao contato danoso.

 

Como ofendidos, como vítimas, temos titulares de direitos difusos --- aqueles transindividuais indivisíveis de que sejam titulares pessoas indeterminadas --- e de direitos individuais. Temos a coletividade e pessoa ou pessoas.

Essa a resposta à indagação formulada no presente estudo.

 

III - Conclusões

 

1- O juiz criminal está autorizado a fixar indenização civil pelos danos causados pela conduta criminosa do agente;

 

2- O legislador foi tímido ao determinar que essa fixação fosse feita em um mínimo, e não pelo montante devidamente devido;

 

3- Embora fixada em sentença penal, a indenização civil deve ser realizada utilizando os ditames da legislação civil apropriada;

 

4- Danos ambientais podem ter sua reparação civil fixada em sentença penal condenatória, desde que decorrentes da conduta criminosa do agente contra o meio ambiente;

 

5- Esses danos ambientais reparáveis podem ser de natureza material ou extrapatrimonial;

 

6- Os destinatários da reparação civil ambiental fixada na sentença penal condenatória podem ser indivíduos, grupo, categoria ou classe, bem como a coletividade.

 

7- No caso de interesses individuais homogêneos, a fixação da reparação deve seguir os ditames dos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor;

 

8- No caso de interesses difusos, a condenação em pecúnia deve ser destinada a Fundo de Reparação Ambiental.

 

São essas as considerações que me ocorrem sobre o tema, deixando a senda aberta para as críticas e ponderações que certamente virão, consignando meu respeito àqueles que pensam de forma diversa, e meu agradecimento por destinarem atenção ao aqui examinado.

 

 



[1] O autor é Juiz de Direito no Estado de São Paulo, Mestre em Direito pela UNIMES, Doutor em Direito pela PUC-SP e professor de processo civil em graduação e pós graduação.

[2] Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

[3] Prado, Luiz Regis. Direito penal do ambiente. 4ª ed. Ver. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 113.

[4][4] Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª edição ver., atual. e ampl.  - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 45 a 63.

[5] Constituição Federal, artigo 225, § 3º.

[6] Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

[7] Oliveira, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. P.175.

[8] Jesus, Damasio Evangelista de. Direito Penal. 8ª edição.São Paulo: Saraiva, 1983, p. 611.

[9] Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 2.ed São Paulo: Atlas, 1985, p. 333.

[10] Mirabete, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 482.

[11] Delmanto, Celso et al. Código penal comentado. 7ª ed. Atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

[12] Nucci, Op. Cit.,p. 753.

[13] “ A despeito da já expressiva produção jurisprudencial comprometida com os direito e deveres socioambientais, ... a atuação do Poder Judiciário, que sempre atual mediante intervenção de algum outro agente estatal ou ator privado, em termos gerais ainda se encontra muito vinculada a uma tradição de direito subjetivos individuais...” Sarlet, Ingo Wolfgang; Fensterseifer, Tiago. Direito constitucional ambiental. 2 ed. Ver. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 254.

[14] O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, art. 943 do CC.

[15] Súmula 37 – STJ – “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

[16] “Não são condenatórias as sentenças em que se reconhece a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sela ela intercorrente, seja retroativa. Deverá o interessado, como em todas as hipóteses em que não houver condenação (arquivamento de inquérito, transação penal prevista na Lei 9.099/95, sentença absolutória, decisão que julgar extinta a punibilidade, etc), intentar a competente ação civil ordinária de indenização por dano causado por ato ilícito” – Mirabete, op.cit., p. 91.

[17] Barroso, Lucas Abreu. A obrigação de indenizar e a determinação da responsabilidade civil por dano ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 137.

[18] Rodrigueiro, Daniela A.. Dano moral ambiental: sua defesa em juízo, em busca de vida digna e saudável. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p.174.

[19] Antunes, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p.155.

[20] Rodrigueiro, op. cit., p. 202.

[21] A necessidade de se ter um sistema próprio de responsabilização civil por danos ambientais vem ganhando fôlego. Tal sistema apuraria uma função social da responsabilidade civil. (cf. Barroso, op. cit. P. 134).

[22] “ Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defesa ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.” Nucci, op. cit., p. 753.

[23] Código de Defesa do Consumidor, artigo 81, § único, incisos I, II e III.

[24] Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa

[25]  “Cuida-se de proteger aspectos estéticos da geografia humana, a beleza da paisagem urbana representada por suas construções e monumentos contra o seu desfiguramento ou poluição visual”. Prado, op. cit., p. 322.

[26] Jacob, Elias Antonio. Direito Penal: parte geral. Porto Alegre: Sintese, 1998, p. 22.


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