646 - Ações judiciais coletivas e as vítimas de Mariana


HELENA CAMPOS REFOSCO
[1] – Juíza de Direito


GUSTAVO RIBEIRO
[2] – Advogado  


O desastre ocorrido em Mariana nos faz pensar como é importante dispor de uma ação coletiva que realmente funcione. Ela pode ser um importante meio judicial de reparação e prevenção de danos, reunindo diversos pleitos individuais em um único processo.

 

Atualmente, apenas um número restrito de entes, majoritariamente públicos, pode propor uma ação coletiva visando à reparação de danos de particulares. Estão excluídas desse grupo justamente as vítimas, que têm os melhores incentivos para conduzir uma ação exitosa.

 

Nos tribunais, a luta entre grandes empresas e indivíduos só pode ser travada com justiça por meio de advogados. Precisamos de uma reforma que valorize o papel da advocacia na construção de soluções justas, eficientes e efetivas para grandes casos no país.

 

A classe de advogados possui escala e liberdade funcional que possibilitam ganhos expressivos em especialização. Isso é particularmente importante tendo em vista que grandes ações coletivas muitas vezes implicam questões altamente complexas.

 

Advogados possuem grande autonomia sobre suas respectivas agendas profissionais. Isso permite que eles possam se dedicar exclusivamente a um único caso por longos períodos.

 

Não raro, ações coletivas dizem respeito a diversos Estados da Federação e terminam sendo julgadas por tribunais superiores. Como consequência, essas ações são rotineiramente passadas de mão em mão entre profissionais da área pública, cuja atuação é limitada por lei. Tudo isso gera atraso e custos. Advogados têm mais liberdade de atuação em termos temáticos, geográficos e jurisdicionais.

 

Finalmente, grandes escritórios de advocacia possuem os recursos financeiros e humanos para se dedicar a casos de litigância complexa. Os honorários advocatícios devem, porém, ser atrativos e refletir, em caso de acordo ou de condenação, um valor compatível com a litigiosidade repetitiva que foi evitada e com o custo da especialização e da dedicação dos melhores advogados.

 

Importante também é a adoção do sistema opt-out, por meio do qual a decisão na ação coletiva vincule os membros da coletividade (ou classe) que não pedirem sua exclusão. E ações individuais eventualmente propostas devem ficar suspensas durante a tramitação da ação coletiva.

 

Igualmente prioritário é notificar de forma efetiva todos os interessados, com a necessária antecedência, de eventos cruciais tais como o início da ação, o julgamento ou a realização de acordo, o qual, por sua vez, deve ser cautelosamente avaliado por um juiz.

 

Também relevante é o aprimoramento de mecanismos de liquidação posteriores à sentença coletiva. Possíveis soluções incluem, por exemplo, a nomeação de gestor independente responsável pela identificação e pagamento dos lesados.

 

Um dos perigos que resultam da tramitação de muitas ações individuais é de que apenas as de tramitação mais rápida consigam alcançar fundos para pagar as indenizações. Isto porque há sempre o risco de que as ações mais lentas não encontrem valores nas contas da empresa responsável pelo dano. A ação coletiva pode contribuir para que os fundos sejam divididos de forma justa.

 

Não se nega que os entes públicos têm um papel importante pela frente. Porém, em termos de reparação individual, o cenário provável ainda é de milhares de ações sendo propostas, com discussões idênticas se repetindo em cada uma delas, gerando não só atraso processual como também uma grande sensação de injustiça. Fortalecer a ação coletiva pode permitir que a busca por indenização não seja mais um desafio para as vítimas.

 


[1] Juíza de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, é doutoranda na Faculdade de Direito da USP e pesquisadora visitante na Faculdade de Direito de Harvard.

[2] Doutorando na Faculdade de Direito de Harvard.


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