673 - Estudo comparativo entre os princípios de processo penal aplicáveis a adultos e adolescentes no Brasil e Estados Unidos da América

Andrea Ribeiro Borges [1] [2] – Juíza de Direito no estado de São Paulo

 

Resumo: este é um estudo comparativo entre os princípios que norteiam o processo penal aplicado a adultos e adolescentes no Brasil e nos Estados Unidos da América. Enquanto no Brasil o sistema judicial segue a “civil law”, nos Estados Unidos ele é regulamentado pela “common law”, o que implica na diversidade de formas pelos quais os princípios processuais penais são reconhecidos. Muitas semelhanças podem ser identificadas nos princípios constitucionais e legais que regem os dois sistemas, expressa ou implicitamente, assim como há privilégios, garantias e direitos que ambos adotam. Embora em alguns aspectos os princípios processuais penais possam convergir, diferem substancialmente quando se trata do reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana. Também quanto à aplicabilidade dos princípios processuais penais aos adolescentes infratores, é possível constatar que o Brasil adota garantias significativamente especiais e mais protetoras.

Abstract: this is a comparative study of adult and juvenile criminal procedure in Brazil and the United States of America. While in Brazil the judicial system follows civil law, in the United States, it is ruled by common law, which brings different ways for criminal principles’ recognition.

Many similarities can be identified in their constitutional and legal principles, implicit or explicitly. There are also privileges and rights that both countries adopt. Although in some aspects criminal procedure principles can be similar in both countries, they significantly differ when concerning to the human being dignity. Besides that, about the applicability of the criminal procedure principles to juvenile offenders, it is possible to see that the Brazilian system adopts significantly more special and protective guarantees.

Palavras-chave: Direito Comparado. Princípios de Processo Penal. 

Key words: Comparative Law. Criminal Procedure Principles. 

Sumário: Introdução. II. Comparação entre os princípios processuais penais: Brasil e Estados Unidos da América. A. princípios constitucionais e infraconstitucionais no Brasil: aplicabilidade a adultos e adolescentes a) princípios de regência b) Princípios constitucionais explícitos no processo penal c) Princípios constitucionais implícitos no processo penal d) Princípios meramente processuais penais B.  Princípios nos Estados Unidos da América: direitos e garantias constitucionais III. Conclusões IV. Referências bibliográficas.

Introdução

Este artigo visa apresentar breve análise comparativa entre os procedimentos criminais a que estão sujeitos adultos e adolescentes, nos sistemas judiciais do Brasil e Estados Unidos. Parte da dissertação de mestrado obtido na Samford University – Cumberland School of Law, tem-se por objetivo descrever e apontar como os princípios constitucionais nos dois países, assim como direitos correlatos, são semelhantes, não obstante procedam de sistemas diametralmente opostos (civil law e common law).

Verifica-se crescente tendência nacional à adoção de precedentes como regra de julgamento nacional, aproximando-se, neste aspecto, do sistema adotado nos Estados Unidos, enquanto neste, verifica-se o movimento oposto, de cada vez mais uniformizar as normas através de codificações escritas, embora no referido país seja garantida a autonomia legislativa estadual.

Chama atenção o fato de no Brasil o princípio da dignidade humana constituir um dos princípios de regência da democracia, enquanto nos Estados Unidos ele não é expressamente mencionado na Constituição, sendo extremamente controvertido, naquele país, seu reconhecimento e limites. 

Especificamente em relação à proteção da Infância e Juventude, com acaloradas discussões atuais no cinema e na mídia sobre o tema, é possível constatar que, não obstante suas mazelas, o Brasil adota princípios e garantias fortemente protetivas da infância e juventude, inclusive em relação aos adolescentes infratores – foco principal deste trabalho, com amplas garantias processuais, notadamente com a previsão, ao nível constitucional, do princípio especial da proteção integral, o que não se observa entre os princípios reconhecidos nos Estados Unidos da América.

Comparação entre os princípios processuais penais: Brasil e Estados Unidos da América

A fim de verificar as possíveis semelhanças e diferenças entre os sistemas punitivos no Brasil e nos Estados Unidos da América, é necessário ter em mente que em cada país adotou-se uma forma diversa de desenvolver e aplicar o Direito. Enquanto no Brasil foi adotada a “civil law”, que se baseia em uma legislação escrita e codificada, com vigência nacional no que concerne ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal, o que é estabelecido na própria Constituição Federal, nos Estados Unidos impera a “common law”, que apresenta uma construção decorrente de julgados e precedentes fortemente baseados nos usos e costumes, e não apenas em leis escritas, através dos quais são inferidos os princípios que norteiam tais ramos do Direito. Já no Brasil, a maioria dos princípios penais e processuais penais estão expressos na própria Constituição, constituindo garantias inafastáveis. 

Serão elencados, assim, os princípios processuais penais reconhecidos no Brasil e seu grau de importância no sistema judicial, e em seguida, aqueles adotados nos Estados Unidos, com referência às fontes que os previram ou os reconheceram.

A partir de tal análise, poderá o leitor concluir pelas semelhanças que os dois sistemas apresentam, observadas as peculiaridades de cada país e de cada sistema, assim como algumas relevantes divergências, das quais se pode inferir pela maior ou menor adequação à realidade global atual.

A. Princípios constitucionais e infraconstitucionais no Brasil: aplicabilidade a adultos e adolescentes

Fortemente influenciada pela Declaração de Direitos Humanos,[3] e Convenções Internacionais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[4] estabelece princípios, direitos, obrigações e garantias fundamentais. Em processo penal, os princípios constitucionais norteiam o processo e o procedimento, limitam o poder do Estado e as formas de punição.

De acordo com Guilherme de Souza Nucci, é impensável estudar o processo penal brasileiro desassociado da visão constitucional, eis que os princípios constitucionais penais e os processuais penais se integram e coordenam aqueles que, formando um sistema, possibilitam a garantia dos direitos humanos fundamentais. Assim, o processo penal deve ser incluído entre os direitos e garantias fundamentais.[5] Nucci classifica os princípios processuais penais em quatro categorias, quais sejam, princípios de regência, princípios constitucionais explícitos do processo penal, princípios implícitos e princípios meramente processuais penais:

a) Princípios de regência: são os mais importantes para a garantia dos direitos humanos e que, expressamente previstos na Constituição Federal, coordenam todo o sistema de princípios constitucionais:

Dignidade da Pessoa Humana – refere-se às necessidade básicas do ser humano (perspectiva objetiva), e ao respeito que toda pessoa merece (perspectiva subjetiva), e está estabelecido como fundação da Democracia Brasileira: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana”.[6]  Este princípio é a base de todos os direitos e garantias e assim se apresenta como um princípio de regência.

 

Uma visão objetiva desse princípio está relacionada com as necessidades básicas para viver com dignidade, tais como moradia, alimentação, educação, saúde, recreação, vestuário, higiene, transporte e seguridade social, como previsto no art. 7, inc. IV da Constituição Federal do Brasil. Já uma visão subjetiva está relacionada à existência do ser humano, seu sentimento de autoestima e respeito, desde o nascimento, que não pode ser renunciado e do qual não se pode abrir mão.[7]

 

De acordo com o mesmo autor, Nucci, a solução dos conflitos sociais, não importa a seriedade ou quão grave possam ser, depende de vários direitos que são pressupostos e cuja observância é essencial para possibilitar uma punição justa, conforme exige o estado democrático de direito, e em respeito, principalmente, à dignidade humana. O devido processo legal e a dignidade humana são regentes de outros princípios, dando-lhes unidade e coerência.[8]

Devido Processo Legal – ninguém pode ser privado de sua liberdade ou de sua propriedade sem o devido processo legal.[9] O devido processo legal, que constitui o conjunto de todas as normas que disciplinam a forma de punir do Estado e as inarredáveis garantias do acusado, tem como fonte o seguinte princípio:

a) Princípio da legalidade – ninguém será submetido a ser processado ou punido sem uma lei prévia que estabeleça o ato como crime, ou sem que haja uma certa e determinada punição correspondente. A regularidade do processo penal refere-se à necessidade de ser observado cada procedimento e cada formalidade estabelecida em lei durante o processo criminal.

Assim, o devido processo legal implica a reunião de todos os princípios penais e processuais penais, o que torna possível ao processo criminal seguir uma tramitação com estrita regularidade.[10]

b) Princípios Constitucionais Explícitos do Processo Penal:

1. Relativos aos indivíduos:

1.1 Presunção de Inocência – Ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória imutável ou passível de revisão ou apelação, o que significa que ao órgão acusador compete provar que uma pessoa é culpada.[11] Há três outros princípios que dele derivam:

-in dubio pro reo - Se as provas apresentadas ao juiz não trazem certeza, o acusado deve ser absolvido.[12] Ao interpretar o conjunto das provas produzidas pelas partes, o julgador deve se convencer da procedência da acusação contra o indivíduo, caso contrário, este deve ser beneficiado pela dúvida e absolvido.

-favor rei, favor inocentiae ou favor libertatis- Ao interpretar a lei, o poder punitivo estatal e o direito individual à liberdade devem ser sopesados e qualquer dúvida razoável sobre a culpa do acusado deve ser interpretada em favor do acusado e da sua liberdade.

- imunidade à autoacusação – Ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio, o que inclui todas as formas de exercitar a ampla defesa e o direito ao silêncio.[13] Este princípio é equivalente ao direito de não se exigir a autoacusação nos Estados Unidos, mas no Brasil, quando o acusado ou suspeito é interrogado pela polícia ou em juízo, ele pode mentir, apresentar a versão que melhor parecer favorável à defesa, ainda que não verdadeira, sem que disso decorram consequências.

1.2 Ampla defesa – As partes num processo judicial ou administrativo, assim como pessoas acusadas, têm direito de impugnar e contrariar provas e testemunhas e direito à ampla defesa, com todas as ferramentas legais possíveis,[14] incluindo a assistência de um advogado. No Brasil, não se pode abrir mão do advogado e não há direito de defesa efetuada exclusivamente pelo próprio acusado, a menos que este seja advogado.

Qualquer defesa, portanto, deve ser técnica, o que significa que necessariamente deve ser feita por profissional habilitado e todas as etapas do procedimento devem ocorrer na presença do advogado.

Fernando Capez leciona que a ampla defesa envolve o dever do Estado de oferecer a possibilidade da mais completa defesa, inclusive autodefesa, mas com a assistência de advogado, conforme está previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal do Brasil. O Estado também é obrigado a oferecer assistência jurídica completa e gratuita aos acusados socioeconomicamente necessitados, conforme estabelecido no art. 5º, LXXIV da Constituição.[15]

No Brasil, se uma defesa técnica não é feita por um advogado competente,[16] o princípio da ampla defesa não é efetivado, pois os argumentos acusatórios precisam ser adequadamente discutidos e contrariados. Uma defesa demasiadamente fraca deve ser considerada equivalente a ausência de defesa.

O juiz de direito pode verificar se o advogado do réu está sendo eficiente e caso entenda que a defesa não está sendo suficientemente exercida, por excluir o advogado do processo. Neste caso, o juiz pode determinar que o réu constitua outro advogado, ou mesmo nomear um defensor público para efetivar a defesa.[17] Uma defesa insuficiente pode causar a nulidade do processo porque viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

1.3 Plenitude da defesa – A defesa é elevada à completude, à mais ampla e completa possível, num julgamento pelo júri, que inclui, por exemplo, o direito de trazer uma nova tese de defesa durante o julgamento pelo júri no último debate. Também envolve a defesa qualificada e a possibilidade do defensor solicitar tempo extra para debater.[18] No Brasil, a competência do júri é limitada exclusivamente aos crimes dolosos contra a vida e conexos.

2. Relativos à relação entre as partes no processo:

2.1 Contraditório – As partes num processo administrativo ou judicial, e todos os acusados em geral, têm o direito de contrariar provas e se defender, com todos os instrumentos legais possíveis, o que significa que os argumentos e a prova produzida por uma parte podem ser questionados pela outra parte.[19]

3. Relativos à atuação estatal:

3.1 Juiz natural e imparcial – O direito a um julgamento na presença de um juiz imparcial significa que ninguém está sujeito a um processo criminal ou ser sentenciado por ninguém que não seja a autoridade competente. Leis estatais prévias estabelecem quem será a autoridade adequada para julgar o caso, de acordo com o local do crime ou outros parâmetros que mantêm a neutralidade e a imparcialidade do juiz.[20] Este princípio inclui a possibilidade de ser suscitado eventual interesse pessoal do juiz na causa, arguindo-se sua suspeição.

3.2 Iniciativa da parte – O promotor público em geral inicia a ação penal (art. 129, I, da Constituição Federal), mas se a acusação não é feita no prazo estabelecido em lei, a vítima poderá fazê-lo. A vítima também poderá, com exclusividade, dar início a uma acusação privada (queixa-crime), se sofrer um crime que a lei estabeleça ser passível de ação penal privada.[21]

3.3 Publicidade – Em geral, procedimentos criminais são públicos, mas o juiz pode limitar o acesso ao seu conteúdo para preservar a imagem da parte ou em virtude de um interesse social. Este princípio se relaciona com o direito de presença, o que significa que o acusado tem o direito de estar presente durante a instrução, quando ocorre a oitiva de testemunhas e vítimas, e o julgamento. Todavia, em casos excepcionais, por exemplo, quando a vítima está com medo e não quer ser ouvida na presença do acusado, este pode ser trazido à presença do juiz apenas para eventual reconhecimento e depois ser retirado da sala de audiência. Em tais circunstâncias, todos os atos processuais serão praticados na presença do órgão de acusação e do defensor, garantindo o direito à defesa.[22]

3.4 Vedação das provas ilícitas – Provas contrárias à lei ou obtidas por meios ilícitos não são admissíveis.[23] O conceito de ilícito envolve dois significados: a) proibido pela lei; e b) contrário à moralidade, às boas maneiras ou aos princípios gerais reconhecidos pela lei. Prova ilícita também pode ser compreendida como aquela obtida por meios ilegais, ou uma prova trazida aos autos de forma proibida pela lei.[24] De acordo com o Código de Processo Penal do Brasil, provas ilícitas não são admitidas e devem ser retiradas do processo. Isto inclui tudo que vier a ser obtido de forma a violar um preceito legal ou constitucional.[25] Como consequência deste princípio, outro princípio conhecido como “fruto da árvore envenenada” é reconhecido e consiste em considerar que todas as provas obtidas como consequência de um ato ilegal ou ilícito, são inaceitáveis e inválidas.

3.5 Economia Processual, Agilidade no Julgamento e Brevidade da Prisão Cautelar – A todos, na esfera judicial ou administrativa, são garantidos um procedimento e julgamento razoavelmente céleres e os meios de garantir tal brevidade. Cabe ao Estado assegurar, de um lado, amplas possibilidades de dessa ao acusado e, de outro, que todos os atos no processo criminal ocorram o mais rápido possível. A celeridade processual reflete principalmente o intuito de possibilitar rápida resposta à ação criminosa, reduzir o prazo de prisão cautelar o máximo possível, economizar tempo e custos.[26]

3.6 Princípios regentes do julgamento pelo Júri – o julgamento através de voto secreto (sigilo das votações), é um princípio que exige que, a fim de garantir a imparcialidade, durante um julgamento pelo Tribunal do Júri um jurado não saiba como o outro jurado vota. Jurados não podem se comunicar durante um julgamento pelo Tribunal do Júri e não há unanimidade numa deliberação após a discussão de um caso, como ocorre no sistema adotado nos Estados Unidos. Cada jurado vota secretamente e segue suas próprias conclusões e consciência depois da produção de provas e dos debates. Outro princípio vigente nos julgamentos pelo júri é a soberania das decisões (soberania dos veredictos), através do qual a decisão dos jurados não pode ser modificada pelo juiz de direito, o qual, além de presidir o julgamento pelo júri, vai limitar-se a fixar a pena de acordo com a decisão do júri. Finalmente, existe um princípio relacionado à jurisdição, que estabelece que a competência do júri está restrita a alguns crimes específicos. Assim, crimes tentados ou consumados contra a vida, homicídio, instigação ou auxílio ao suicídio, e aborto, são julgados pelo Tribunal do Júri (competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida).[27]

3.7 Estrita legalidade da prisão cautelar – Ninguém será preso se não estiver cometendo um crime, ou logo após ter cometido um crime, ou se não houver uma ordem escrita e fundamentada emanada de um juiz natural, exceto em situações de transgressão militar ou crimes militares, conforme previsto em lei.[28] O princípio da estrita legalidade da prisão cautelar exige e inclui:

-o direito de ser comunicado o local onde a pessoa está presa a sua família ou a quem o preso indicar;[29]

- direito ao silêncio, à assistência de advogado e familiar;[30]

-direito de saber a identidade da pessoa responsável por sua detenção e interrogatório;[31]

-prisões ilegais devem ser imediatamente canceladas ou revogadas pelo juiz;[32]

-ninguém será mantido na prisão quando a lei autorizar liberdade provisória, com ou sem fiança;[33]

-uma pessoa civilmente identificada não pode ser submetida a identificação criminal, salvo em situações especiais estabelecidas em lei.[34]

c) Princípios constitucionais implícitos no processo penal:

1. Relativos às relações processuais:

1.1 Duplo grau de jurisdição – qualquer parte num julgamento tem o direito de obter a revisão da decisão de primeiro grau, ou em outras palavras, a dupla apreciação do mérito da causa[35]. O Supremo Tribunal Federal Brasileiro, excepcionalmente, tem competência original para certas situações ou de acordo com a condição especial do acusado e pode decidir, como instância judicial inicial, demandas específicas.

O princípio do duplo grau de jurisdição está previsto em tratados internacionais. O Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é parte signatária, exige dos países signatários ou partes, o respeito ao direito de o acusado apelar a um juiz ou tribunal superior.[36] No Brasil, tratados internacionais sobre direitos humanos deve ser incluídos no sistema jurídico com o mesmo status de norma constitucional.[37] A Emenda constitucional 45/2004 prevê que tratados e convenções internacionais aprovados em cada uma das casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado, em dois turnos, por 3/5 dos votos de seus membros, será equivalente a uma emenda constitucional.

2. Relativos à atuação estatal:

2.1 Promotor natural e Imparcial: de acordo com este princípio, o promotor de justiça não pode ser transferido ou substituído, o que garante a imparcialidade do promotor. Isto significa que um indivíduo deve ser acusado por uma parte imparcial do Estado conforme previamente designado na lei.[38] 

2.2 Obrigatoriedade da Ação Penal Pública e Indisponibilidade da Ação Penal: são consequências do princípio da legalidade e do poder exclusivo do promotor de justiça de dar início às ações penais. Quando um crime é noticiado, é dever, e não faculdade, do promotor de justiça investigar e tentar punir o infrator, dando início à ação penal.[39] Em outras situações, dada a natureza do delito, cabe à vítima solicitar que o promotor de justiça dê início à ação penal.

2.3 Oficialidade: Funções específicas de instituições públicas estão estabelecidas na Constituição Federal. A polícia judiciária investiga,[40] o promotor de justiça inicia e provoca a ação policial, requisitando diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,[41] e o poder judiciário determina qual a lei certa a ser aplicada ao caso concreto, decidindo conflitos entre pessoas, entidades e o Estado.[42]

2.4 Não-transcendência: a ação penal não pode transcender a pessoa a quem é dirigida. Em outras palavras, você não pode acusar ou responsabilizar por um crime ou punir ninguém além de seu autor. A responsabilidade criminal é pessoal e individual, e pressupõe culpa ou dolo. Não se pode responsabilizar criminalmente uma pessoa por ato praticado por outrem.[43]

2.5 Proibição de dupla acusação: Para cada crime cometido, o autor só pode receber uma pena, sendo vedado o ajuizamento de mais de um processo criminal pelo mesmo fato. Acusação em duplicidade ou dupla punição violam o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. A Convenção Americana de Direitos Humanos, aprovada pelo Brasil pelo Decreto 678/92, estabelece que: “O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”.[44]

d) Princípios meramente processuais penais: estes são princípios estabelecidos em leis infraconstitucionais ou reconhecidos pela doutrina.

1. Relativos à relação processual:

1.1 Busca da “verdade real”: Ao presidir um processo penal, o juiz deve buscar a “verdade real”, não se limitando às provas produzidas pelas partes.[45] Como consequência, o juiz pode ouvir testemunhas que não foram indicadas pela acusação ou pela defesa;[46] determinar a apresentação de um documento relevante para a acusação ou defesa, mesmo que as partes não o requeiram;[47] verificar espontaneamente provas falsas;[48] determinar que provas urgentes sejam produzidas antes do início da ação penal[49]; esclarecer qualquer prova antes de sentenciar.[50]

1.2 Oralidade e Consequentes Princípios da Concentração, Imediatidade e Identidade Física do Juiz: Todas as provas produzidas durante a instrução devem ser aprestadas oralmente. Este princípio inclui o princípio da concentração (toda a prova oral deve ser produzida numa única audiência), o princípio da imediatidade do contato do juiz com as partes (o juiz deve estar presente em todos os atos para sentir a verdade das declarações dos acusados e testemunhas) e o princípio da identidade física do juiz (o juiz que preside a instrução e colhe as provas deve julgar o caso).

1.3 Indivisibilidade da Ação Penal Privada: Se uma ação pena privada tem início, deve incluir todos os autores conhecidos do crime, e não apenas alguns deles. Se a vítima desiste da ação penal em relação a um dos acusados, todos os demais acusados são favorecidos.[51]

1.4 Comunhão de Provas: Toda prova produzida por uma das partes passa a pertencer ao processo e ao juiz. Qualquer parte pode usá-la para sustentar sua posição, acusação ou defesa, mesmo que produzida pela parte contrária.[52]

2. Relativos à atuação estatal:

2.1 Impulso oficial: Uma vez iniciado o processo criminal, que pode decorrer da atuação do Ministério Público ou da vítima, o juiz deve conduzi-lo até o estágio final de acordo com o procedimento estabelecido na lei e julgar conforme as normas vigentes[53] Este princípio garante que o processo penal não fique paralisado, o que contrariaria o direito da sociedade a uma investigação e de ter o autor do crime identificado e punido. Eventual paralisação também violaria o direito do acusado a um julgamento célere. Mesmo no caso de uma ação penal privada, o princípio se aplica porque se a vítima negligencia o caso, de acordo com o Código de Processo Penal, a ação penal será extinta.[54] [55]

2.2 Persuasão racional: Ao decidir um caso, o juiz deve analisar a prova produzida e dar a ela o devido valor. A decisão deve estar de acordo com o senso do juiz sobre a relevância de cada prova e sua credibilidade.[56] O juiz pode formar livremente seu convencimento, mas deve fundamentar todas as decisões no processo criminal. De acordo com o art. 93 da Constituição Federal do Brasil, todas as decisões judiciais devem ser publicadas e fundamentadas.

2.3 Colegialidade: A competência atribuída a um grupo de juízes, ou colegiado, não pode ser exercida individualmente pelos seus membros.[57] O Supremo Tribunal Federal do Brasil reconheceu que o princípio da colegialidade é violado na decisão individual que o relator prolata sobre mérito de Habeas Corpus, sem trazer a discussão apropriada ao grupo de juízes.

Os princípios processuais penais no Brasil elencados são em sua maioria expressos na Constituição, sendo alguns implícitos, cabendo aos doutrinadores e operadores do direito interpretar seus significados e alcance.

No Brasil, os princípios processuais penais, os direitos e proteções estabelecidas na Constituição e na lei para adultos acusados de crimes, igualmente se aplicam aos adolescentes infratores. Além disso, adolescentes infratores no Brasil são amparados pelo princípio constitucional da proteção integral, que também está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual exige a mais ampla defesa dos direitos dos menores em respeito a sua condição de pessoa em desenvolvimento. Outro princípio especial que deve ser observado no procedimento criminal contra adolescentes, é o princípio da prioridade.[58]  Em outras palavras, embora os adolescentes gozem dos mesmo princípios, direitos e proteções que os adultos, ações penais dirigidas a adolescentes devem ser julgadas antes dos processos criminais movidos contra adultos.

B. Princípios nos Estados Unidos: direitos e garantias constitucionais

Como consequência da espécie de federalismo adotado nos Estados Unidos, privilegiando a autonomia e a soberania dos Estados, as primeiras dez emendas à Constituição americana ressaltam limitações direcionadas ao governo federal. Contudo, a Emenda Catorze, que continua a ter uma interpretação controvertida, estendeu as limitações a nível estadual, declarando que nenhum Estado pode privar nenhuma pessoa da vida, liberdade e propriedade, sem o devido processo legal.[59]

A garantia do devido processo legal previsto na Declaração dos Direitos, que é constituída das dez primeiras emendas à Constituição dos Estados Unidos (“Bill of Rights”), dispõe sobre o procedimento dos agentes policiais ao deter e privar uma pessoa da liberdade (Quarta Emenda). A proibição de fiança excessiva está reconhecida entre os direitos incorporados (Oitava Emenda). Outras garantias procedimentais que também são reconhecidas como direitos incorporados incluem o direito a um julgamento público e célere perante um júri imparcial, com assistência de advogado e direito de confrontar testemunhas (Sexta Emenda). No julgamento do caso Hamdi v. Humsfeld, a corte reconheceu o direito de ficar livre de detenção física e que o devido processo exige proteções, tais como a presunção da inocência e exigência de provas além da dúvida razoável.[60]

A maioria das proteções no procedimento criminal que podem ser encontradas na Constituição Americana são baseadas na cláusula do “devido processo”.[61] A Constituição Brasileira também reconhece o devido processo legal, contudo, este é previsto como princípio constitucional de regência.

Outro princípio brasileiro de regência, conhecido como princípio da dignidade da pessoa humana, não foi adotado expressamente na Constituição dos Estados Unidos.[62] No entanto, alguns Estados, dada sua soberania, o reconhecem. A Constituição de Montana de 1972, por exemplo, adota expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana no artigo 2, seção 4.[63]

Embora os limites do princípio da dignidade humana sejam controvertidos,[64] alguns doutrinadores nos Estados Unidos consideram que a Quinta Emenda à Constituição não o contém ao afirmar que “nenhuma pessoa será privada de sua vida, liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal”.[65] Outros, contudo, consideram um direito estrutural implícito.

Maxine D. Goodman, Professora de Direito na Faculdade de Direito South Texas (2016), considera que o princípio da dignidade da pessoa humana está presente em diversas Emendas da Constituição dos Estados Unidos. Ela reconhece a dignidade humana como um valor subjacente a algumas exigências constitucionais específicas: Emenda Catorze – Direito à Liberdade e correspondente direito a privacidade referente a casamento, contracepção, intimidades e procriação: Emenda Catorze – direito à igualdade perante a lei referente ao acesso a educação e acomodações; Quinta Emenda – proteção contra a autoincriminação; Quarta Emenda – proteção contra buscas e apreensões sem justa causa; Oitava Emenda – proteção contra punição cruel e incomum; Emenda Catorze – devido processo e igualdade de proteção à assistência econômica; Primeira Emenda – direito de livre manifestação. Goodman também menciona quais os parâmetros constitucionais para determinar quais preocupações com a dignidade humana devem prevalecer.[66]

O devido processo é um dos principais princípios expressamente previstos na Quinta Emenda à Constituição dos Estados Unidos.[67] Conforme Jarold H. Israel e Wayne R. LaFave sustentam,[68] o conceito de devido processo é abrangente e poderia impor requisites de justiça que não estão especificados na Declaração de Direitos (“Bill of Rights”).

Além das garantias incorporadas (aquelas previstas na Quinta Emenda), ressaltam os autores que há outras garantias do processo penal que não estão expressas, conhecidas como “free-standing due process”, o que poderia ser compreendido como “devido processo livre”. Ele consiste em exigências constitucionais e se estendem através de todos os estágios do processo judicial criminal, incluindo investigações policiais, procedimentos prévios ao julgamento, julgamento mediante confissão de culpa, julgamento mediante processo, sentenciamento e recursos. Alguns desses parâmetros envolvem conceitos não incluídos nas garantias expressas e outras impõem exigências de justiça não especificadas, tais como o direito da defesa de ter acesso às provas.[69]

De acordo com a “Common Law” Inglesa, confissões forçadas são inadmissíveis num processo penal e da mesma forma, confissões induzidas por promessas de não persecução ou de perdão, clemência no julgamento. A regra excludente tem o propósito de afastar falsas confissões, que podem resultar na condenação de um inocente. A Suprema Corte dos Estados Unidos em geral seguiu o preceito Inglês, conforme estabelecido no julgamento do caso Hopt v. Utah, 110 U.S. 574 (1884).[70] O requisito da voluntariedade da confissão foi definido pela primeira vez pela Suprema Corte em Bram v. United States, 168 U.S. 532 (1987), estabelecendo que uma confissão “não pode ser extraída por nenhuma forma de ameaça ou violência, nem obtida por promessas diretas ou implícitas, ainda que leves, nem por meio do esforço de nenhum influência inapropriada”.[71]

A presunção de inocência é vista unicamente como uma doutrina que posiciona o ônus da prova no julgamento e não se tem aplicação antes que comece.[72]

O direito de não produzir prova contra si próprio está previsto na Quinta Emenda e significa que nenhuma pessoa “deve ser compelida em nenhum feito criminal a ser testemunha contra si próprio”. Embora tal direito possa ser arguido em procedimentos de natureza civil ou criminal, formal ou informal, aplica-se principalmente ao interrogatório policial.[73]

O direito de não se autoincriminar é exercido durante o interrogatório policial ou estatal, conforme decidido em Bram v. U.S., 168 U.S. 532 (1897): “em julgamentos criminais, nas varas dos Estados Unidos, sempre que uma questão foi levantada sobre se a confissão foi inválida porque não voluntária, a dúvida é resolvida por aquela porção da Quinta Emenda.”[74]

Esse direito está ligado ao direito ao silêncio que o acusado possui.[75] Além da ação policial, o mesmo privilégio garante ao acusado o direito de depor ou não em juízo, o que sugere que o promotor de justiça não deve usar a decisão do acusado de não depor como prova de culpa.

A Sexta Emenda à Constituição Americana prevê que cada acusado num processo criminal tem direito de ser assistido por um advogado, que o defenderá.[76] Nos Estados Unidos, o acusado tem direito de apresentar sua própria defesa, ainda que não seja advogado, o que é conhecido como direito de “proceed pro se”. A Suprema Corte dos Estados Unidos aceita a dispensa do direito à assistência de advogado, mas tal defesa deve ser feita com conhecimento e inteligência.[77]

“Proceed pro se” não é possível no Brasil e um advogado precisa defender um acusado mesmo que ele não queira.[78] O acusado tem a oportunidade de apresentar a autodefesa durante o interrogatório, mas a defesa durante o processo e julgamento deve ser técnica e feita por um advogado. Portanto, a única possibilidade de o acusado conduzir sua própria defesa durante um processo criminal no Brasil é se o próprio acusado for advogado. Contudo, se o acusado não tem a capacidade necessária para sua própria defesa, mesmo que seja advogado, o juiz pode recusar a aceitar o patrocínio em causa própria e sugerir que contrate outro advogado. Se o acusado se recusar, o juiz indica um defensor público para sua defesa. No Brasil, o Estado oferece defensor público a qualquer acusado na esfera criminal, ainda que tenha condições financeiras de custear advogado. Isto se deve ao reconhecimento do direito à liberdade como um direito essencial, tornando a defesa técnica necessária.  

Nos Estados Unidos, também está previsto na Oitava Emenda que “não se deve exigir fiança excessiva.” Esta regra está relacionada ao devido processo legal, referindo-se à necessidade de ser estabelecida fiança com razoabilidade. No Brasil, a lei prevê que a fiança deve ser fixada conforme a natureza do crime, a condição financeira do acusado, seus antecedentes criminais, seu potencial risco à ordem pública e o custo provável do procedimento até sentença final.[79]

O direito de produzir provas está garantido na Sexta Emenda mediante o estabelecimento da cláusula da confrontação, do processo obrigatório e o devido processo livre,[80] que inclui o direito de inquirir testemunhas da outra parte e de contrariar provas.

O equivalente ao princípio do juiz natural (que determina a competência do juiz no Brasil), também é garantida na Sexta Emenda, que estabelece que em todos os processos criminais, a pessoa acusada tem o direito de gozar de um julgamento público célere, um júri imparcial do Estado e do distrito onde o crime foi cometido, distrito este que deverá estar previamente indicado na lei.[81] A Sexta Emenda também garante o direito a um julgamento por um júri imparcial, que pode ser exercido ou através do voir dire dos jurados, que consiste na formulação de perguntas ao jurado para o advogado conhecer seu estado de espírito (questionamento de jurados), suscitando sua parcialidade para a causa, ou por meio de recusas imotivadas. A Emenda Catorze, exigindo respeito à igualdade, evitar a discriminação racial.[82] Garantindo a imparcialidade, a cláusula da igualdade de proteção estabelecida na Sexta Emenda também rejeita a discriminação racial na seleção do júri.[83]

No julgamento de ações judiciais na vara pelo juiz singular, o devido processo exige um juiz imparcial, conforme reconhecido em Ward v. Village of Monroeville, 409 U.S. 57 (1972). Um questionamento da parcialidade pode se basear em interesse financeiro do juiz ou algum envolvimento pessoal no caso. O parâmetro que deve indicar o interesse pessoal deve ser a desconfiança concreta, a “probabilidade na aparência de tendenciamento”, mais que eventual “prova de efetiva suspeição”, conforme foi decidido em Taylor v. Hayes, 418 U.S. 488 (1974). Isso não inclui uma situação em que o juiz examinou previamente alguma prova do caso.[84]

O promotor de justiça nos Estados Unidos é responsável por acusar o suspeito. Ele tem discricionariedade ao escolher acusar ou não a pessoa, bem como as possíveis acusações.[85]

O direito individual do acusado a um julgamento público está previsto na Sexta Emenda e reconhecido no julgamento do caso Gannet Co. v. DePasquale, 443 U.S. 368 (1979). Mas em Richmond Newspapers, Inc v. Va., 448 U.S. 555 (1980) também se reconheceu o direito constitucional da imprensa e do público de terem acesso ao julgamento criminal, baseado na preocupação contida na Primeira Emenda, de garantir que o cidadão possa efetivamente participar e contribuir no sistema republicano de governo.[86]

Ressaltam Jerold H. Israel & Wayne R. LaFave que o direito ao julgamento público garante que o acusado não fique sujeito à perseguição. Isso serve como uma restrição a um possível abuso do poder judicial e ao risco de induzir testemunhas a cometer crime de falso testemunho. O direito a um julgamento público também possibilita testemunhas desconhecidas de se apresentarem.[87]

A doutrina do “fruto da árvore envenenada” (“fruit of the poisonous tree”) se refere à qualidade da prova e sua derivação, significando que provas ilegais provocam o mesmo defeito nas provas subsequentes. Inicialmente reconhecida sua aplicabilidade como regra excludente da Quarta Emenda, a doutrina do fruto da árvore envenenada se estendeu para outras normas excludentes. Verifica-se a proibição em Silverthorne Lumber Co. v. U.S., 251 U.S., 385 (1920), quando a corte afirmou que a acusação não poderia usar prova obtida em busca efetuada de modo inconstitucional. E a regra excludente se mostrou aplicável a todas as provas manchadas pelo ato inconstitucional. A ordem de excluir esta prova derivada foi chamada de doutrina do “fruto da árvore envenenada”.[88]

A celeridade processual foi prevista na Sexta Emenda da Constituição dos Estados Unido ao dispor que os acusados devem gozar do direito a um julgamento célere, como visto em Barker v. Wingo, 407 U.S. 514 (1972). Esta importante decisão fixou quatro fatores que precisam ser sopesados ao se determinar se o direito a um julgamento célere foi negado: extensão do atraso; justificativa governamental para o atraso; se o acusado se manifestou de acordo com seu direito a um julgamento célere; o prejuízo causado pelo atraso, tal como prolongada prisão pré-processual e ansiedade prolongada; e o possível prejuízo para a apresentação de defesa.[89]

Os “direitos de Miranda” têm por base a Quinta Emenda e estabelecem um código constitucional de regras para confissões.[90] “Miranda rights” foram direitos reconhecidos num caso famoso, Miranda v. Ariz., 386 U.S. 436 (1966), criando um importante precedente. Tais regras existem para salvaguardar contra a autoincriminação e devem ser aplicadas quando a pessoa é submetida inicialmente ao interrogatório policial enquanto sob custódia. A pessoa deve ser claramente informada de início que tem o direito de permanecer em silêncio e advertida de que qualquer coisa que ela diga pode ser usada contra ela em juízo. Os direitos de Miranda incluem a necessidade informar a pessoa presa de que ela tem direito de consultar um advogado antes de ser interrogada e de ser acompanhada de um advogado enquanto inquirida. Se essas regras são violadas, a confissão não pode ser admitida como prova. O exercício dos direitos de Miranda não pode ser penalizado.

O professor Joshua Dressler aponta para uma exceção por questão de segurança pública, quando os direitos de Miranda não são exigidos. No caso New York v. Quarles, a Suprema Corte dos Estados Unidos, embora sem deixar claros os limites da exceção da segurança pública, reconheceu a situação de exceção quando houver “necessidade objetiva razoável de proteger a polícia ou o público de um perigo imediato”.[91]

Reconhecendo a prevalência do interesse público, o devido processo legal não exclui a possibilidade de prisão preventiva. No caso U.S. v. Salermo, 481 U.S. 739 (1987), a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que a detenção provisória antes do julgamento não constitui punição ao acusado, mas servia ao legítimo interesse objetivo de “evitar perigo à comunidade”.[92]

Seguindo o entendimento fixado em McKane v. Durston, 153 U.S. 685 (1894), a Suprema Corte reconheceu que o Estado não é obrigado a fornecer revisão em sede de apelação de condenações penais. Contudo, todos os Estados nos Estados Unidos possibilitam apelações e reconhecem que tal direito não pode ser restringido.[93]

Com base no devido processo legal, existe uma proibição contra possível vingança do Ministério Público na acusação, reconhecida pela primeira vez no julgamento do caso Blackledge v. Perry, 417 U.S. 21 (1974),[94] que reconheceu que a discricionariedade do promotor de justiça ao acusar deve ser consistente com a garantia da igualdade.[95] Em outras palavras, pessoas acusadas de atos criminosos semelhantes devem ser acusados do mesmo crime pelo promotor.

De acordo com a Quinta Emenda, nenhuma pessoa deve ser submetida, pelo mesmo delito, à dupla acusação. Esta proibição se refere à restrição de sucessivas acusações contra uma pessoa pelo mesmo crime e também protege o acusado contra múltiplas sentenças pelo mesmo crime.

Entendeu-se que para estar sujeito a dupla acusação, quatro situações devem estar presentes. Primeiro, a pessoa deve sofrer um segundo processo depois de ter sido julgada por um crime, mas é possível responsabilizar a pessoa no âmbito  civil e no âmbito criminal pelo mesmo fato.[96] Em segundo lugar, foi reconhecido em Serfass v. U.S., 420 U.S. 377 (1975), que uma segunda acusação não vai apresentar as dificuldades próprias da dupla acusação, a menos que a primeira acusação tenha alcançado o mesmo ponto nos procedimentos onde o risco do segundo julgamento e da segunda punição se instalou. Isso acontece, por exemplo, em julgamentos pelo júri, onde um júri é montado e submetido a juramento, ou quando a primeira testemunha é submetida a juramento em um julgamento perante o juiz singular. Em terceiro lugar, a dupla acusação ocorre somente quando uma segunda, ou várias acusações, são dirigidas ao réu pela mesma ofensa. Quarto, dupla ou múltiplas acusações pela mesma ofensa devem decorrer da “mesma soberania”, porque em se tratando de “Common Law”, as violações de diferentes esferas governamentais são consideradas ofensas independentes, o que autoriza diferentes Estados e o governo federal a acusar o mesmo crime de acordo com seu próprio estatuto, conforme decidido no julgamento do caso Heath v. Ala., 474 U.S. 82 (1985).[97]

O direito a presença é um componente do direito ao devido processo, conforme decidido em U.S. v. Gagnon, 470 U.S. 522 (1985). Ele inclui a presença das partes no julgamento em que o acusado é confrontado com testemunhas ou com provas, ou em qualquer procedimento relacionado a esta oportunidade de se defender da acusação.[98]

Alguns direitos constitucionais ou direitos reconhecidos são aplicáveis a adolescentes infratores, como o direito previsto na Quinta Emenda contra a autoincriminação. Varas com atribuição para processar adolescentes devem arcar com outras proteções constitucionais, tais como informação prévia das acusações, direito a advogado, direito de confrontar e inquirir testemunhas apresentadas pela parte contrária e o direito de ficar em silêncio, como visto em In re Gault, 387 U.S. 1, 87 S. Ct. 1428, 18 L. Ed. 2d 527 (1967).”[99]

A Suprema Corte dos Estados Unidos estendeu as garantias relativas a buscas e apreensões da Quarta Emenda aos adolescentes no caso New Jersey v. T.L.O., 469 U.S. 325, 333, 105 S. Ct. 733, 738, 83 L. Ed. 2d 720 (1985). Ficou decidido em Moss v. Weaver, 525 F. 2d 1258, 1259-60 (5th Cir. 1976), que a Quarta Emenda exige que um adolescente preso sem mandado deve submeter-se a audiência para averiguação de justa causa. Esta regra excludente também se aplica à delinquência de competência federal, como visto em United States v. Doe, 801 F. Supp. 1562, 1567-72 (E.D. Tex. 1992). Adolescentes, contudo, não têm direito a julgamento pelo júri como é garantido aos adultos, como decidido em McKeiver v. Pennsylvania, 403 U.S. 528, 91 S. Ct. 1976, 29 L. Ed. 2d 647 (1971), porque a Constituição assim não determina.[100]

Os adolescentes acusados de cometer infrações nos Estados Unidos possuem uma menor gama de direitos perante a justiça especial que os adultos acusados em varas criminais. Parte da doutrina considera que tal fato se dá porque o sistema judicial é menos punitivo em relação a eles, menores, e as consequências de uma condenação menos severas. Verifica-se, ainda, que embora a Suprema Corte dos Estados Unidos tenha estabelecido que alguns direitos são exigidos em todo o país, outros dependem do entendimento manifestado através das decisões judicias em cada Estado. Assim, a proteção dos infratores varia conforme o Estado.[101]

Conclusões

Os princípios de processo penal no Brasil e nos Estados Unidos são semelhantes, mas não coincidentes. No Brasil, tanto os princípios constitucionais, como os princípios estatutários e outros princípios são amplamente reconhecidos pela doutrina.

Nos Estados Unidos, há alguns princípios estabelecidos nas Emendas Constitucionais. Outros princípios, embora equivalentes aos princípios constitucionais brasileiros, não são expressos, mas sim reconhecidos como direitos e garantias através de decisões judiciais e precedentes, dadas as peculiaridades do sistema judicial norte-americano.

Um dos principais princípios constitucionais que regem a democracia no Brasil, o princípio da dignidade humana, que é considerado um princípio regente e fundamento do estado democrático de direito no Brasil, não está previsto na Constituição dos Estados Unidos e nem em suas Emendas. Contudo, graças à estrutura federalista adotada nos Estados Unidos, alguns Estados reconhecem tal princípio.

No Brasil, todos os princípios de processo penal são aplicáveis tanto aos acusados adultos como aos adolescentes acusados do cometimento de atos infracionais, sendo que estes, ainda, são especialmente protegidos por outros princípios específicos, tais como o da proteção integral, estabelecido na Constituição Federal do Brasil.

Em razão da forma de Federalismo adotado nos Estados Unidos, pode-se tomar precioso tempo para o Poder Judiciário reconhecer princípios, direitos ou tratamento inadequado do acusado, e depende de decisões da Suprema Corte para se tornarem precedentes a serem observados pelos Estados.

De todo modo, embora os sistemas judiciais nos Estados Unidos e no Brasil sejam diferentes, como visto, muitos princípios por ambos adotados são coincidentes, o que permite concluir que, não obstante a origem do direito e a forma de reconhecimento dos princípios sejam distintos, parecem migrar para um tratamento intermediário, misturando regras escritas e a adoção de precedentes na busca de melhores soluções voltadas para a pacificação social.

Referências bibliográficas

Livros:

CAPEZ, Fernando, “Curso de Processual Penal”, São Paulo: Ed. Saraiva, 20ª Edição revisada, atualizada e ampliada, 2013.

CHEMERINSKY, Erwin, “Constitutional Law, Principles and Policies”, Fourth Edition – Aspen Student Treatise Series, Wolters Klumer, Law & Business.

DRESSLER, MICHAELS & SIMMONS, Joshua; MICHAELS, Alan C., SIMMONS, Ric, “Understanding Criminal Procedure, Volume 1: Investigation, Carolina Academic Press”, Seventh Edition, 2017.

ISRAEL Jerold H. & LaFAVE, Wayne R., “Criminal Procedure – Constitutional Limitations”, West Academic Publishing, 8th Edition.

NUCCI, Guilherme de Souza, “Manual de Processo Penal e Execução Penal”, Revista dos Tribunais, 10ª Edição, 2013.

Periódicos:

HUMAN DIGNITY IN SUPREME COURT CONSTITUTIONAL JURISPRUDENCE, Maxine Goodman, South Texas College of Law, Nebraska Law Review, digitalcommons.Unl.edu.

THERE IS NO SUCH THING AS A RIGHT TO DIGNITY, Conor O’ Mahony, International Journal of Constitutional Law, Volume 10, Issue 2, 30 March 2012, Pages 551–574, (https://doi.org/10.1093/icon/mos010), at academic. Oup.com/article – Oxford Academic Journals.

(https://academic.oup.com/icon/article/10/2/551/666082)

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No Brasil:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

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Estrangeiros:

https://www.archives.gov/founding-docs/constitution

https://www.un.org/sites/un2.un.org/files/2021/03/udhr.pdf

https://treaties.un.org/doc/publication/unts/volume%201144/volume-1144-i-17955-english.pdf

https://leg.mt.gov/bills/mca/title_0000/article_0020/part_0010/section_0040/0000-0020-0010-0040.html

Sites não oficiais:

https://digitalcommons.unl.edu/nlr/vol84/iss3/3/

https://www.cambridge.org/core/books/human-dignity/human-dignity-in-american-constitutional-law

https://www.justia.com/criminal/offenses/other-crimes/juvenile-crimes/constitutional-rights-for-juvenile-defendants/

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/293638/principio-da-colegialidade



[1] Artigo baseado em dissertação de título de mestrado obtido na Samford University – Cumberland School of Law (Master of Comparative Law), Alabama, Estados Unidos, em dezembro de 2021.

[2] Juíza da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica de Itu. Graduada em Direito pela USP. Mestre em Direito Comparado pela Samford University (Alabama, EUA). Especialista em Direito Processual Penal (EPM) e Direito Penal (Damásio/IBMEC). Atuou como professora convidada (FADITU). Foi delegada de polícia e procuradora do Estado de São Paulo.

 [3] U.N. Universal Declaration of Human Rights. (10 de Outubro, 2023, 22h56), https://www.un.org/sites/un2.un.org/files/2021/03/udhr.pdf [Nações Unidas Declaração Universal dos Direitos Humanos]. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 19.841, de 22 de  Outubro de 1945, DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO [D.O.U.] de 5.11.1945 (Brasil).

[4] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

[5] Guilherme de Souza Nucci, Manual de Processo Penal e Execução Penal, p. 85-89 (Editora Revista dos Tribunais, 10 ed., São Paulo, 2013).

[6] BRASIL. [Constituição (1988)], ART. 1, Parágrafo III.

[7] Guilherme de Souza Nucci, nota supra 3, p. 90.

[8] Id.

[9] BRASIL. [Constituição (1988)], ART. 5, Parágrafo LIX.

[10] Guilherme de Souza Nucci, nota supra 3, p. 90.

[11] BRASIL. [Constituição (1988)], ART. 5, Parágrafo LVII.

[12] ART. 386, Parágrafo VII, Decreto-Lei  No. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal [C.P.P.], DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO [D.O.U] DE 13.10.1941 (Brasil).

[13] BRASIL. [Constituição (1988)], ART. 5, Parágrafo LV e LXIII.

[14] Id. ART. 5, Parágrafo LV.

[15] Fernando Capez, Curso de Processual Penal, p. 65-66 (Ed. Saraiva, 20 ed., São Paulo, 2013).

[16] ART. 261 e 263, Decreto-Lei  No. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal [C.P.P.], DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO [D.O.U] DE 13.10.1941 (Brasil).

[17] Guilherme de Souza Nucci, nota supra 3, p. 92-93.

[18] BRASIL. [Constituição (1988)], ART. 5, Parágrafo XXXVIII.

[19] Id. ART. 5, Parágrafo LV.

[20] Id. ART. 5, Parágrafo LIII.

[21] Id. ART. 5, Parágrafo LIX.

[22] Id. ART. 5, Parágrafo LX, XXXIII e 93 Parágrafo IX.

[23] Id. ART. 5, Parágrafo LVI.

[24] Guilherme de Souza Nucci, nota supra, p. 100-101.

[25] ART. 157, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal [C.P.P.], DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO [D.O.U] DE 13.10.1941 (Brasil).

[26] BRASIL. [Constituição (1988)], ART. 5, Parágrafo LXXVIII.

[27] Id. ART. 5, Parágrafo XXXVIII.

[28] Id. ART. 5, Parágrafo LXI.

[29] Id. ART. 5, Parágrafo LXII.

[30] Id. ART. 5, Parágrafo LXIII.

[31] Id. ART. 5, Parágrafo LXIV.

[32] Id. ART. 5, Parágrafo LXV.

[33] Id. ART. 5, Paraágrafo LXVI.

[34] Id. ART. 5, Paraágrafo LVIII.

[35] Id. ART. 102, ParágrafoII.

[36] ART. 8, Parágrafo 2 h, American Convention on Human Rights - Pact of San Jose Costa Rica [Convenção Americana de Direitos Humanos – Parco São José da Costa Rica], (18 de Abril, 2021, 15h00), https://treaties.un.org/doc/publication/unts/volume%201144/volume-1144-i-17955-english.pdf.

[37] BRASIL. [Constituição (1988)], ART. 5, Parágrafos 2 e 3.

[38] Id. ART. 128, §5, Parágrafo I, b.

[39] ART. 42, Decreto-Lei  No. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal [C.P.P.], DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO [D.O.U] DE 13.10.1941 (Brasil).

[40] BRASIL. [Constituição (1988)], ART.  144, Parágrafo 1.

[41] Id. ART. 129, Parágrafos I e VIII.

[42] Id. ART. 92, 129, Parágrafos I e VIII., [C.F.], art. 92 e ss.

[43] Id. ART. 5, Parágrafo XLV.

[44] Id. ART. 8, item 4.

[45] Guilherme de Souza Nucci, nota supra 3, p. 114-115.

[46] ART. 209, Decreto-Lei  No. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal [C.P.P.], DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO [D.O.U] DE 13.10.1941 (Brasil).

[47] Id. ART. 234.

[48] Id. ART. 147.

[49] Id. ART. 156, Parágrafo I.

[50] Id. ART. 156, Parágrafo II.

[51] Id. ART. 49.

[52] Guilherme de Souza Nucci, nota supra 3, p. 118.

[53] Id.

[54] Id. p. 119.

[55] ART. 60, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal [C.P.P.], DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO [D.O.U] DE 13.10.1941 (Brasil).

[56] Id. ART. 155.

[57] Princípio da Colegialidade (17 de Abril, 2021, 2:00PM), https://www.jusbrasil.com.br/topicos/293638/principio-da-colegialidade.

[58] BRASIL. [Constituição (1988)], ART. 227; ART. 3, Lei No, 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente [E.C.A.], DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO [D.O.U] DE 16.7.1990 (Brasil).

[59] Jerold H. Israel & Wayne R. LaFave, Criminal Procedure – Constitutional Limitations, p. 9-19 (West Academic Publishing, 8th Ed.).

[60] Erwin Chemerinsky, Constitutional Law, Principles and Policies, p. 578-579 (4a. ed. – Aspen Student Treatise Series, Wolters Klumer, Law & Business).

[61] Id. p. 579.

[62] THERE IS NO SUCH THING AS A RIGHT TO DIGNITY, Conor O’Mahony, International Journal of Constitutional Law, 551-574 (Vol. 10, Issue 2, March 30, 2012) - Oxford Academic Journals (18 de Abril, 2021, 15h50), https://academic.oup.com/icon/article/10/2/551/666082.

[63] Mont. CONST., art. II, § 4:

ARTICLE II DECLARATION OF RIGHTS

Section 1. POPULAR SOVEREIGNTY. All political power is vested in and derived from the people. All government of fright originates with the people, is founded upon their will only, and is instituted solely for the good of the whole.

Section 2. SELF-GOVERNMENT. The people have the exclusive right of governing themselves as a free, sovereign, and independent state. They may alter or abolish the constitution and form of government whenever they deem it necessary.

Section 3. INALIENABLE RIGHTS. All persons are born free and have certain in- alienable rights. They include the right to a clean and healthful environment and the rights of pursuing life’s basic necessities, enjoying and defending their lives and liberties, acquiring, possessing and protecting property, and seeking their safety, health and happiness in all lawful ways. In enjoying these rights, all persons recognize corresponding responsibilities.

Section 4. INDIVIDUAL DIGNITY. The dignity of the human being is inviolable. No person shall be denied the equal protection of the laws. Neither the state nor any person, firm, corporation, or institution shall discriminate against any person in the exercise of his civil or political rights on account of race, color, sex, culture, social origin or condition, or political or religious ideas.

[Constituição do Estado de Montana, Estados Unidos da América, Artigo II, Seção 4].

[64] Conor O’Mahony, nota supra 60.

[65] Human dignity in American constitutional law, Cambridge Core, February 2015, (20 de Abril, 2021, 10h12), https://www.cambridge.org/core/books/human-dignity/human-dignity-in-american-constitutional-law/CDC589D8665F7C918235FEED7856C412.

[66] Nebraska Law Review, Human Dignity in Supreme Court Constitutional Jurisprudence, digitalcommons. Unl.edu.

[67] U.S. Const. amend. V. [Constituição dos Estados Unidos, Emenda V]

[No person shall be held to answer for a capital, or otherwise infamous crime, unless on a presentment or indictment of a Grand Jury, except in cases arising in the land or naval forces, or in the Militia, when in actual service in time of War or public danger; nor shall any person be subject for the same offence to be twice put in jeopardy of life or limb; nor shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself, nor be deprived of life, liberty, or property, without due process of law; nor shall private property be taken for public use, without just compensation.]

[68] Jerold H. Israel & Wayne R. LaFave, nota supra 57, p. 19-21.

[69] Id.

[70] Joshua Dressler; Alan C. Michaels & Ric Simmons, Understanding Criminal Procedure, Volume 1: Investigation, p. 391 (Carolina Academic Press, 7th ed. 2017).

[71] Id. p. 395.

[72] Jerold H. Israel & Wayne R. LaFave, nota supra 57, p. 473.

[73] Joshua Dressler; Alan C. Michaels & Ric Simmons, nota supra 68, p. 405.

[74] Jerold H. Israel & Wayne R. LaFave, nota supra 57, p. 207.

[75] Id. p. 327-330.

[76] U.S. Const. amend. VI at Amendments to The Constitution of the United States of America (18 de Abril 2021, 5h20), https://www.govinfo.gov/content/pkg/GPO-CONAN-1992/pdf/GPO-CONAN-1992-7.pdf,

[In all criminal prosecutions, the accused shall enjoy the right to a speedy and public trial, by an impartial jury of the State and district wherein the crime shall have been committed, which district shall have been previously ascertained by law, and to be informed of the nature and cause of the accusation; to be confronted with the witnesses against him; to have compulsory process for obtaining witnesses in his favor, and to have the Assistance of Counsel for his defence.].

[77] Jerold H. Israel & Wayne R. LaFave, nota supra 57, p. 381.

[78] BRASIL. [Constituição (1988)], ART. 5, LXXIV.

[79] ART. 326, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal [C.P.P.], DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO [D.O.U] DE 13.10.1941 (Brasil).

Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

[80] Jerold H. Israel & Wayne R. LaFave, nota supra 57, p. 524.

[81] U.S. Const. amend. VI, nota supra 71.

[82] Jerold H. Israel & Wayne R. LaFave, nota supra 57, p. 506-507.

[83] Id. p. 501.

[84] Id, p. 516.

[85] Id. p. 473-474.

[86] Id. p. 518.

[87] Id. p. 522.

[88] Id. p. 299-300.

[89] Id. p. 478.

[90] Id. p. 209.

[91] Joshua Dressler; Alan C. Michaels & Ric Simmons, nota supra 68, p. 466-467.

[92] Jerold H. Israel & Wayne R. LaFave, nota supra 57, p. 473.

[93] Id. p. 535.

[94] Id. p. 475.

[95] Id. p. 474.

[96] Id. p. 545.

[97] Id. p. 546.

[98] Id. p. 523.

[99] Id.

[100] Id.

[101] Constitutional Rights Legally Protecting Defendants in the Juvenile Justice System, https://www.justia.com/criminal/offenses/other-crimes/juvenile-crimes/constitutional-rights-for-juvenile-defendants/ (10 de Outubro, 2023, 21h45).


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