645 - Emenda Constitucional nº 88: dupla violação ao princípio da isonomia

 
LOURI BARBIERO – Desembargador 

 


A emenda constitucional nº 88, promulgada em 07.05. e publicada no DOU de 08.05.15, cuja proposta de emenda ficou conhecida como PEC da Bengala, alterou a redação do art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescentou o art. 100 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

 

"Art. 40. .................................................................................

 

(§ 1º) .....................................................................................

 

(I)...........................................................................................

 

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

 

"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

 

A referida emenda, a meu ver, feriu duplamente o princípio da isonomia.

 

Primeiro, porque o artigo 40 da Constituição Federal trata do servidor público em geral (e servidor público todos o são, desde o ocupante do mais humilde até o ocupante do mais alto cargo da República), e, portanto, não se pode alongar a idade da aposentadoria compulsória para alguns, obrigando os demais a aguardarem a edição de lei complementar, que não se sabe quando virá, se é que virá. E se vier, já será tarde para aqueles que completarem 70 anos até a sua edição.  

 

Segundo, porque, como tem decidido o Colendo Supremo Tribunal Federal, a Magistratura é una, de caráter nacional, e, assim sendo, não se pode alterar a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, e obrigar os demais membros da magistratura a aguardarem a edição de lei complementar.

 

Assim, a emenda constitucional nº 88 é inconstitucional, por violar duplamente o princípio da isonomia, que, conforme é sabido, consiste em tratar de modo igual os iguais e de modo desigual os desiguais, na medida de cada desigualdade.

 

Aliás, outra coisa não se poderia esperar de uma emenda constitucional casuística, feita de afogadilho, com o objetivo específico de impedir a Presidente da República de nomear, durante o seu mandato, os próximos ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

A Associação dos Magistrados Brasileiros, que poderia ter arguido no STF a violação ao princípio da isonomia, interessou-se apenas em derrubar a nova sabatina imposta pela referida emenda, prevista no art. 52 da Carta Magna. Aliás, referida associação sempre se colocou contra a PEC da Bengala, mesmo sem consultar os seus associados, que, em grande parte, eram favoráveis a ela, erro que agora repete, ao se colocar contra a emenda da redução da maioridade penal, novamente sem consultar os seus associados (não se está aqui se colocando contra ou favor da emenda da redução da maioridade penal, mas, apenas questionando o procedimento da referida associação).

 

Resta esperar que alguma outra entidade legitimada argua, junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal, essa flagrante violação ao princípio da igualdade, e que a Suprema Corte, como guardiã da nossa carta de princípios, denominada Constituição Federal, restabeleça a ordem constitucional, extirpando, da citada emenda constitucional, a eiva nela contida.

 

(Publicado em: 25.06.2015 - Disponível em: <http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2015/06/25/pec-da-bengala-e-dupla-violacao/>).


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