Portaria Conjunta nº 01 de 03 de setembro de 2012.

                            Disciplina a frequência dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em palestras, cursos e demais atividades de aperfeiçoamento, e dispõe sobre o processo de descentralização das atividades da Escola Paulista da Magistratura.                             
                            O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI e o DIRETOR DA ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, Desembargador ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,      
                         
                            RESOLVEM:         
                    
                            CAPÍTULO I – DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO                   
            
                            Art. 1º - É garantido ao servidor do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o direito de frequentar atividades para fins de aperfeiçoamento profissional e intelectual, bem como de evolução funcional.
§ 1º - Consideram-se servidores, para os efeitos desta portaria:
I - os servidores ativos do Quadro do Tribunal de Justiça, incluindo-se aqueles que ocupam apenas cargo em comissão;
II - os estagiários devidamente vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 2º - Equipara-se, para os fins desta portaria, a participação do servidor nas atividades descritas nos artigos subsequentes como conferencista, palestrante ou função equivalente.  
                           
                            Art. 2º - São finalidades transversais desta portaria: 
I – aprimorar os fluxos de trabalho;
II – tornar mais célere a prestação jurisdicional;
III – motivar os servidores, mediante a criação de um paradigma de valorização do aprimoramento de saberes;
IV – fomentar uma cultura de pró-ativismo, empreendedorismo e criatividade no contexto das práticas de gestão de pessoas e processos no Tribunal de Justiça, tendo em vista a evolução dos padrões qualitativos de atendimento, mediante o estímulo ao servidor e a identificação de potenciais talentos.    
                        
                            Art. 3º - São consideradas atividades, para as finalidades desta portaria, desde que realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
I – palestras;
II – simpósios;
III – seminários;
IV – congressos;
V – workshops;
VI – cursos de curta duração, nos termos do que define a Escola Paulista da Magistratura.
VII – Cursos de pós-graduação lato senso.
§ 1º - Aos servidores abrangidos por esta Portaria é garantida a isenção do pagamento de taxas de matrícula, mensalidades e custos de emissão de diplomas e certificados, quando se tratar de atividade promovida pela Escola Paulista da Magistratura. A EPM poderá solicitar a justificativa das faltas registradas mesmo que dentro do limite estabelecido no parágrafo seguinte.
§ 2º – No caso do servidor inscrever-se em cursos na Escola Paulista da Magistratura e não obtiver aprovação e frequência igual ou superior a 75%, ficará impedido de participar de outros cursos gratuitamente, pelo prazo de um ano.
§ 3º - Poderá o servidor, excepcionalmente, frequentar atividade congênere em espaço externo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tal como instituição de ensino superior (IES), associação de ensino e pesquisa, fundação de caráter educacional e grupo de estudos, desde que submeta à apreciação da Presidência, requerimento circunstanciado, indicando a imprescindibilidade do conhecimento oferecido às tarefas por ele desempenhadas, com a manifestação do superior imediato.       
                      
                            Art. 4º - A atividade escolhida deverá guardar pertinência com a tarefa desempenhada pelo servidor no momento da inscrição ou matrícula, mediante requerimento formulado pelo interessado e acrescido de exposição de motivos.
Parágrafo único - Deverão ser observados, para regular fruição da atividade escolhida, os requisitos e prazos lançados no respectivo edital.       
                     
                            Art. 5º - O acesso dos servidores às atividades relacionadas nesta portaria não deverá implicar prejuízo ao serviço público.
§ 1º - Deverá a unidade judiciária estimular o consenso acerca do acesso dos servidores às atividades, observado o limite de participação de 30% dos servidores em cada uma delas, não podendo ultrapassar, em qualquer caso, o total de três (3) servidores;
§ 2º - Não existindo consenso quanto à frequência dos servidores interessados nas mesmas atividades, deverá prevalecer a preferência de escolha pela ordem de antiguidade, respeitada a alternância sucessiva dos servidores, e observada a pertinência da atividade com as tarefas desempenhadas pelo servidor;
§ 3º - O Juiz Corregedor, ou o superior hierárquico da unidade, deverá motivar, específica e individualmente, eventual indeferimento de participação de servidores nas atividades relacionadas nesta resolução.         
                   
                            Art. 6º - Para otimização do planejamento interno da unidade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinará, no que couber, divulgar, pelo Portal Institucional e correio eletrônico, cronograma semestral das atividades abrangidas por esta portaria.     
                        
                            Art. 7º - Finalizada a atividade, deverá o servidor produzir relatório detalhado, contendo introdução, desenvolvimento e conclusão, no qual deverão constar:
I – A descrição das atividades desenvolvidas;
II – O aproveitamento da atividade no contexto profissional do servidor e os efeitos práticos potencialmente oriundos da aplicação dos saberes hauridos.
§ 1º - O relatório, manuscrito em no máximo 03 laudas, deverá ser entregue em formulário próprio (anexo 01 desta portaria) ao superior imediato, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados do término da atividade.
§ 2º - Fica dispensada a apresentação de relatório nas atividades relacionadas ao ciclo de palestras do CETRA – Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento e nas Aulas Magnas, ambos desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.       
                     
                            Art. 8º - A entrega do relatório não isenta o participante do cumprimento do art. 78 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único – O atestado ou certificado de frequência deverá ser entregue ao superior imediato que deverá providenciar os ajustes necessários no módulo de frequência.      
                       
                            Art. 9º - Será registrado falta ou atraso ao servidor que não comparecer às atividades previstas nesta Portaria e não comparecer no local de trabalho dentro do seu horário de trabalho.    
                         
                            Art. 10 - Em caso de descumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º desta portaria, o servidor ficará impedido de participar de outras atividades, pelo prazo de 01 (um) ano.                      
      
                            Art. 11 - A certificação pela participação nas atividades deverá atentar para seus requisitos editalícios.          
                  
                            Art. 12 - Emitido o certificado, deverá o responsável pela unidade determinar sua inclusão no histórico funcional do servidor, adotadas as formalidades de praxe, exceto nas atividades do CETRA e Aulas Magnas cuja comunicação será feita diretamente aos setores responsáveis pela vida funcional dos servidores.
Parágrafo único - Os certificados emitidos pelo CETRA, Aulas Magnas e Escola Paulista da Magistratura serão automaticamente enviados aos servidores.      
                         
                            CAPÍTULO II – DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA      
                         
                            Art. 13 – A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante indicação do Diretor da Escola Paulista da Magistratura, designará servidores em cada Comarca ou Foro Central, Distrital ou Regional para auxiliarem os Coordenadores Regionais ou Adjuntos de Núcleos da Escola Paulista da Magistratura nas suas respectivas áreas.
§ 1º - Nas Comarcas sede de Região de Núcleos e nos Foros Centrais serão designados 03 (três) servidores, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um) substituto.
§ 2º - Nas demais Comarcas e Foros Distritais e Regionais serão designados (02) dois servidores, sendo 01 (um) titular e (um) substituto.     
                        
                            Art. 14 - Deverão ser designados, preferencialmente, servidores lotados na Administração ou Secretaria dos respectivos fóruns, salvo quando houver a concordância expressa do Magistrado quanto a designação de servidor de Ofício Judicial do qual seja Corregedor Permanente, não podendo ser indicado servidor que exerça cargo de direção ou chefia.        
                    
                            Art. 15 - Os servidores designados desempenharão as atividades nos Núcleos da Escola Paulista da Magistratura, sem prejuízo das atribuições dos seus cargos.
Parágrafo único - A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo poderá instituir benefício específico para os servidores designados nos termos do artigo 13 desta Portaria.      
                       
                            Art. 16 - Durante sua jornada de trabalho, o servidor designado nos termos do artigo 13 desta Portaria, poderá ficar afastado temporariamente de suas funções para realizar as atividades nos Núcleos da Escola Paulista da Magistratura, devendo seu superior imediato designar outro para realizar suas atribuições.
Parágrafo único. É vedado ao Magistrado Corregedor Permanente impedir o servidor de desempenhar suas atividades nos Núcleos da Escola Paulista da Magistratura.           
                  
                            Art. 17- Compete aos servidores designados na forma do artigo 13, nas suas respectivas localidades, dentre outras atividades que possam ser determinadas pelo Diretor da Escola Paulista da Magistratura:
I – Organizar as salas de atividades e equipamentos para a perfeita realização dos eventos acadêmicos e demais atividades da Escola Paulista da Magistratura;
II – Realizar o controle de presença nos eventos acadêmicos e demais atividades da Escola Paulista da Magistratura realizados na sua localidade, com posterior encaminhamento da lista de presença à Presidência do Tribunal de Justiça, para que possam ser tomadas as providências necessárias.
III – Atender e orientar todas as pessoas interessadas em eventos acadêmicos e demais atividades da Escola Paulista da Magistratura, não importando onde e quando realizados;
IV – Secretariar os Magistrados Coordenadores de Núcleos ou Subnúcleos;
V – Recepcionar palestrantes, professores, autoridades e todas as pessoas convidadas a participar de eventos acadêmicos e de demais atividades da Escola Paulista da Magistratura;
VI – Entregar eventuais materiais a todos os participantes de eventos acadêmicos e demais atividades da Escola Paulista da Magistratura;
VII – Realizar o controle de inscrições dos eventos acadêmicos e demais atividades, de acordo com as orientações da Secretaria da Escola Paulista da Magistratura,
VIII – Organizar e manter biblioteca local.
Parágrafo único - Os servidores substitutos, designados na forma do artigo 13, nas suas respectivas localidades, deverão assumir as atribuições dos titulares, quando ausentes, bem como auxiliá-los, quando necessário.      
                      
                            Art. 18 - A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo dotará cada Comarca, Foro Central, Distrital ou Regional dos seguintes equipamentos para realização dos eventos e atividades da Escola Paulista da Magistratura:
I – microcomputador com todos os acessórios necessários para seu perfeito funcionamento, inclusive impressora e placa de rede para acesso à Internet e à Intranet;
II – tela de projeção;
III – projetor (data show);
IV – mesa de microcomputador e uma mesa de impressora;
V – ponto da rede lógica;
VI – cadeiras de auditório;
VII – materiais de escritório;
VIII – caixas de som;
IX – microfones sem fio.
Parágrafo único - Demonstrada a necessidade, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo poderá determinar o envio de outros equipamentos.   
                         
                            Art. 19 - A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destinará, em cada Comarca, Foro Central, Distrital ou Regional, uma ou mais salas para realização dos eventos e atividades da Escola Paulista da Magistratura.
Parágrafo único - Se não houver salas exclusivas para a realização dos eventos e atividades da Escola Paulista da Magistratura, poderão ser utilizadas salas de audiência e salões do júri, desde que não utilizados para outras atividades forenses.  
                           
                            Art. 20 - A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinará a dotação em cada sede de Núcleo Escola Paulista da Magistratura de uma filmadora com capacidade de gravação em mídia apta a reprodução nos equipamentos disponíveis, para uso por todas as Comarcas, Foros Central, Distrital ou Regional da localidade, conforme disciplinado pelo Diretor da Escola Paulista da Magistratura.         
                    
                            Art. 21 - Para viabilizar a organização de repositórios de jurisprudência regionais e locais, a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, pela Secretaria de Tecnologia da Informação, determinará a instalação nos computadores dos Magistrados que aderirem ao sistema e aos servidores por eles indicados, de software de sincronização e compartilhamento de arquivos.
Parágrafo único - O uso do software de sincronização e compartilhamento de arquivos deverá respeitar a lei, a ordem, os bons costumes e a urbanidade, bem como obedecer a política específica estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilização funcional.        
                    
                            Art. 22 – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ouvida a Corregedoria Geral da Justiça.         
                    
                            Art. 23 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.        
                       
                            REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.                                 
                                São Paulo, 03 de setembro de 2012.
             
                          
                            (aa) Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI                          
                    Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo         
                                         
                                        Des. JOSÉ RENATO NALINI                                         
                                        Corregedor Geral da Justiça           
                            
                            Des. ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO                                      
                                  Diretor da Escola Paulista da Magistratura.


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