PORTARIA nº 052 de 15 de agosto de 2013

               O Desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo, Diretor da Escola Paulista da Magistratura, no uso das atribuições que o Estatuto lhe confere:

 

               Para cumprimento dos termos previstos no  Provimento Conjunto nº 19/2013, baixado pela Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral da Justiça e Diretoria da Escola Paulista da Magistratura, observando-se ainda o disposto na Portaria nº 34/2013 da Escola Paulista da Magistratura, resolve disciplinar a  abertura de inscrições e o processo de seleção para Juiz Formador por Área Jurisdicional.


               Artigo 1º. Ficam criadas em cada Núcleo Regional da Escola Paulista da
Magistratura vagas de Juiz Formador por Área Jurisdicional nos seguintes temas:

               I – Área Cível

               II – Área Penal

               III – Área Pública

               IV – Área da Infância e Juventude e do Idoso.

 

               Parágrafo Primeiro. Em cada Núcleo Regional da EPM, haverá até três magistrados especializados por área jurisdicional.

 

               Parágrafo Segundo. No prazo de 30 dias contados da publicação da presente portaria, serão abertas inscrições para magistrados interessados no exercício da função de Juiz Formador por Área Jurisdicional. E, ao menos a cada 02 (dois) anos, serão abertas inscrições para o processo de seleção.

 

               Parágrafo Terceiro. O magistrado interessado deverá obrigatoriamente frequentar o Curso de Formação de Formadores promovido pela EPM, como requisito para sua permanência ou inclusão nos quadros de Juízes Formadores por Área Jurisdicional. 

               Artigo 2º. Na Área Cível, poderão se inscrever magistrados especializados nos seguintes temas: (a) direito privado (direito civil, direito do consumidor, direito empresarial, etc.) e (b) direito processual civil.

 

               Artigo 3º. Na Área Penal, poderão se inscrever magistrados especializados nos seguintes temas: (a) direito penal, (b) direito processual penal e (c) execução penal.

 

               Artigo 4º. Na Área Pública, poderão se inscrever magistrados especializados nos seguintes temas: (a) direito constitucional, (b) direito público, (c) direito administrativo, (d) execução fiscal, ações contra a Fazenda Pública ou ações de improbidade.

 

               Artigo 5º. Na Área da Infância e Juventude e do Idoso, poderão se inscrever magistrados especializados nos seguintes temas: (a) área protetiva da infância e juventude, (b) área de apuração de atos infracionais da infância e juventude, (c) estatuto do idoso.

 

               Artigo 6º. São requisitos para o exercício da função e Juiz Formador por Área Jurisdicional e que constarão do edital para inscrição de magistrados interessados:

               I – ter exercido a judicatura em Vara com competência para solução de litígios em alguns dos respectivos temas previstos nos artigos anteriores por mais de dois anos e

               II – frequentar ou ter frequentado cursos na respectiva área, em qualquer nível acadêmico (extensão universitária, especialização, mestrado, doutorado, etc.).

 

               Parágrafo Primeiro. A frequência a cursos poderá ser dispensada, se o magistrado possuir notória experiência reconhecida pela Diretoria da EPM, considerando-se o tempo superior a 05 anos de judicatura em Vara com competência para solução de litígios em alguns dos respectivos temas previstos nos artigos anteriores.

 

               Parágrafo Segundo. As inscrições serão apreciadas pelo Diretor da EPM, que poderá solicitar parecer da Coordenação do Curso de Formação Inicial na seleção dos magistrados.

 

               Parágrafo Terceiro. Havendo inscrições em número superior ao de vagas, serão selecionados os magistrados de acordo com os seguintes critérios, em ordem de preferência: (a) maior tempo de judicatura na Vara com competência para solução de litígios em alguns dos respectivos temas previstos nos artigos anteriores e (b) formação acadêmica com título em maior grau.

 

               Artigo 7º. Se o Juiz Formador por Área Jurisdicional for removido ou promovido para comarca de competência de diferente Núcleo Regional da EPM para o qual foi selecionado, sua atuação passará a se dar aos magistrados não vitalícios das circunscrições do novo Núcleo Regional ao qual estiver vinculado.

 

               Parágrafo Primeiro. Cessará a atuação no primitivo Núcleo Regional, abrindo-se neste último uma vaga para Juiz Formador por Área Jurisdicional, cabendo ao Coordenador Regional da EPM sugerir ao Diretor da EPM magistrado para integrar os quadros, até o próximo processo de seleção, observando-se os critérios estabelecidos na presente Portaria.

 

               Parágrafo Segundo. Diante da atuação do Juiz Formador no Núcleo Regional da EPM para o qual foi removido ou promovido, o número de vagas poderá ultrapassar a previsão do parágrafo 1º do artigo 1º desta Portaria.


               Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
              
São Paulo, 15 de agosto de 2013.

 
              
ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO

                  Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura

 

 

 

 

 


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