Portaria nº 52/2006, de 28 de abril de 2006.
O desembargador Marcus Vinicius dos Santos Andrade, Diretor da Escola Paulista da Magistratura, no uso das atribuições que o Estatuto lhe confere: Considerando a disciplina sobre faltas, prevista no Decreto-Lei nº 1.044/69 e Lei nº 6.202/75, RESOLVE: Art. 1º - Para obter aprovação nos cursos de Pós-Graduação, é imprescindível que o aluno registre, no mínimo, 75% de freqüência em cada disciplina, identificada mediante assinatura em listas de presença. Art. 2º - Será permitido o registro de, no máximo, 25% de faltas no total de aulas ministradas em cada disciplina, dispensada qualquer justificativa. Art. 3º - Os alunos serão cientificados, na Secretaria da Escola, por meio de documentação própria de cada Curso acerca do limite de ausências permitido. Art. 4º - Não há abono de faltas, consoante Decreto-Lei nº 1.044/69. Art. 5º - A aplicação do regime de exercícios domiciliares, previsto no Decreto-Lei nº 1.044/69, deverá ser requerida, até 15 (quinze) dias após a falta ou período de faltas, pelo aluno que almeje o cancelamento, cabendo ao Diretor o exame do pleito. Art. 6º - O regime de exceção, a que alude o art. 5º, dependerá da apresentação de documento comprobatório. Art. 7º - A estudante em estado de gravidez poderá, a partir do oitavo mês de gestação e pelo prazo de três meses, ser assistida pelo regime de exercícios domiciliares, instituído pelo referido Decreto-Lei. § 1º – O início e fim do período de afastamento serão determinados mediante apresentação de atestado médico à Direção. § 2º - Em casos excepcionais, desde que devidamente comprovada a necessidade, a aluna poderá obter dilação do período de afastamento, antes e depois do parto. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Secretaria encaminhar cópia a todos os alunos. São Paulo, 28 de abril de 2006. Des. MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE Diretor da Escola Paulista da Magistratura