Corregedor-geral da Justiça profere palestra sobre ineficácia e revogação dos atos praticados na falência
Aula ministrada no curso de Direito Empresarial da EPM.
O desembargador Francisco Eduardo Loureiro, corregedor-geral da Justiça, proferiu aula hoje (18) na EPM sobre o tema “Da ineficácia e da revogação dos atos praticados na falência”. A exposição fez parte do 12° Curso de especialização em Direito Empresarial, ministrado simultaneamente na capital e em São José do Rio Preto, e teve a participação da juíza Renata Mota Maciel, coordenadora adjunta do curso.
O expositor lembrou que a ineficácia e a revogação dos atos praticados na falência são disciplinadas pelos artigos 129 a 138 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência (Lei nº 11.101/05). Ele recordou que é direito básico dos sujeitos de direito dispor ou onerar seu patrimônio, mas esse patrimônio é a garantia do cumprimento de suas obrigações, ou seja, responde pelo cumprimento das obrigações assumidas. Explicou que o sistema jurídico tem um sistema protetivo contra manobras de devedores que procurem esvaziar o seu patrimônio em detrimento dos seus credores, portanto, atos de alienação e de oneração podem ser ineficazes frente aos credores se houver uma diminuição patrimonial suficiente para levar esse devedor à insolvência. “Aquele que deve na praça tem uma limitação quanto à disposição do seu patrimônio. Ele pode dispor desse patrimônio, desde que isso não cause prejuízo aos credores já constituídos”, frisou.
Em relação aos remédios disponíveis no ordenamento jurídico para a situação de diminuição patrimonial de alguém com dívidas na praça, Francisco Loureiro lembrou que há as ações pauliana (artigos 58 a 165 do Código Civil) e de fraude à execução (artigo 792 do Código de Processo Civil) e os dispositivos da Lei nº 11.101/05: o reconhecimento incidental ou numa ação própria declaratória da ineficácia (artigo 129) e a ação revocatória (artigo 130), ambas com a finalidade de tornar ineficazes os atos praticados pelo devedor.
O palestrante acrescentou que na ação revocatória, semelhante à ação pauliana, há a chamada fraude subjetiva, caracterizada pela existência de consilium fraudis, quando o ato praticado lesa a massa de credores, que é a massa falida. Por sua vez, a situação descrita no artigo 129 da Lei nº 11.101/05, mais parecida com a fraude à execução, trata da ineficácia objetiva, que pode ser declarada de ofício pelo juiz, tornando o ato praticado ineficaz frente à massa. A seguir, detalhou as situações descritas nos artigos 129 e 130 da Lei nº 11.101/05.
MA (texto) / LC (fotos)