Juiz de garantias e extinção de execuções fiscais são discutidos no ciclo ‘Com a palavra, as juristas’

Soraia Mendes e Janine Macatrão foram as expositoras.

 

A EPM realizou ontem (23) o sexto encontro do ciclo de palestras Com a palavra, as juristas, promovido em parceria com a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Comesp) e a Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP). Participaram como expositoras a advogada Soraia da Rosa Mendes e a procuradora do estado Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão, assessora da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal,

 

Na abertura, a desembargadora Marcia Lourenço Monassi, vice-coordenadora da Comesp, agradeceu a participação de todos, em especial das palestrantes. Também compuseram a mesa de trabalhos as juízas Maria Domitila Prado Manssur e Gina Fonseca Corrêa, coordenadoras do ciclo e da área de Violência Doméstica, Familiar e de Gênero da EPM. Na condução dos debates, a juíza Maria Domitila salientou que a ideia do ciclo é trazer pessoas destacadas para falar sobre temas em geral que movimentam o mundo jurídico.

 

Iniciando as exposições, Soraia Mendes lembrou que a ideia do juízo de garantias, de divisão entre os poderes investigatórios e a função de julgar, já vinha sendo trabalhada pela doutrina brasileira e internacionalmente, destacando julgamento do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em foi lançada a ideia dessa separação, bem como da distinção da imparcialidade objetiva, que seria uma “condição de originalidade da cognição que o juízo desenvolverá na causa”. “É intrínseco a cada um de nós formar opinião, formar juízo e no caso penal não é diferente. O ponto fundamental é evitar o erro psicológico, que decorre do fato de o investigador ser alguém que forma uma convicção e que depois proferirá uma decisão a respeito daquele caso”, frisou.

 

A professora explicou que a figura do juízo de garantias está inserida no contexto do sistema garantista, que busca racionalizar as ações que serão dirigidas à imposição da violência estatal. Acrescentou que esse sistema foi preconizado contemporaneamente pelo jurista italiano Luigi Ferrajoli, que elencou dez princípios: retributividade, legalidade e necessidade, ofensividade, materialidade, culpabilidade, jurisdicionalidade, acusatório, ônus da prova e contraditório. Ela ponderou que os quatro últimos, referentes ao quando e como julgar, são os princípios fundamentais que informam a incorporação do juízo de garantias. “Nenhum desses princípios seria concebível sem o reconhecimento do conceito de pessoa e de sua dignidade, um valor transcendente e informador do Estado Democrático de Direito, que estabelece essa função limitadora dos princípios constitucionais sobre o Estado punitivo. É uma concepção mais humanizada do processo penal, fazendo com que ele seja, na medida do possível, imune à arbitrariedade e ao excesso”, ressaltou.

 

Em relação à regulamentação, Soraia Mendes lembrou que o instituto do juízo de garantias, inserido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), foi objeto de várias discussões no Supremo Tribunal Federal, com quatro ações diretas de inconstitucionalidade, e que em 2023 o STF decidiu modular os efeitos da legislação, estabelecendo um prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, para que os tribunais implementem o juízo de garantias, a partir de diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 562/24 do Conselho Nacional de Justiça.

 

A expositora ressaltou que entre as atribuições do juízo de garantias estão o zelo e o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais. Destacou ainda que, com o julgamento das ADIs, o STF entendeu que não estão sujeitos ao juízo de garantias os processos da sua própria competência, regidos pela Lei nº 8.038/90, os processos de competência do Tribunal do Júri e aqueles relativos às infrações de menor potencial ofensivo e aos casos que envolvem violência doméstica e familiar. “O juiz ou a juíza da violência doméstica e familiar é, por essência, o juiz ou a juíza de garantias”, concluiu.

 

A extinção de execuções fiscais e o CNJ

 

Na sequência, a procuradora do estado Janine Macatrão discorreu sobre o tema “A extinção de execuções fiscais e o CNJ”. Ela lembrou que atuação do CNJ na otimização da gestão das execuções fiscais começou em 2022, com a edição da Resolução nº 471, que instituiu a Política judiciária nacional de tratamento adequado à alta litigiosidade do contencioso tributário. Recordou que, segundo dados do relatório Justiça em números do CNJ, de 2023, as execuções fiscais correspondiam a 34% dos processos em trâmite no Poder Judiciário nacional. Ela acrescentou que a taxa de congestionamento desses processos era de cerca de 88%, com tempo médio de tramitação de seis anos e 7 meses, e que 65% das execuções fiscais em trâmite no país estavam concentradas nos tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

A expositora destacou o julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo STF, em 2023, e a consequente edição da Resolução nº 547/24 do CNJ, que possibilitou a extinção de execuções fiscais com valores de até R$ 10 mil por ocasião do ajuizamento, sem movimentação útil há um ano. Ela lembrou que a resolução foi alterada pela Resolução nº 617/25, que entrou em vigor em março, que possibilitou a extinção de execuções fiscais em que não constem o CPF ou o CNPJ do executado. Destacou ainda que o CNJ estabeleceu como diretrizes para o ajuizamento de execuções fiscais a tentativa prévia de conciliação ou adoção de uma solução administrativa e o protesto do título.

 

Janine Macatrão ressaltou a realização pelo CNJ de acordos de cooperação técnica para viabilizar a implantação das medidas, destacando o acordo firmado em maio de 2024 com o Tribunal de Justiça de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e dezenas de prefeituras, no âmbito do programa Execução fiscal eficiente, que possibilitou a extinção de mais de 4,6 milhões de execuções fiscais no estado, sendo que no Brasil, desde a edição da Resolução nº 547/24, foram extintas cerca de 8,5 milhões de execuções, segundo o CNJ.

 

MA (texto) / MB (fotos)


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