EPM conclui 3º curso de especialização em Métodos alternativos de solução de conflitos
Aula de encerramento foi ministrada por Kazuo Watanabe.
Com uma exposição sobre acesso à justiça e meios consensuais de solução de conflitos, ministrada pelo professor Kazuo Watanabe, foi encerrada ontem (22) a programação do 3º Curso de especialização em Métodos alternativos de solução de conflitos da EPM.
A desembargadora Maria Cristina Zucchi, coordenadora do curso e da área de Formas Alternativas de Solução de Conflitos da EPM, destacou a importância icônica do palestrante no campo da mediação no Brasil, lembrando que ele foi pioneiro tanto na frente processual civil quanto nos meios adequados de solução de conflitos. Ela também cumprimentou os alunos pela realização do curso: “agora vocês estão mais qualificados para o exercício da nobilíssima profissão da mediação”.
O diretor da EPM, desembargador Gilson Delgado Miranda, agradeceu a participação de todos, em especial do palestrante, e o trabalho da coordenadora do curso, professores assistentes e servidores. Ele destacou a importância dos métodos consensuais de solução de conflitos e salientou a necessidade de envolver as instituições, empresas, a sociedade e o Estado, para otimizar recursos e beneficiar as pessoas. “Os métodos consensuais de solução de conflitos são fundamentais para o funcionamento do Poder Judiciário, sobretudo para alcançar os destinatários de nossa atuação, que são os jurisdicionados”, frisou.
Participaram também da mesa de trabalhos o desembargador José Carlos Ferreira Alves, coordenador da área de Formas Alternativas de Solução de Conflitos da EPM, e o juiz Ricardo Pereira Junior.
Kazuo Watanabe afirmou que o acesso à justiça é muito mais do que o mero acesso aos órgãos judiciários para obtenção de tutela jurídica e deve propiciar a tutela jurídica efetiva, tempestiva e adequada e o acesso à ordem jurídica justa, na dimensão de tutela contra qualquer forma de negação de justiça. Explicou que o sistema de Justiça, em uma concepção ampliada, abrange não apenas o Poder Judiciário, mas também outras instituições públicas e privadas que desenvolvam com qualidade e imparcialidade serviços de solução de conflitos de interesses.
Ele ressaltou que a informação e a orientação ao cidadão sobre seus problemas jurídicos devem ser prestadas pelo Judiciário e pelas demais instituições que integram o sistema ampliado de Justiça. “Na concepção tradicional, o Judiciário não teria a função de prestar informações e orientações às pessoas, mas quando conceituamos o acesso à justiça como o acesso a todas as condições possíveis, para que se cumpram os fundamentos constitucionais, como o direito à cidadania e a valorização da pessoa humana, precisamos lembrar que muitos não podem exercer a cidadania porque não têm um documento ou o registro de um filho, nem receber auxílio emergencial, porque às vezes não sabem como obter os documentos exigidos. Não orientar essas pessoas quanto ao modo de obter esse documento é uma forma de denegar justiça”, asseverou.
Kazuo Watanabe enfatizou que o requisito da adequação torna imperativa a utilização, inclusive pelo Judiciário, de todos os mecanismos que propiciem a solução adequada dos conflitos e não apenas a solução adjudicada por meio de sentença, lembrando que muitas vezes a imposição da solução, por meio da sentença, não é o meio mais adequado. “Não há solução mais pacífica das controvérsias do que aquela consensualmente construída pelas próprias partes por meio da negociação, conciliação ou mediação, seja por elas próprias ou com o auxílio de terceiros facilitadores”, afirmou.
Por fim, Kazuo Watanabe recordou a edição da Resolução nº 125/10 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos, enfatizando que a resolução tornou obrigatório o oferecimento pelos órgãos judiciários dos métodos adequados de solução de controvérsias, em especial os consensuais, além da assistência jurídica integral aos necessitados. Nesse contexto, concluiu que os métodos consensuais são mecanismos constitucionalmente consagrados como necessários para o adequado acesso à justiça na dimensão de acesso à ordem jurídica justa.
MA (texto) / RL (fotos)