Partilha de cotas sociais nos divórcios e na dissolução de união estável é discutida no curso de Direito de Família e das Sucessões

Corregedor-geral da Justiça foi o expositor.

 

O tema “Interfaces entre Direito de Família e Direito Empresarial – partilha de cotas sociais nos divórcios e na dissolução de união estável”, foi analisado na aula de ontem (24) do 3º Curso de especialização em Direito de Família e das Sucessões da EPM. A exposição foi feita pelo desembargador Francisco Eduardo Loureiro, corregedor-geral da Justiça, e teve a participação na mesa de trabalhos do juiz Ricardo Dal Pizzol, coordenador adjunto do curso, e do desembargador Enéas Costa Garcia, professor assistente.

 

O desembargador Francisco Loureiro explicou que o tema da aula é multidisciplinar e difícil de lidar, porque envolve dois livros do Código Civil, o Direito de Família e o Direito Empresarial, que não conversam muito bem, porque o foco do Direito Empresarial é o lucro, enquanto o casamento e a união estável são guiados por outros valores e visam à realização de aspirações pessoais. “O casamento é fundado no afeto, tanto que ninguém é obrigado a ficar casado”, salientou, recordando que a Emenda Constitucional nº 66/10 permitiu o divórcio a qualquer tempo, porque se trata de um direito potestativo. Ele observou que o fato de serem dois livros fundados em valores absolutamente diversos gera dificuldades na partilha de cotas sociais, porque a interlocução entre os livros nem sempre é fácil e são poucos os advogados que transitam com pleno conhecimento entre os dois ramos do Direito.

 

O expositor lembrou que há uma tendência do Direito brasileiro de as pessoas exercerem atividades profissionais como pessoas jurídicas, porque há uma grande vantagem fiscal em ser pessoa jurídica, que recolhe menos impostos do que se exercer a mesma atividade como pessoa física. “Com isso, tivemos um fenômeno que não tínhamos há duas décadas, a pejotização, que abrange desde grandes empresários até microempresas unipessoais, que prestam serviços em nome individual, sem empregados, sob a forma de pessoa jurídica”, salientou.

 

Ele ressaltou que a ampla pejotização gerou a necessidade de juízes de família fazerem a partilha das cotas e de ações, que envolve a verificação de diversos aspectos complexos, que ele detalhou a seguir, entre eles o tipo de empresa, se são sociedades de pessoas, em que as qualidades do sócio são fundamentais, ou sociedades de capital, em que isso é irrelevante; e a data da constituição da pessoa jurídica, se foi feita antes ou depois do casamento, lembrando que bens anteriores ao casamento pela comunhão parcial são bens próprios e aqueles posteriores às núpcias são aquestos, salvo se forem produtos de sub-rogação (substituição patrimonial) ou se forem adquiridos a título gratuito.

 

MA (texto) / RL (fotos)


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