EPM promove o curso ‘Atualização em Direito Imobiliário’
Corregedor-geral da Justiça fez a exposição inaugural.
Com um debate sobre o tema “Incorporação imobiliária e as recentes alterações legislativas”, teve início no dia 29 de outubro na EPM o curso Atualização em Direito Imobiliário, realizado em parceria com a Escola Paulista de Advocacia do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). O tema foi analisado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, com mediação do desembargador Rogério Marrone de Castro Sampaio, coordenador do curso. Foram quase 1.400 matriculados nas modalidades presencial e on-line, abrangendo 73 comarcas e 20 estados.
Na abertura, o diretor da EPM, desembargador Gilson Delgado Miranda, agradeceu a participação de todos, em especial do palestrante, a parceria da Escola Paulista de Advocacia e o trabalho do coordenador. Ele destacou o sucesso do curso e o objetivo de contribuir para o aprimoramento da aplicação do Direito Imobiliário, por meio da atualização técnico-jurídica, intercâmbio de experiências e fortalecimento do diálogo institucional.
Também compôs a mesa de abertura o diretor da Escola Paulista de Advocacia do IASP, Alexandre Junqueira Gomide.
O desembargador Francisco Loureiro recordou inicialmente que a Lei de Incorporação Imobiliária (Lei nº 4.591/64) foi alterada pela Lei do Patrimônio de Afetação (Lei nº 10.931/04) e pela Lei do Distrato (Lei nº 13.786/18) e por outras legislações. Ele lembrou que a primeira parte da lei, que trata do condomínio edilício ou especial, foi derrogada pelo Código Civil, mas não revogada, porque ainda regula aspectos não contemplados pelo Código Civil. Acrescentou que, conforme estabelece o artigo 28, a incorporação imobiliária é uma atividade de promoção para realizar uma construção para alienação total ou parcial da edificação ou do conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
Ele ressaltou que a marca da Lei nº 4.591/64 foi criar a possibilidade de haver um direito real de aquisição sobre uma unidade autônoma futura. “Normalmente, os direitos reais tem por objeto coisas presentes, ou seja, materiais, e a Lei nº 4.591/64 permitiu a criação de um direito real de aquisição sobre a unidade autônoma em construção ou a ser construída, dando acesso a esse direito futuro de ingressar no direito no registro imobiliário e por isso tem efeito erga omnes. Essa foi a grande evolução da Lei nº 4.591/64”, frisou.
Francisco Loureiro ressaltou que a Lei nº 4.591/64 é uma norma cogente, que abrange diversas normas protetivas. Ele recordou o contexto de criação da lei, enfatizando que se entendeu que havia a necessidade de se criar um regime protetivo, cercado de normas de ordem pública, para controlar uma atividade que oferece unidades autônomas futuras. E observou que em muitos casos se busca fugir das normas cogentes da lei, recorrendo a um negócio jurídico indireto, no qual se utiliza um tipo negocial diferente para atingir o mesmo objetivo, no caso o mesmo que derivaria de um contrato de promessa de permuta.
Explicou que esse tipo de contrato a princípio não é nulo, a não ser quando viola uma norma cogente, caso em que é chamado negócio jurídico indireto em fraude à lei, que “aparentemente não viola a lei, mas cujos efeitos práticos são exatamente os mesmos que uma norma cogente proíbe ou determina, ou seja, visam contornar uma regra, uma norma de ordem pública, quer imperativa, quer proibitiva, caso em que o negócio é nulo”. Ele citou como exemplo as falsas cooperativas, que exercem função empresarial e tentam se passar por cooperativas para não precisar seguir as normas cogentes.
MA (texto e fotos)