EPM inicia curso de atualização para magistrados sobre o sistema de precedentes judiciais no Direito brasileiro

Luiz Guilherme Marinoni fez a exposição inicial.

 

Com um debate sobre o tema “Histórico do sistema precedentalista no Direito brasileiro e sua comparação com o sistema da Common Law”, teve início no dia 6 de março o Curso de atualização em sistema de precedentes judiciais no Direito brasileiro da EPM. Realizado de maneira on-line, o curso teve 51 magistrados matriculados, abrangendo 21 comarcas.

 

Na abertura, o diretor da EPM, desembargador Ricardo Cunha Chimenti, agradeceu a presença de todos, em especial do expositor, e o trabalho do coordenador do curso, juiz Brenno Gimenes Cesca, e dos servidores, lembrando que o curso foi credenciado na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

 

Luiz Marinoni ressaltou inicialmente que o tema dos precedentes é complexo e faz parte do dia a dia dos magistrados e advogados. Nesse sentido, apontou a importância de fazer uma comparação histórico-crítica com o sistema de Common Law e analisar as relações dos precedentes obrigatórios da doutrina do stare decisis com outros instrumentos e com as críticas recentes a respeito do emprego dos precedentes, em especial nos Estados Unidos.

 

Ele destacou que o stare decisis está “umbilicalmente” ligado à coisa julgada sobre questão prejudicial. “A coisa julgada sobre a questão, o estoppel, passou a ser admitido no Direito inglês primitivo no século XI, ao passo que o stare decisis, ou a vinculação às suas decisões anteriores, só foi reconhecido na House of Lords da Inglaterra no final do século XIX. Isso permite ver o equívoco de pensar em precedentes obrigatórios sem verificar o que significa coisa julgada sobre questão e, especialmente, coisa julgada sobre questão em benefício de terceiros”, frisou.

 

O professor ressaltou que no Direito brasileiro a coisa julgada sobre questão, inclusive em benefício de terceiro, está muito bem regulada nos artigos 503 e 506 do Código de Processo Civil. “Essa é a verdadeira novidade do CPC e, ao mesmo tempo, a mais complexa, dificilmente assimilada pela doutrina e compreendida pelos advogados, que ainda não levam a coisa julgada sobre a questão em benefício de terceiros aos tribunais, não permitindo formação de jurisprudência que esclareça como os artigos 503 e 506 do CPC devem ser aplicados”, afirmou.

 

Luiz Marinoni ponderou que o sistema brasileiro de precedentes conta com equívocos, que geram problemas seríssimos na prática dos tribunais, incluindo o fato de fazer parte da técnica dos recursos repetitivos. “Precedente não serve para impedir a repetição ou a rediscussão de questão igual, mas sim para orientar os juízes diante de casos diferentes. O precedente tem a ver com casos diferentes e não com casos iguais”, frisou.

 

O expositor enfatizou a importância de se conhecer a história do Common Law no Direito americano, nas duas últimas décadas, para resgatar a essência dos precedentes e possibilitar a sua aplicação lógica no Direito brasileiro. “É preciso compreender como se estabeleceu a relação entre coisa julgada sobre questão, precedentes obrigatórios e, sobretudo, conhecer as críticas que não só a doutrina, mas especialmente os tribunais passaram a imputar aos precedentes, quando analisados à luz do devido processo legal. O precedente no Direito americano se transformou em coisa julgada em prejuízo de terceiro e por essa razão as cortes inferiores e os doutrinadores de ponta passaram a questionar a legitimidade constitucional dos precedentes, perguntando, em síntese, se a coisa julgada não pode prejudicar quem não participou do processo, por que o precedente pode?”, indagou.

 

Ele salientou que, segundo críticas recentes feitas Direito norte-americano, um precedente que pode ser submetido ao diálogo institucional não gera uma norma definitiva, de maneira que os precedentes não são tão vinculantes nos EUA quanto se imaginou que deveriam ser há um século. “Por uma série de motivos, hoje se exige flexibilidade e a possibilidade de questionamento do seu emprego. Não há racionalidade em se obrigar a aplicação de um precedente ‘vinculante’ que viola a Constituição. Também não há razoabilidade em se obrigar a aplicação de um precedente constitucional, que ainda não é norma, porque está submetido ao diálogo institucional”, observou.

 

Luiz Marinoni acrescentou que os doutrinadores norte-americanos chegaram à conclusão, de que, sem flexibilizar o precedente, ele pode se tornar coisa julgada sobre questão em prejuízo de terceiro e violar o devido processo legal, mas, por outro lado, há a coisa julgada em benefício de terceiro, que evita a relitigação de questão idêntica contra quem já decidiu, em pleno e justo contraditório. “Se o problema é desafogar o Judiciário, impedir a relitigação de questões idênticas, é muito mais coerente a coisa julgada sobre questão em benefício de terceiro, que está nos artigos 503 e 506 do CPC, do que as teses formadas em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça”, afirmou, lembrando que as teses não podem ser objeto de distinção e dificilmente são revogadas, podendo ser equiparadas à coisa julgada sobre questão em prejuízo de terceiro. “A coisa julgada sobre questão em benefício de terceiro supre a necessidade de teses para questões idênticas de maneira muito mais racional do que as teses”, concluiu.

 

MA (texto) /  LS e RL (arte)


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