Individualização da pena é discutida no ciclo ‘Defesa de tese’
Guilherme Nucci foi o expositor.
A EPM realizou hoje (17) o segundo encontro do ciclo de palestras on-line Defesa de tese, com a exposição do desembargador Guilherme de Souza Nucci sobre o tema “Individualização da pena”. A proposta do ciclo é de divulgar pesquisas acadêmicas desenvolvidas por magistrados do Tribunal de Justiça de São Paulo, visando ao aprimoramento da prestação jurisdicional.
Guilherme Nucci destacou que a individualização da pena possui fundamento constitucional expresso, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Ele afirmou que não se trata apenas de regra infraconstitucional, mas de um princípio que exige da legislação ordinária a definição de critérios que garantam sua efetiva aplicação. Ressaltou que a vedação de regimes obrigatórios e padronizados decorre justamente desse princípio, pois a pena deve ser ajustada às particularidades do caso concreto.
O palestrante explicou que o sistema penal brasileiro resulta da combinação de concepções oriundas das escolas clássica e positiva. Enquanto a primeira enfatiza a proporcionalidade entre a gravidade do delito e a sanção aplicada, a segunda valoriza as diferenças individuais dos agentes. Ele apontou a necessidade de que o juiz determine a pena adequada a cada situação, respeitando a gravidade do crime e as características do condenado.
Na sequência, abordou o papel da culpabilidade na estrutura do crime e na definição da pena, destacando que ela funciona como elo entre esses dois fatores. Explicou que, após a formação do crime, com a verificação da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, inicia-se a construção da pena, sendo a culpabilidade o elemento que permite avaliar o grau de censura social atribuído ao comportamento do agente.
Guilherme Nucci também analisou critérios relacionados aos antecedentes e às circunstâncias pessoais do réu, enfatizando a necessidade de respeito ao princípio da presunção de inocência. Observou que apenas condenações definitivas podem ser consideradas para fins de antecedentes, não sendo admissível a utilização de processos em andamento para agravar a pena.
RL (texto e arte)