Sistema recursal penal eleitoral é debatido no curso de Direito Eleitoral e Processual Eleitoral

Silmar Fernandes foi o expositor.

 

A aula de segunda-feira (4) do 8º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, realizado na EPM em parceria com a Escola Judicial Eleitoral Paulista (EJEP), foi dedicada ao tema “Sistema recursal penal eleitoral”. A exposição foi feita pelo desembargador Silmar Fernandes, coordenador da área de Direito Eleitoral da EPM e ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).

 

Na abertura, o diretor da EPM, desembargador Ricardo Cunha Chimenti, agradeceu a parceria com a EJEP e o trabalho dos magistrados e servidores para a difusão de conhecimentos. Ele destacou a relevância do tema da aula, diante do momento do político no país e no mundo. “Quando pensamos no Direito como mínimo ético, estamos justamente diante do freio para que abusos sejam de fato contidos, o Direito Penal e sua função limitadora”, ressaltou.

 

Compuseram também a mesa de trabalhos o desembargador José Antonio Encinas Manfré, presidente do TRE-SP e diretor da EJEP; e os juízes Richard Pae Kim, coordenador da área de Direito Eleitoral da EPM e do curso; e Renato de Andrade Siqueira, assessor da Presidência do TRE-SP.

 

O desembargador Silmar Fernandes observou inicialmente que as normas gerais que regem os recursos, bem como os princípios processuais constitucionais e infraconstitucionais e as regras gerais de admissibilidade também são aplicáveis ao processo penal eleitoral. Entretanto, salientou que, por se tratar de matéria especial, o processo penal eleitoral apresenta peculiaridades que prevalecem em relação às normas gerais, quando houver divergência. Acrescentou que o artigo 364 do Código Eleitoral prevê a aplicação subsidiária ou supletiva das normas do Código de Processo Penal no processamento e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, bem como nos recursos e na execução. Porém, lembrou que o Código Eleitoral é anterior à Constituição Federal e, embora tenha sido recepcionado por ela, deve ser interpretado em conformidade com a Constituição.

 

O expositor observou que o Código Eleitoral também é anterior a leis extravagantes que disciplinam o processo penal, entre elas a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), que dispõe sobre as infrações de menor potencial ofensivo, e a Lei nº 11.719/08, que promoveu diversas alterações no CPP. Em relação à Lei nº 9.099/95, explicou que, embora muitos dos crimes eleitorais tenham pena não superior a dois anos, na Justiça Eleitoral não há Juizado Especial e os Juizados não têm competência para julgar crimes eleitorais. Explicou que nesses casos as infrações devem ser julgadas pelo juiz eleitoral e eventual recurso dirigido ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Ele lembrou ainda que a Justiça Eleitoral também aplica medidas despenalizadoras, como a suspensão condicional do processo e a transação penal, mas devem ser observadas algumas exceções estabelecidas na jurisprudência.

 

Silmar Fernandes recordou também a implementação do juiz das garantias na Justiça Eleitoral, citando a Resolução 645/24, do TRE/SP, que criou núcleos regionais das garantias. Ele recordou que o magistrado que atuou como juiz das garantias fica impedido de processar e julgar a ação penal correspondente, mas ponderou que as peculiaridades da Justiça Eleitoral deveriam ter sido observadas, porque não há juízes eleitorais de carreira, apenas juízes da Justiça comum que exercem cumulativamente a jurisdição eleitoral, por apenas dois anos. “Muitas vezes, o juiz que profere uma decisão cautelar não estará mais lá no momento de julgamento da ação”, observou. Ele explicou que as decisões do juiz das garantias são impugnáveis por recurso em sentido estrito ou mandado de segurança, conforme a natureza da decisão.

 

O palestrante apresentou a seguir as principais questões relacionadas ao sistema recursal penal eleitoral, detalhando os recursos cabíveis e suas especificidades. Entre outros aspectos, destacou que na esfera eleitoral não há previsão legal de exame de admissibilidade do recurso ordinário, explicando que o juízo de admissibilidade é feito nos recursos especial e extraordinário contra a decisão do TRE, frisando que, contra decisão do TRE, não cabe recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, apenas recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

 

MA (texto e fotos)


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