Comitê Gestor do imposto sobre bens e serviços é debatido em curso da EPM
José Luis Brazuna e Lucas Galvão de Britto palestraram.
A EPM iniciou ontem (9) o debate acadêmico on-line Comitê Gestor do imposto sobre bens e serviços, com exposições dos professores José Luis Ribeiro Brazuna e Lucas Galvão de Britto sobre a composição, riscos institucionais e competências do Comitê Gestor do imposto sobre bens e serviços (IBS), bem como a sua relação com os entes federativos e os desafios para a sua implementação.
A abertura foi feita pelo vice-diretor da EPM, desembargador João Batista Amorim de Vilhena Nunes, que agradeceu a participação de todos, em especial dos palestrantes, e o trabalho dos coordenadores. Ele destacou o objetivo do curso de debater as mudanças estabelecidas pela reforma tributária, com enfoque no Comitê Gestor do IBS, bem como atualizar e instrumentalizar magistrados e servidores acerca das alterações introduzidas no sistema tributário brasileiro.
A desembargadora Mônica de Almeida Magalhães Serrano, coordenadora do curso, agradeceu o apoio da direção da Escola e ressaltou a importância de debater questões relacionadas à reforma tributária, para buscar aperfeiçoamento na matéria e preparo para o novo momento do Direito Tributário.
Iniciando as exposições, José Luis Brazuna lembrou que o Comitê Gestor do IBS foi criado pela Emenda Constitucional nº 132/23, que implementou a reforma tributária, e que suas competências administrativas foram estabelecidas no artigo 156-B da Constituição Federal. Ele salientou que o Comitê Gestor foi criado para viabilizar o exercício da competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios relativas ao IBS e ponderou que ele congrega uma parcela do que seria a competência tributária desses entes federativos. “O Comitê Gestor é uma entidade criada pela Constituição Federal que exerce poderes em relação ao IBS que não são exercidos diretamente pelos estados, Distrito Federal e municípios”, frisou.
O expositor observou que, embora o IBS seja um imposto de competência de Estados, Distrito Federal e municípios, a competência tributária foi instituída por lei complementar e não pela lei ordinária do município ou do estado, que têm competência apenas para alguns temas, como a definição de alíquota inferior ou superior à alíquota de referência, mas não para questões como a instituição das regras da descrição do fato gerador, definição de contribuinte ou do momento de incidência, que foram estabelecidos pela Lei Complementar 214/25, alterada pela LC 227/26.
José Luis Brazuna explicou que o Comitê Gestor é uma entidade pública sob regime especial, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, com competência para editar o regulamento único, uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS, além de arrecadar o novo imposto, efetuar compensações e distribuir o produto da arrecadação entre estados, Distrito Federal e municípios e decidir o contencioso administrativo. Acrescentou que o constituinte derivado também estabeleceu regras sobre as deliberações e sobre a composição do Comitê Gestor, definindo os requisitos para a escolha de seus integrantes e as regras para a participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor. Analisou também algumas críticas feitas ao Comitê Gestor, como a falta de representatividade dos municípios, e destacou aspectos como a concentração de poder e de atribuições complexas em um único órgão.
A seguir, Lucas Galvão de Britto discorreu sobre a competência, poder normativo e relação com entes federativos do Comitê Gestor. Ele ressaltou que, embora a reforma tributária seja considerada plural, muitos pontos não foram discutidos durante o processo de tramitação, ponderando que há muitas dificuldades na sua implementação, inclusive na legitimação procedimental das decisões. Citou como exemplo a falta de regulamentação na Constituição ou na lei complementar sobre o ato conjunto.
O palestrante enfatizou que o IBS é um tributo instituído por lei nacional, sem participação direta dos estados e dos municípios e que os legislativos estadual, distrital ou municipal só poderão alterar a sua alíquota, para fazer um dispositivo excepcional. Ele observou que o artigo 156-B da Constituição estabeleceu a atuação do Comitê Gestor em três pilares, que analisou na sequência: uniformidade de regulamento, interpretação e aplicação da legislação do imposto; arrecadação concentrada no Comitê; e atuação dos entes federados exclusivamente de forma integrada, por meio do Comitê.
MA (texto) / RL e LS (reprodução e arte)