EPM inicia o curso 'Marco Legal para o Combate ao Crime Organizado'

Vicente Greco Filho e Rogério Sanches fizeram as exposições.

 

Com debates sobre a natureza jurídica, limites constitucionais, novos tipos penais, regime de cumprimento de pena e desafios da Lei 15.358/26 (Lei Antifacção), teve início na quinta-feira (20) na EPM o curso Marco Legal para o Combate ao Crime Organizado no Brasil, com exposições do professor Vicente Greco Filho e do promotor de Justiça Rogério Sanches Cunha. O curso teve 978 matriculados nas modalidades presencial e on-line, abrangendo 67 comarcas e 20 estados.


Na abertura, o vice-diretor da EPM, desembargador João Batista de Amorim Vilhena Nunes, agradeceu a participação de todos, em especial dos palestrantes, e o trabalho dos coordenadores. Ele destacou o interesse despertado pelo curso e a importância do compartilhamento de conhecimentos e de experiências para aprofundar a compreensão sobre a sobre a nova legislação e aprimorar a sua aplicação.

 

O desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, decano do Tribunal de Justiça de São Paulo e coordenador da área de Direito Processual Penal da EPM e do curso, ressaltou a relevância e a seriedade da Lei 15.358/26, ponderando ela é complexa e de difícil interpretação, mas foi fruto de muito estudo. “Essa lei demandou profundo conhecimento, inclusive da experiência de países que já lutaram contra o crime organizado, como a Itália e os Estados Unidos”, frisou.

 

Compuseram também a mesa de abertura os juízes Gláucio Roberto Brittes de Araújo, coordenador do curso e da área de Direito Processual Penal da EPM; e Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, coordenadora do curso.

 

Iniciando as exposições, Vicente Greco Filho recordou a evolução legislativa de combate às organizações criminosas, desde o Código Penal de 1940, que ainda não trazia uma definição clara de organização criminosa; seguido pela Lei 9.034/95, que introduziu o conceito de forma incipiente; a Lei 12.850/13, que definiu organização criminosa e criou crimes correlatos, alterada pelo Pacote do Crime, em 2019; até chegar à Lei 15.358/26. Ele observou que a Lei 15.358/26 apresenta problemas de técnica legislativa e tem dispositivos conflitantes, contraditórios ou de difícil interpretação, destacando que ela define organização criminosa ultraviolenta com três integrantes, enquanto a legislação anterior exigia quatro para organizações criminosas comuns, e traz uma confusão conceitual entre participação em organização criminosa e os atos criminosos praticados por seus integrantes, de maneira que não fica claro se a lei se refere à estrutura criminosa ou aos delitos praticados pelos seus integrantes.

 

O professor propôs uma classificação para possibilitar a interpretação dos novos tipos penais, dividindo os delitos em crimes de resultado com conduta livre, crimes de resultado com conduta vinculada, crimes de mera conduta e crimes de conduta com finalidade específica. Destacou também algumas críticas e questionamentos constitucionais da nova lei, como a previsão de prisão preventiva baseada unicamente na vinculação do indivíduo a organização criminosa e a retirada de determinados homicídios da competência do Tribunal do Júri, além da necessidade de identificar a função e a participação de cada integrante das organizações criminosas, frisando que o Judiciário condena pessoas e não organizações.

 

Rogério Sanchez Cunha ponderou que o marco legal do combate ao crime organizado é a Lei nº 12.850/13 e não a Lei nº 15.358/26, observando que a nova lei complementa a legislação existente e depende de conceitos e instrumentos previstos na norma anterior, como colaboração premiada e infiltração de agentes. Ele explicou o conceito de organização criminosa ultraviolenta, denominado pela Lei nº 15.358/26 como facção criminosa, frisando que ela deve ter estrutura organizada, divisão de tarefas e coordenação interna e tem características semelhantes às organizações criminosas da Lei nº 12.850/13, diferenciando-se por sua finalidade de exercer domínio social estruturado.

 

O expositor esclareceu que o crime de domínio social estruturado só pode ser praticado por integrantes de facções criminosas ou estruturas equiparadas e tem três objetivos principais: controle territorial e da população, neutralização da atuação estatal e sabotagem de infraestruturas essenciais. Na sequência, explicou os tipos penais da Lei 15.358/26, suas condutas, planos de atuação e diferenciação entre facção criminosa, milícia e grupo paramilitar. Mencionou também as causas de aumento de pena previstas na Lei 15.358/26, os efeitos extrapenais específicos, a vedação de benefícios e as alterações no Código Penal e legislação processual, entre outros aspectos da nova lei.

 

MA (texto e fotos)


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