Tomada de decisão nas audiências de custódia a partir do Protocolo para julgamento com perspectiva racial é debatida na EPM
Fernanda Oliveira Silva e Helena Cavalcanti palestraram.
O ciclo de palestras Execução penal e políticas não privativas de liberdade, com atenção às interseccionalidades teve continuidade na quarta-feira (26) na EPM, com debates sobre o tema “Tomada de decisão nas audiências de custódia a partir do Protocolo de julgamento com perspectiva étnico-racial”. O ciclo é realizado em parceria com a Coordenadoria Criminal e de Execuções Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo (CCrim), Programa Semear, Secretaria de Administração Penitenciária, Conselho Penitenciário do estado de São Paulo e Instituto Ação pela Paz. As exposições foram feitas pelas juízas Fernanda Oliveira Silva e Helena Cavalcanti.
Na abertura, o juiz Ricardo Felicio Scaff, agradeceu a participação de todos, em especial das palestrantes, e lembrou que o ciclo integra as ações previstas no Eixo 4 do Plano Estadual Pena Justa, voltado à qualificação dos atores do sistema de Justiça e ao fortalecimento das estratégias para superação dos problemas estruturais do sistema prisional. Ele destacou a importância do tema, salientando que as audiências de custódia constituem um dos principais momentos de controle judicial da porta da entrada no sistema penal, quando se examinam a legalidade da prisão, a necessidade de sua manutenção e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. “A perspectiva étnico-racial acrescenta uma dimensão essencial a esse processo, que é a necessidade de que a decisão judicial considere as desigualdades estruturais que podem atravessar a experiência das pessoas perante o sistema de Justiça. Trata-se, portanto, de qualificar a tomada de decisão judicial, sem afastar os parâmetros jurídicos que devem orientá-la”, frisou.
Iniciando as exposições, a juíza Helena Cavalcanti recordou a criação das audiências de custódia no Brasil, em cumprimento a compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. Ela lembrou que o Tribunal de Justiça de São Paulo foi o primeiro do país a implementar as audiências de custódia, em 2015, e que o instituto foi regulamentado depois pela Resolução nº 213 do CNJ e positivado pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19). Ela informou que, segundo dados do CNJ de 2025, já foram realizadas mais de dois milhões de audiências no país, com manutenção da prisão em cerca de 59% dos casos e concessão de liberdade em cerca de 41%, sendo que os delitos mais frequentes são tráfico de drogas, furto, violência doméstica, crimes relacionados ao Estatuto do Desarmamento e infrações de trânsito. “Os números revelam a magnitude do instituto. A audiência de custódia não é um ato episódico, mas um dos pontos de maior volume decisório da magistratura criminal. Por isso merece atenção para observarmos vieses estruturais que, se não forem enfrentados de modo consciente, podem se repetir e se automatizar”, afirmou.
A expositora falou sobre as razões históricas da presença desproporcional de pessoas negras no sistema penal, ponderando que a seletividade pessoal pode ser sintetizada na expressão “da senzala ao cárcere”. Ela lembrou que a abolição da escravatura não foi acompanhada de políticas de reparação de terra, trabalho ou moradia para a população liberta e que o Código Penal de 1890 criminalizou a vadiagem e a capoeiragem, condutas que atingiam principalmente pessoas negras recém-libertas sem acesso a trabalho, moradia e documentação, citando ainda outras normas que criminalizavam a pobreza.
Em relação aos números, informou que, de acordo com o Censo de 2022, a população negra correspondia a 55,5% da população brasileira, mas representava 64,3% das pessoas apresentadas em flagrante nas audiências de custódia e cerca de 70% da população prisional. “Temos uma sobrerrepresentação crescente da população negra em cada um desses pontos”, observou. Em contraste, salientou que os pretos e pardos correspondem a apenas 14% da magistratura, sendo que os juízes que se autodeclaram pretos são apenas 1,7% do total. “É esse Judiciário, majoritariamente branco, que profere decisões em audiência de custódia sobre a liberdade de uma população majoritariamente negra, o que reforça o nosso dever de vigilância ativa contra qualquer viés inconsistente na tomada de decisão”, frisou.
Na sequência, a juíza Fernanda Oliveira Silva explicou que o racismo estrutural pode operar sem intenção consciente e permanecer incorporado a práticas, instituições e interpretações aparentemente neutras e destacou a instituição do Protocolo de julgamento com perspectiva racial pelo CNJ, em 2024, como uma ferramenta transversal de análise e alerta, destinada a identificar efeitos do racismo estrutural sem alterar os requisitos legais, presumir ilegalidades ou impor resultados predeterminados nas audiências de custódia.
Ela lembrou que o protocolo tem antecedentes no Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, de 2022, que contempla quatro eixos: promoção da equidade racial, desarticulação do racismo institucional, sistematização de dados raciais e articulação interinstitucional e social. Acrescentou que o protocolo apresenta conceitos como racismo, discriminação racial direta, discriminação indireta, discriminação múltipla ou agravada, consciência racial, justiça social e quilombo, com apoio na Convenção Interamericana contra o Racismo, nos tratados internacionais de direitos humanos e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ela observou que o protocolo exige um exercício consciente de análise, considerando como desigualdades históricas podem ter influenciado a abordagem, a investigação, a produção da prova e a decisão judicial. “Julgar com perspectiva racial não significa que deixaremos de aplicar a norma, simplesmente temos que enxergar melhor a realidade sobre a qual essa norma incide. É um mecanismo adicional de controle sobre o nosso processo decisório”, ponderou.
MA (texto) / RL (fotos)