Tributação do ISS no universo digital é debatida no Núcleo de Estudos em Direito Tributário

José Alberto Oliveira Macedo foi o expositor.

 

O tema “ISS – streaming de vídeo, áudio e imagens – a tributação pelo ISS” foi discutido na reunião do último dia 8 do Núcleo de Estudos em Direito Tributário da EPM. A exposição foi feita pelo auditor fiscal José Alberto Oliveira Macedo, assessor especial da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, com mediação da desembargadora Mônica de Almeida Magalhães Serrano e do juiz Eurípedes Gomes Faim Filho, coordenadores do Núcleo.

 

Alberto Macedo explanou sobre a tributação pelo ISS no contexto da economia digital, salientando que ela abrange diversos campos, entre eles a internet das coisas (como sensores agrícolas); impressão 3D (que possibilita a aquisição de um arquivo para impressão do produto); moedas digitais ou criptomoedas, como o Bitcoin; software como serviço; market place (empresa de tecnologia que atua por meio da internet para aproximar fornecedores e consumidores, como Ifood e Uber); e streaming de vídeos, como a Netflix.

 

Ele discorreu acerca dos fundamentos que devem ser observados diante do desafio de entender o que deve ser tributado pelo ISS no universo digital. O expositor destacou setores e negócios que ensejam conflitos em face de outros tributos. Com relação ao ICMS, no que diz respeito a bens materiais versus bens imateriais; transporte intermunicipal e marítimo; e serviços de comunicação. E com relação ao IPI, IOF (seguro saúde) e à locação de bens móveis, cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda, leasing, franquia, streaming de vídeo e áudio, licenciamento de software.

 

Alberto Macedo explicou o conceito constitucional de serviços de comunicação, mencionando os tipos de serviço relacionados. Observou que caso o serviço se enquadre no conceito jurídico de comunicação, se submete ao ICMS, de competência dos estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso II); do contrário, se submeterá ao ISS, de competência dos municípios (artigo 156, inciso III).

 

O expositor esclareceu que prover conexão à internet não se insere no conceito de comunicação, pois é um serviço de valor agregado (SVA), tratado como “serviços de qualquer natureza”, submetendo-se ao ISS, diferentemente do serviço de comunicação multimídia (SCM). “Se um filme é apresentado por rede de TV, submete-se ao ICMS, mas se for assistido pela internet constitui atividade de streaming, incidindo o ISS”, explicou e esclareceu que quem presta SCM não pode se valer da estrutura de quem presta radiodifusão nem TV. Ele especificou os modelos de negócio de vídeos on demand: por assinatura, transacional por tempo limitado, por tempo ilimitado (ex. Vimeo), ou por publicidade, quando o provedor se financia por meio de anúncios publicitários na plataforma.

 

Alberto Macedo explicou diversas terminologias utilizadas no meio digital, esclarecendo conceitos jurídicos e extrajurídicos; bem como a tipicidade e a legislação às quais se enquadram. E lembrou que o conceito constitucional está acima dos conceitos do Direito Civil. Acrescentou que o conceito que deve ser utilizado é o do Direito Privado, pelo ramo do Direito Comercial, que apresenta conceitos econômicos, incluindo o de serviços, em consonância com a Constituição Federal.

 

Ele mencionou ainda aspectos que considera merecerem ser revistos no que se refere aos fundamentos de classificação de serviços digitais para fins de enquadramento em um ou outro tipo de tributo e apresentou exemplos com modelos de negócios. E destacou a importância de observar se há “uso” de bens ou serviços ou “aquisição” para dirimir a dicotomia entre incidência de ISS ou ICMS. E citou como exemplo usar uma marca ou adquiri-la.

 

Alberto Macedo coordena o grupo de trabalho do Município de São Paulo de reforma tributária e dialoga com municípios, estados, Governo Federal e entidades representativas envolvidas na reforma, visando contribuir para uma boa reforma. Esclareceu que uma das alterações da reforma diz respeito à cobrança do ISS no destino (PEC nº 45/2019), que tramita na Câmara dos Deputados.

 

Ele ressaltou que para melhorar o ambiente de negócios é preciso haver modernização do ISS. “Ao invés de tributar na origem, deve ser tributado no destino. O ISS é mais nacional do que o ICMS e tem um potencial econômico maior, mas necessita de tecnologia”, ponderou. Ele esclareceu que há um modelo de nota fiscal eletrônica padronizado em elaboração para gerar uma guia nacional de recolhimento de ISS, com previsão de ficar pronto em agosto. Consiste em um módulo de sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas de serviços, uma guia nacional que possibilitará que o serviço que uma empresa presta para consumidores em centenas de municípios do Brasil seja destinado aos municípios onde estão os consumidores. “O prestador paga uma guia única e o sistema rateia o valor pago para os diversos municípios, proporcionalmente ao número de consumidores desse município que consumiram esse serviço”, observou e esclareceu que existe ainda o benefício de evitar a concorrência fiscal. “Com a tributação do serviço pela internet, é fundamental passar a tributação para o destino, até para evitar guerra fiscal. Não interessa onde a empresa está, mas sim onde está o consumidor do serviço”, concluiu.

 

Os magistrados podem assistir a gravação do encontro na Central de vídeos.

 

RF (texto e fotos)


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