Responsabilidade civil por dano anônimo e por dano coletivo são analisadas em palestra

Murilo Rezende dos Santos foi o palestrante.

 

A EPM promoveu no último dia 3 a palestra Responsabilidade civil por danos causados por membro indeterminado de um grupo, ministrada pelo advogado e professor Murilo Rezende dos Santos no auditório do Gade 23 de Maio.

 

A abertura dos trabalhos foi feita pelo vice-diretor da EPM, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, que agradeceu a participação de todos e o trabalho dos coordenadores do evento, desembargadores Enio Santarelli Zuliani e Hamid Charaf Bdine Júnior.

 

Presente na mesa de abertura, o vice-presidente do TJSP, desembargador Artur Marques da Silva Filho, cumprimentou a direção da Escola e os coordenadores pela realização da palestra e destacou a carreira do expositor, lembrando que ele foi seu assistente na disciplina Direito Civil na PUC de Campinas.

 

Murilo Santos iniciou sua exposição recordando a evolução da responsabilidade civil nos séculos XIX e XX em relação ao nexo de imputação, com o estabelecimento do risco como um segundo fator de atribuição da responsabilidade civil, além da culpa. Ele ressaltou que na passagem do século XX para o XXI, começaram a surgir questionamentos na doutrina sobre outro pressuposto, o nexo de causalidade, em especial se ele precisa estar sempre demonstrado ou se é possível trabalhar com presunção de causalidade em algumas situações. Nesse sentido, citou algumas teorias discutidas no Brasil, como a perda de uma chance, o dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss) e a causalidade alternativa.

 

O palestrante explicou que a causalidade alternativa está relacionada a situações em que há certeza de que o causador do dano integra um determinado grupo de pessoas, mas não se sabe quem é. “É alternativa, porque foi um ou foi outro integrante quem causou o dano”, esclareceu.

 

Ele observou que, de acordo com o Direito Civil clássico (até a metade do século XX), não se atribuiria responsabilidade nesses casos, porque não se sabe quem é o autor, mas diante da mudança da perspectiva da responsabilidade civil, que passou a ser vista de maneira mais favorável à vítima, a tendência atual é que não se deixe nenhum dano sem indenização, tornando possível atribuir responsabilidade civil a quem integra o grupo ao qual pertence o autor do dano. Na sequência, apresentou um panorama das soluções aplicadas aos casos em que há causalidade alternativa na França, Alemanha, Argentina, Estados Unidos e Brasil.

 

Murilo Santos defendeu que a responsabilidade civil coletiva ou de grupos (coletiva lato sensu) é um gênero, composto por duas espécies: a responsabilidade pelo dano anônimo (causado por um membro indeterminado de um grupo), em que há causalidade alternativa; e a responsabilidade por dano coletivo ou responsabilidade coletiva stricto sensu (o próprio grupo é o autor do dano), em que há causalidade cumulativa.

 

Para responsabilização coletiva por dano anônimo, lembrou que, além do anonimato do autor, também são pressupostos o fato de o autor integrar um grupo; o dano ter sido causado somente por um por alguns integrantes do grupo; e que todos os integrantes do grupo tenham se conduzido com culpa ou assumido um risco. Como fundamentos morais para a responsabilização nesse caso, mencionou o fato de que a vítima é “mais inocente” do que o autor do dano e a isonomia, porque, se o grupo não fosse responsabilizado, a vítima teria um tratamento pior do que no caso em que sofresse dano causado por uma só pessoa. Quanto aos fundamentos jurídicos, destacou a solidariedade social e a dignidade humana, a analogia e o pressuposto de causalidade, citando o artigo 373, parágrafo 1º, do CPC.

 

Em relação à responsabilização por dano coletivo, explicou que ela pressupõe atividade eminentemente coletiva, desaparecimento da individualidade, unidade de desígnios e de propósitos e finalidade comum. “Nessas situações, todos os integrantes do grupo respondem porque todos causaram o dano, diretamente ou prestando auxílio material ou moral. O grupo é o agente do dano”, frisou, apontando como fundamento jurídico o artigo 942 do Código Civil. Entre as situações que configurariam dano coletivo, citou os rachas, disputas entre grupos de crianças que lançam pedras uns nos outros, rixas e ocorrências envolvendo torcidas organizadas ou manifestações públicas.

 

Também prestigiaram o evento os desembargadores Francisco Eduardo Loureiro, diretor da EPM, e Milton Paulo de Carvalho Filho, conselheiro da Escola, entre outros magistrados, advogados e servidores.

 

MA (texto e fotos)


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