EPM inicia o 10º Curso de especialização em Direito Empresarial

Manoel de Queiroz Pereira Calças ministrou a aula magna.
     
 
Teve início ontem (2) o 10° Curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Empresarial, da EPM, sob a coordenação do desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, ex-presidente do TJSP, com coordenação adjunta da juíza Renata Mota Maciel. A aula magna “Princípios constitucionais da ordem econômica e princípios gerais do Direito Comercial” foi ministrada por Pereira Calças na modalidade a distância.
 
Inicialmente, Pereira Calças explicou que o curso é realizado com ferramentas de transmissão online e de reunião virtual, graças ao apoio e ao empenho do diretor da Escola, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, dos servidores da EPM e da coordenação do curso. Ele também agradeceu o apoio do presidente do TJSP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, à Escola.
 
Ele acrescentou que os seminários serão realizados na plataforma Moodle, sob a condução dos professores assistentes, juízes Renata Mota Maciel, Maria Rita Rebello Pinho Dias, Marcelo Sacramone e Paulo Rogério Bonini. O curso, composto por três módulos – Teoria Geral do Direito Empresarial e Sociedades Empresárias, Recuperação Judicial e Falência e Contratos Empresariais –, prossegue até 28 de junho de 2021.
 
Em sua exposição, Pereira Calças explicou a importância dos princípios para a ordem jurídica, sua classificação, hierarquia e alcance. Ele discorreu sobre os princípios constitucionais da ordem econômica, com destaque para os princípios da soberania nacional e da propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência e a defesa do consumidor e do meio ambiente. Na sequência, analisou os princípios gerais do Direito Comercial, entre eles, a liberdade de iniciativa, de concorrência e a função social da empresa ou dos meios de produção, citando casos exemplificativos. Mencionou também  a dicotomia existente no cenário atual entre a liberdade econômica e a saúde, diante das medidas restritivas de confinamento em razão da pandemia mundial.
 
O professor esclareceu que princípios são normas de maior abstração (ou generalidade) nas quais podem entrar casos que não têm uma perfeita tipificação na lei escrita, sendo usados como mecanismos auxiliares quando há lacuna no ordenamento sistemático. “Do princípio que apresenta essa generalidade, tira-se uma concretude para cobrir as lacunas que o legislativo deixou no próprio código”, observou. E lembrou que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil).
 
Pereira Calças esclareceu ainda que conceitos jurídicos vagos e indeterminados foram colocados propositalmente no CC para que o Poder Judiciário possa com a evolução das tecnologias e dos valores sociais, preencher as lacunas legislativas de acordo com os novos valores que a sociedade brasileira vier adotando com a sua evolução, sem necessidade de que o Código seja a todo momento modificado, mas readequado às novas realidades que a sociedade brasileira vier a exigir. “É um Código baseado na eticidade, na socialidade, na função social dos institutos”, afirmou citando Miguel Reale.
 
 
RF (texto) / Reprodução (foto)

 


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