Curso de Direito Constitucional Aplicado tem aula sobre direitos fundamentais e Constituição no Processo Penal brasileiro

Aula foi ministrada por Brenno Cesca.

 

O tema "Direitos fundamentais e Constituição no Processo Penal brasileiro" foi analisado na aula do dia 14 do 1º Curso de especialização em Direito Constitucional Aplicado da EPM. A exposição foi proferida pelo juiz Brenno Gimenes Cesca, com a participação do juiz João José Custódio da Silveira, coordenador do curso.

 

Ao iniciar a exposição, Brenno Cesca elencou dez princípios fundamentais constitucionais relacionados ao Processo Penal brasileiro, quais sejam: adoção do sistema acusatório; presunção de inocência e direito à não autoincriminação; proscrição da prova ilícita; independência e imparcialidade do juiz; duplo grau de jurisdição; contraditório; ampla defesa; jurisdicionalidade da prisão; medidas cautelares mais gravosas sob reserva de jurisdição (busca domiciliar e apreensão, interceptação telefônica e sigilo bancário e fiscal); e garantias de segundo grau: publicidade e motivação. Ele explanou a respeito de cada um, destacando as recentes alterações.

 

A respeito da publicidade e motivação das decisões judiciais, salientou que são garantias de segundo grau, ou seja, são a garantia das garantias. Esclareceu que a publicidade visa assegurar a transparência, mas é possível a sua limitação em alguns casos para preservar a vida privada e a intimidade das partes, conforme dispõe o artigo 792, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, e desde que não prejudique o interesse público à informação. Esclareceu que também são sigilosos o inquérito policial e processos envolvendo crianças e adolescentes.

 

O professor explicou que a motivação das decisões judiciais tem função endoprocessual e extraprocessual. A primeira função revela se as razões que as partes apresentaram foram levadas em consideração pelo juiz. “É a última manifestação do contraditório. De nada valeria o contraditório se o juiz pudesse não tomar ciência do que as partes disseram. Ele deve considerar, nem que seja para afastar o que foi dito pelas partes. A motivação é essencial para averiguar se o contraditório foi respeitado, se valeu de alguma coisa”, ponderou.

 

Brenno Cesca acrescentou que a motivação da decisão também é essencial para demonstrar a imparcialidade e a impessoalidade no julgamento, além de assegurar o duplo grau de jurisdição. “Somente conhecendo as razões do juiz que as partes têm condições de decidir se vão ou não impugnar e o tribunal, se vai ou não manter aquela decisão”, explicou. Ele esclareceu que a função extraprocessual é política. Representa o controle social sobre os atos judiciais e é ato típico e essencial de um regime democrático de Direito. E explicou quais são os requisitos para que a decisão seja considerada motivada, constantes do parágrafo 2º, do artigo 315, do CPP.

 

RF (texto) / Reprodução (foto)


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