Sucessão testamentária é discutida no curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM em Sorocaba

José Luiz Gavião de Almeida foi o expositor.

 

O tema “Testamento” foi estudado na aula de ontem (14) do 1º Curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM em Sorocaba, com exposição do desembargador José Luiz Gavião de Almeida.

 

O palestrante explicou inicialmente que testamento é o negócio jurídico pelo qual alguém dispõe sobre a transferência de seu patrimônio para depois de sua morte e esclareceu que patrimônio envolve não só os bens e direitos como as obrigações, as dívidas, se houver, mas essas se limitam às forças da herança recebida. E explicou que a sucessão, em geral, pode ser gratuita ou onerosa, intervivos ou causa mortis.

 

Ele esclareceu que a sucessão causa mortis pode ser hereditária (legítima ou testamentária), pactícia ou anômala. Explicou que a pactícia, por contrato entre as partes, é expressamente proibida no ordenamento jurídico pelo artigo 426 do Código Civil, que estipula que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. E esclareceu que a sucessão anômala tem regras diferentes das previstas na parte do Código Civil que trata das sucessões. Citou como exemplo o direito autoral e a propriedade intelectual, que têm regras específicas, com limite temporal da sucessão, a partir do qual o objeto do direito passa a ser de domínio público.

 

José Luiz Gavião de Almeida salientou que para haver sucessão hereditária é necessário haver patrimônio transmissível. Ele lembrou que há direitos personalíssimos, como o usufruto, que são intransferíveis e desaparecem com a morte do detentor do direito. Explicou as características da sucessão testamentária. E ressaltou que todas as regras do Direito das Sucessões são inspiradas em regras do Direito de Família. “Não há plena liberdade na transferência do direito de propriedade porque o legislador quis proteger a família. E essas regras do Direito de Família fazem com que a sucessão testamentária se torne efetivamente complexa”, ressaltou.

 

Ele explanou sobre as críticas direcionadas ao direito de sucessão, entre elas o fomento ao ócio, pois há pessoas que aguardam receber um patrimônio, sem trabalhar, sem querer serem produtivas; questões de injustiça na distribuição dos bens; motivo de discórdia no seio das famílias e mau uso do direito de testar, com disposições contumeliosas, que insultam o herdeiro ou o legatário.

 

Entre os motivos de defesa da sucessão hereditária, citou que é um móvel irresistível ao progresso, pois as pessoas procuram amealhar bens para deixar aos parentes; o Estado não tem aptidão para administrar melhor os bens; o mau uso por uns não deve causar a supressão do direito à sucessão; o testador é quem conhece melhor as necessidades dos herdeiros, o que torna a sucessão testamentária, em geral, melhor do que a legítima; e a sucessão garante o respeito ao sucedido.

 

Por fim, explanou sobre diversas questões relacionadas à morte natural ou real, crioconservação, prorrogação artificial e ressurreição; morte presumida sem declaração de ausência; morte ficta (presumida com declaração de ausência) e morte civil; bem como sobre questões relacionadas ao reconhecimento da morte, características do ato testamentário e da sucessão testamentária, caducidade do testamento (quando ele não pode ser cumprido), capacidade para realizar testamento e capacidade para suceder e as formas de testamentos, que pode ser público, cerrado, particular ou especial (marítimo, aeronáutico e militar).

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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