Gentrificação e políticas públicas de moradia são discutidas no Núcleo de Estudos em Direito Urbanístico

Palestraram Antônio França, Gilberto Oliveira e João Whitaker.

 

O tema “Diálogo entre São Paulo e Salvador – gentrificação e políticas públicas de moradia” foi debatido hoje (6) pelos integrantes do Núcleo de Estudos em Direito Urbanístico da EPM, com exposições dos juízes Antônio Augusto Galvão de França, do TJSP, e Gilberto Bahia de Oliveira, do Tribunal de Justiça da Bahia, e do professor João Sette Whitaker Ferreira, e mediação dos coordenadores do núcleo de estudos, desembargador Carlos Otávio Bandeira Lins e juiz José Eduardo Cordeiro Rocha.

 

Iniciando as exposições, João Whitaker explicou que gentrificação deriva de gentry, que significa pequena nobreza ou, no contexto atual, classe média alta. Ele esclareceu que os urbanistas ingleses criaram esse termo para indicar os processos em que há substituição de uma população por outra de renda mais alta. Acrescentou que no Brasil a gentrificação é vista como um processo negativo de ascensão de uma população mais rica em detrimento de outra mais pobre que morava no local antes. E citou exemplos como o bairro Soho, em Nova York, e o cinturão vermelho de Londres, que no começo do século passado era composto por áreas operárias, mas, com o desenvolvimento urbano, atraiu o interesse de pessoas de renda mais alta.

 

O professor esclareceu que a intervenção pública para recuperar uma área degradada gera melhoria urbanística e inevitavelmente um processo de gentrificação. “Gentrificação não é uma ação voluntária para se promover segregação. É tão somente o processo de valorização imobiliária quando se faz uma intervenção urbana. O problema é ter ou não um Estado que promove uma política pública urbana adequada para fazer frente aos efeitos negativos que ocorrem nos processos de valorização imobiliária”, frisou. Ele discorreu sobre gentrificação e sobre políticas públicas, com ênfase nas dificuldades para realização de políticas públicas de moradia no Brasil e nos caminhos para superar essas dificuldades.

 

Na sequência, Gilberto Oliveira salientou que a intervenção urbanística é uma realidade que causa exclusão social por meio do aburguesamento do espaço, sem buscar um olhar para os menos favorecidos e dar-lhes esperança de tempos melhores. “Trata-se de um fenômeno natural que, dentro da lógica da expansão urbana, pouco procura recuperar áreas degradadas com apoio do poder público quanto à ressignificação dos usos, impactando positivamente a vida de alguns e negativamente as de tantos outros”, ressaltou.

 

Ele esclareceu que gentrificação embute uma série de melhorias, físicas ou materiais, econômicas, sociais e culturais. “A revitalização desses espaços traz especulação imobiliária e envolve emprego e renda. E identifiquei outra expressão perversa, denominada higienização social ou branqueamento de espaços, dada a ausência de uma verdadeira regularização pelo Estado”, ressaltou.

 

Por fim, Antônio França lembrou que o termo gentrificação também deu origem à terminologia ‘bairros nobres’. Ele esclareceu que a gentrificação determina um fluxo de valorização pelo qual as pessoas que não têm tanta condição de ficar no local são pressionadas para deixá-lo. E ressaltou que o fenômeno é observado na Central de Mandados das Varas da Fazenda Pública, onde atua. “Apesar de a Procuradoria do Município agir de maneira centralizada, muitas vezes ela atua a partir de pressões específicas das prefeituras regionais”, observou. Citou exemplos de como expedientes legais são utilizados para atender demandas derivadas da gentrificação e compartilhou experiências envolvendo a questão das remoções e o risco da pandemia.

 

Participaram também do debate os desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho, coordenador da Área de Direito Urbanístico e Meio Ambiente da EPM, e Vera Lucia Angrisani e os juízes Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro e Rafael Tocantins Maltez, entre outros magistrados integrantes do núcleo de estudos.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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