Curso de Direito do Consumidor tem aula sobre decadência e prescrição

William Santos Ferreira ministrou a aula.

 

O tema “Decadência e prescrição no CDC” foi debatido na aula de terça-feira (21) do 7° Curso de especialização em Direito do Consumidor, com exposição do professor William Santos Ferreira. A aula também fez parte do curso “Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor”.

 

William Ferreira salientou inicialmente as duas principais premissas que justificam o afastamento da apreciação pelo Poder Judiciário de determinada questão em razão da prescrição e da decadência. Ele explicou que não se pode ter uma divergência ou instabilidade eternas sobre alguma questão, de maneira que há um autossaneamento sistêmico dos problemas que não são postulados em juízo. “Há um momento em que isso cessa porque um dos compromissos do Estado é com a organização da vida em sociedade e a prescrição e a decadência, assim como a sentença judicial, operam como fenômenos de pacificação social decorrente da inércia das partes interessadas. Essa perspectiva de autossolução dialoga com a segurança jurídica, que é umas das premissas do Estado Democrático de Direito”, ressaltou.

 

O professor esclareceu que outra premissa que justifica a prescrição e a decadência dialoga com a prova, na medida em que quanto mais se estimula o espírito diligente de se buscar lo direito, mais forte será a perspectiva de esclarecer o fato probando. “Quanto mais distante do fato a demanda é proposta, maior será a dificuldade para produzir as provas e, portanto, há o risco de o Judiciário dar uma resposta mais arriscada em termos fáticos do que aquela baseada em provas mais incisivas”, ponderou e citou exemplo de questão envolvendo acidente automobilístico.

 

“A partir do momento que alarga o tempo, há a diminuição dos sinais, dos registros da informação e a tendência é o desaparecimento da informação em menos tempo. No Marco Civil da Internet o prazo para guardar determinadas informações é seis meses”, salientou William Ferreira. E objetou como pode haver prazos tão curtos de guarda de informações que não dialogam com o prazo prescricional. “É um fenômeno a ser tratado”, ponderou. Ele recordou que antes do Código Civil de 2002 e do CDC o prazo para ingressar com qualquer demanda indenizatória como a de acidente automobilístico era de 20 anos. “Com o CDC e o CC tivemos o encurtamento dos prazos prescricionais e decadenciais, em consonância com os tempos atuais”, ressaltou.

 

O expositor acrescentou que um longo prazo para demandar também altera o juiz natural, pois se alguém propõe uma demanda sobre um tema específico 20 anos depois, provavelmente o julgador não será o mesmo e não terá os mesmos critérios e as balizas sociais da época. Ele citou exemplo da sucessão hereditária de filhos adotados pelo instituto da adoção simples do CC anterior à Constituição Federal de 1988, quando foi dado um tratamento diferenciado para estimular as adoções.

 

“Se fizer análise com a régua atual não se responderá com o princípio da igualdade porque a isonomia de 20, 30 ou 40 anos atrás era uma e hoje é outra. Até a questão cultural mudou. Precisamos de um sistema seguro, minimamente pautado em elementos que não criem insegurança. É preciso ter convicção sobre os prazos para se ter segurança para deliberar a partir desses prazos. O tempo é muito importante para o Direito e o Direito, nessa perspectiva temporal, tem uma função extremamente relevante”, ponderou.  

 

William Ferreira destacou que a ação declaratória é em regra imprescritível. Ele advertiu que algumas pessoas estão tentando indevidamente superar prazos prescricionais ou decadenciais por meio da ação declaratória, em razão do fenômeno da eficácia executiva das sentenças declaratórias que se consolidou no ordenamento jurídico a partir do Código de Processo Civil de 2015. “Essa eficácia executiva existirá desde que não tenha ocorrido a prescrição, porque, se tiver, não se pode usar a ação declaratória como um caminho alternativo para alterar o regime jurídico da prescrição e da decadência. Quando houver uma pretensão declaratória, ela até poderá ser declarada, mas não será necessariamente exequível”, ponderou. Ele explanou ainda sobre a diferença entre prescrição e decadência, suas disposições no CDC e no CC, as regras de contagem do prazo, casos de interrupção do prazo e formas de reclamação do consumidor.

 

Participaram também do evento os desembargadores Sérgio Seiji Shimura, coordenador do curso; e Tasso Duarte de Melo, professor assistente; e os juízes Alexandre David Malfatti, também coordenador do curso; e Claudia Maria Chamorro Reberte Campaña, professora assistente, entre outros magistrados, servidores e alunos.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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