Principais alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na improbidade administrativa são discutidas em ciclo de palestras da EPM e da Fundação Arcadas

Luis Manuel Pires e Heitor Sica foram os expositores.

 

Com o tema “Panorama das principais modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na improbidade administrativa”, teve início ontem (30) o ciclo de palestras Improbidade administrativa: principais modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, promovido pela EPM e pela Fundação Arcadas, com exposições do juiz Luis Manuel Fonseca Pires e do advogado Heitor Vitor Mendonça Sica e mediação da professora Patrícia Faga Iglecias Lemos.

 

A abertura dos trabalhos foi feita pelo diretor da EPM, desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez, que agradeceu a participação de todos, em especial dos palestrantes, e o trabalho dos coordenadores e destacou a importância dos temas em debate. “A Lei de Improbidade Administrativa sofreu um movimento pendular, com uma abertura maior em relação ao texto original e teve uma regulamentação bastante detalhada. Teremos uma fase de adaptação até a consolidação da jurisprudência e o conhecimento dos palestrantes é de fundamental importância para nós aplicadores do Direito”, ressaltou.

 

O diretor-presidente da Fundação Arcadas, Flávio Luiz Yarshell, expressou a felicidade pela realização do terceiro evento em parceria com a EPM. “A lei é recente e a comunidade jurídica está carente de respostas. A Escola e a Fundação se uniram para dar uma resposta rápida, proporcionando esse evento. Que essa parceria continue fértil e produtiva na nova gestão da Escola”, salientou e agradeceu ao diretor da Escola, bem como ao diretor e ao vice-diretor eleitos.

 

Na presidência dos debates, Patrícia Lemos salientou que a Lei de Improbidade Administrativa está voltada a garantir princípios administrativos, em especial uma atuação administrativa proba, ética, transparente, que assegure as finalidades dos atos administrativos, levando em conta o interesse público e que promova a utilização eficiente e racional dos bens públicos. “Teremos especialistas esclarecendo dúvidas para que tenhamos um primeiro norte que nos leve a uma boa interpretação da nova lei”, frisou.

 

Iniciando as exposições, Heitor Vitor Sica salientou que para compreender a lei em estudo é preciso entender os seus princípios. Ele esclareceu que a Lei 14.230/21 excluiu a Lei de Improbidade Administrativa do microssistema de tutela dos interesses transindividuais e a realocou para o campo do Direito Sancionatório. “De ponta a ponta ela tem por objetivo esse reposicionamento, resolvendo discussões e algumas controvérsias que chegaram ao STJ. A Lei 14.230/21 tem o propósito de deixar claro que a Lei de Improbidade Administrativa está muito mais próxima do processo penal, do Direito Administrativo Sancionador, do que dos instrumentos de tutela de interesses transindividuais. Essa diretriz está muito clara no artigo 1º, parágrafo 4º e artigo 17-D que são pilares dessa lei”, ressaltou. Ele frisou que o caráter fundamental da ação de improbidade administrativa é o caráter sancionatório e o seu objetivo é a aplicação de sanções e não a correção de políticas públicas.

 

Ele lembrou que era comum ver na ação de improbidade administrativa pedidos de correção de políticas públicas e a nova lei veio interromper essa prática. “Se quisermos controlar a administração pública, os direitos transindividuais afetados pela administração pública, o faremos por meio de uma ação coletiva e se quisermos controlar o agente público, puni-lo por atos tipificados na Lei de Improbidade, aplicaremos a ação de improbidade administrativa. Ou seja, os pedidos terão de ser centrados nas sanções, outras obrigações de fazer, de não fazer, anulação de atos administrativos, controle de políticas públicas e de legalidade, serão tratados na ação coletiva”, frisou. E destacou algumas questões sobre a inexequibilidade das sanções antes do trânsito em julgado, a indisponibilidade dos bens e a prova do periculum in mora para o pagamento da multa, entre outros aspectos processuais.

 

Na sequência, Luis Manuel Pires ressaltou que o Direito Administrativo Sancionador é uma novidade para o ordenamento jurídico brasileiro, mas é um tema muito debatido e conhecido, principalmente no Direito continental europeu, com destaque para o Direito espanhol. Ele salientou a autonomia da responsabilidade no âmbito da improbidade administrativa. “A autonomia funcional existe porque a improbidade administrativa é afirmada na Constituição Federal, artigo 15, inciso V, e artigo 37, parágrafo 4º”, frisou. Ele explicou que o Direito Penal é uma das instâncias sancionadoras e não a única. E que a matriz constitucional do Direito Sancionador não se resume ao crime, ela tem reflexos no Direito Penal e no Direito Administrativo. E esclareceu que a improbidade administrativa está no âmbito do Direito Administrativo Sancionador e que dele fazem parte o devido processo legal, a razoabilidade na aplicação das penas, assim como todos os direitos e garantias fundamentais que constam no artigo 5º da Constituição Federal.

 

Ele explicou que o Direito Penal se atém muito à tipicidade, à circunstância fática, enquanto no Direito Administrativo Sancionador é natural que essa descrição fática não seja tão precisa porque a dinâmica de processos fáticos e ações em emissões de políticas públicas e atos administrativos é enorme, de modo que não há como estabelecer previamente a descrição fática. Ele destacou que a nova lei trouxe um grande avanço na operatividade do Direito Sancionador no âmbito do Direito Administrativo porque enfatizou a ideia de relação de pertinência, ou seja, a atuação no âmbito administrativo com o propósito de enriquecimento ilícito, causar danos ao erário ou a violação de princípios e explanou sobre o dolo. Por fim, explicou as principais alterações na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente nos artigos 1º ao 11, no âmbito do direito material.

 

Participaram também do encontro os desembargadores Antonio Carlos Villen, coordenador do curso; José Maria Câmara Júnior e Gilson Delgado Miranda, respectivamente diretor e vice-diretor da EPM eleitos para o biênio 2022/2023; e o juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, também coordenador do curso, entre outros magistrados, servidores, estudantes e outros profissionais.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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