Reflexos da pandemia nas relações contratuais são debatidos na EPM

Judith Hofmeister e Francisco Loureiro foram os expositores.

 

Com o tema “Reflexos da pandemia nas relações contratuais”, foi realizado ontem (16) o evento de Apresentação da Coordenadoria da área de Direito Civil da EPM, com exposições da professora Judith Hofmeister Martins-Costa e do desembargador Francisco Eduardo Loureiro. A gravação da aula está disponível no canal da EPM no YouTube.

 

A abertura dos trabalhos foi feita pelo diretor da EPM, desembargador José Maria Câmara Júnior, que agradeceu a participação de todos, em especial dos palestrantes, e manifestou a satisfação pela realização do evento, cumprimentando os coordenadores da área de Direito Civil, desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa e juiz Enéas Costa Garcia.

 

Iniciando as exposições, Judith Martins-Costa destacou a necessidade de estabilidade funcional dos contratos de um lado e de outro as situações de injustiças derivadas das vicissitudes que podem sobrevir. Ela observou que no Direito brasileiro não há previsão de alteração das circunstâncias como figura geral e que o Direito Contratual se ressente dessa lacuna. Explicou que há um conjunto de regras parciais e institutos jurídicos que cuidam da hipótese de alteração de circunstâncias. E explanou sobre a revisão do contrato por motivos imprevisíveis (artigos 317, 479 e 480 do CC), revisão e resolução por excessiva onerosidade (artigos 478 a 480 do CC), impossibilidade superveniente de prestar não imputável ao devedor (artigos 234, 235, 238, 240, 244, 248, 253 e 393 do CC), frustração da finalidade – não prevista em lei, mas sugerida doutrinariamente com base no princípio da função social do contrato ou incluída por analogia no campo da impossibilidade superveniente não imputável – e dever (legal) de renegociar contratos com base na cláusula geral do artigo 422 do CC (princípio da boa-fé). Ela frisou que a pandemia em si não interessa para determinar qual instituto será utilizado, o que importa são seus efeitos em cada contrato em vista de sua finalidade e do interesse do credor.

 

A professora destacou alguns critérios para a solução dos casos: nem todo evento futuro, ainda que excepcional e imprevisível, provoca efeitos resolutórios ou revisivos nos contratos de duração; é importante averiguar a gravidade dos efeitos do evento em face do sinalagma contratual, é necessário apreciar os seus efeitos no caso concreto; o exame do risco contratual normal se impõe em cada caso, pois é pressuposto (e possivelmente foi precificado); o standard na averiguação do risco deve ser “subjetivo-objetivo”, considerando a qualidade da parte; o contratante que alega a alteração superveniente das circunstâncias deve ter agido com a cautela exigível; ao promover a adaptação do contrato às circunstâncias, não são tomados em conta motivos particulares das partes; é necessária a comprovação da relação causal entre o evento alegadamente imprevisível e extraordinário e a excessiva onerosidade superveniente. “Os procedimentos hermenêuticos tecnicamente fundados com uma interpretação extensiva e analogia alargam essas hipóteses tão parcas do Código Civil. Temos de retirar dos institutos o que eles podem nos dar, mas sempre combinando com o ordenamento. O Direito é uma ciência prática que visa fazer justiça, mas ele deve ser tecnicamente fundado”, ponderou.

 

Francisco Loureiro também discorreu sobre as cinco hipóteses de alteração contratual, destacando que a covid é fato notório que não precisa ser provado, mas é preciso provar os efeitos da covid no contrato. Ele explicou que cada tipo contratual pode gerar prestações de natureza diferente e sofrerá uma intervenção diferente. “Dentro do tipo contratual é preciso verificar se houve interferência específica da covid no cumprimento das prestações e como se deu essa interferência”, frisou. Ele explanou sobre os diversos modos de interferência: impossibilidade permanente de cumprir a prestação; impossibilidade momentânea, que afasta os efeitos da mora, mas não desobriga o devedor de cumprir a prestação; desequilíbrio superveniente da prestação que exige a recomposição do equilíbrio destruído pelo fato superveniente, com base no artigo 317 ou 478 do CC; e fato não imputável a qualquer das partes. E ponderou que se nenhuma das partes deu causa ao prejuízo ou assumiu o risco, seria natural distribuir o prejuízo entre as partes.

 

A respeito da renegociação dos contratos, salientou que há o dever compulsório de renegociar, mas essa questão deve ser deslocada para a interpretação do contrato no momento do julgamento da causa. “Por ausência de dispositivo legal expresso, não pode o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito ou indeferir a petição inicial pela ausência de prévia tentativa de renegociação, exceto se houver cláusula expressa no contrato sobre renegociação em caso de intercorrências”, ponderou.

 

O evento teve a presença do desembargador Renato Rangel Desinano e dos juízes Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro, Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza, Ana Luiza Queiroz do Prado, Guilherme Ferreira da Cruz, Luis Fernando Cirillo, Paulo Furtado de Oliveira Filho, Renata Mota Maciel, Ronnie Herbert Barros Soares e Swarai Cervone de Oliveira, entre outros profissionais. Participaram on-line o vice-diretor da EPM, desembargador Gilson Delgado Miranda, os desembargadores Roque Antonio Mesquita de Oliveira e Roberto Maia Filho e a juíza Tania Zveibil Zekcer, entre outros magistrados, servidores e outros profissionais

 

RF (texto e fotos)


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