Lei do Superendividamento e seus efeitos contratuais são debatidos na EPM

Roberto Pfeiffer foi o palestrante.

 

O tema “Superendividamento – efeitos contratuais das alterações no CDC pela Lei nº 14.181/2021” foi debatido ontem (19) no evento de Apresentação da Coordenadoria da área de Direito do Consumidor da EPM, com exposição do procurador do Estado Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. A gravação da aula, em breve, será disponibilizada no canal da Escola no YouTube.

 

A abertura dos trabalhos foi feita pelo desembargador Roberto Caruso Costabile e Solimene, conselheiro da Escola, que agradeceu a participação de todos e manifestou a satisfação pela realização do evento, ressaltando a excelência do palestrante e o trabalho dos coordenadores da área de Direito do Consumidor, desembargador Tasso Duarte de Melo e juiz Alexandre David Malfatti.

 

Roberto Pfeiffer esclareceu que o superendividamento está relacionado com a concessão do crédito em massa que, embora tenha o efeito positivo de fomentar a economia, também pode gerar distorções como o consumismo estimulado pela propaganda, para satisfazer necessidades que nem sempre são reais. Ele discorreu sobre o problema das práticas agressivas de vendas e o assédio na concessão do crédito, agora expressamente proibido, nos termos do artigo 54-C, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluído pela Lei nº 14.181/21, que aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

 

Ele explicou que superendividamento é a situação do consumidor que não tem condições de pagar pelo crédito adquirido sem prejudicar o pagamento das despesas relacionadas ao mínimo existencial, que são as dívidas necessárias para a sobrevivência sua e de sua família. Ressaltou que a Lei nº 14.181/21 visa prevenir diversos problemas na concessão de crédito e tem o viés repressivo quando determina consequências em caso de descumprimento das normas preventivas, como a possibilidade de eliminar a incidência de juros e outros encargos, além de eventual dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, indenização por perdas e danos e outras sanções. Explanou também sobre o tratamento dado pela lei às situações de superendividamento, a positivação dos contratos conexos, contratos com crédito consignado e práticas abusivas, entre outras questões.

 

RF (texto e fotos)


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