Jurisdição e competência são analisadas no curso de Direito Processual Penal

No dia 24 de março, o desembargador Walter de Almeida Guilherme, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), proferiu a palestra “Jurisdição e competência” na EPM. A aula fez parte da programação do 6º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Processual Penal, e teve a participação do juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, professor responsável coordenador do curso. 

Inicialmente, o palestrante lembrou que a função jurisdicional do Estado é uma função típica do Poder Judiciário: “Cabe ao Judiciário aplicar a lei, quando há pretensão resistida, em caráter definitivo e de forma coercitiva”, explicou, acrescentando que a definitividade das decisões (após o trânsito em julgado) é exclusiva do Poder Judiciário, salvo em contenciosos administrativos próprios, possíveis em alguns países, como a França. 

Ele lembrou que constituem funções essenciais à função jurisdicional: o Ministério Público, a Advocacia-geral da União, o advogado e a Defensoria Pública. Em relação aos princípios inerentes à jurisdição, destacou, além da definitividade, a inércia, a indeclinabilidade, a indelegabilidade, a inevitabilidade, a improrrogabilidade e o princípio do juiz natural. 

Salientou, ainda, que, embora a jurisdição seja una, possui divisões, mencionando, como exemplos, a Justiça Militar, a do Trabalho e a Eleitoral, que constituem especializações da Justiça Federal. “No caso da Justiça Eleitoral, apesar de ser uma especialização da Justiça Federal, a maioria de seus integrantes pertence à Justiça Estadual”, ressaltou. 

Em seguida, Walter de Almeida Guilherme abordou a questão da competência, explicando que ela representa a delimitação do exercício da jurisdição. “Essa delimitação pode estar associada a limites territoriais, matéria processual ou prerrogativa de função”, recordou. 

Nesse contexto, discorreu sobre o deslocamento de competência por prerrogativa de função, que ocorre no caso de crime de responsabilidade do presidente da República. “Por se tratar de crime de natureza político-administrativa, é julgado pelo Senado Federal, que exerce, nesse caso, função atípica: embora o julgamento seja presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, é o Senado que decide”, explicou. 


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