EPM firma convênio de cooperação com o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

Diretor da EPM e presidente do TJMSP assinaram termo.

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) e o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP) celebraram hoje (10) um acordo de cooperação acadêmica e científica e de prática judiciária, direcionado à realização conjunta de cursos de capacitação e atualização para magistrados e servidores do Judiciário.
 
O termo foi assinado pelo diretor da EPM, desembargador Gilson Delgado Miranda, e pelo presidente do TJMSP, desembargador militar Enio Luiz Rossetto.

A EPM e o TJMSP já haviam firmado convênios nos biênios 2012/2013 e 2014/2015, que resultaram na realização conjunta dos cursos ‘Direito Penal Militar’, ‘Processo Penal Militar’, ‘Direito Administrativo Disciplinar’ e ‘Processo Civil na Justiça Militar’, entre outras atividades. A EPM também estabeleceu acordo de cooperação com a Escola Judiciária Militar do Estado de São Paulo (EJMSP) no biênio 2016/2017, renovado no biênio seguinte.
  
Na atual gestão, a EPM e o TJMSP, em parceria com a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Comesp), promoveram o curso Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, realizado de 1º a 5 de julho.

Justiça Militar Estadual

O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo foi criado em 1937 pela Lei Estadual nº 2.856/37, com a denominação inicial de Superior Tribunal de Justiça Militar. Sua composição, prevista no artigo 80 da Constituição Estadual, compreende quatro juízes militares (coronéis da ativa da Polícia Militar) e três juízes civis (um juiz da carreira da magistratura militar e dois oriundos do quinto constitucional – Ministério Público e advocacia). O TJMSP divide-se em duas câmaras, com composição mista (militares e civis).

A Justiça Militar Estadual tem competência definida pela Constituição Federal para processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei (Código Penal Militar) e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima não for militar, cabendo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Justiça Militar, conforme o caso, decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

MA (texto) / MB (fotos)


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