Conceituação de consumidor e de fornecedor no CDC são estudados na EPM

No dia 4 de abril, o professor Antonio Carlos Morato, diretor da Escola Paulista de Advocacia do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), proferiu a palestra “Os conceitos de consumidor e de fornecedor no CDC”, na EPM. A aula fez parte da programação do 2º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito do Consumidor, e teve a participação do juiz Alexandre David Malfatti, coordenador do curso e responsável pela Área de Direito do Consumidor da Escola.

Inicialmente, o professor Antonio Carlos Morato analisou a conceituação de consumidor, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, recordando que existem quatro possibilidades: o destinatário final do ato de consumo; o consumidor pessoa jurídica; o consumidor por equiparação, relativo à coletividade de pessoas – inclusive aquelas indeterminadas; e a vítima de evento danoso. 

Em relação ao consumidor pessoa jurídica, citou algumas teorias para a interpretação de sua existência, entre elas, a causal, segundo a qual o ato de consumo deveria ser analisado pela sua causa – que não se confunde com o motivo, que é subjetivo: “A causa, na relação de consumo, é a destinação final e, a partir do momento em que ocorre, pouco importa se há ou não uso empresarial. Assim, se uma fábrica de automóveis compra um maquinário e o mantém na fábrica, pode ser aplicado o CDC”, ponderou, recordando que a pessoa jurídica não pode se valer do CDC ao adquirir um produto ou serviço para revendê-lo. 

Ele discorreu, também, sobre a questão da vulnerabilidade do consumidor, lembrando que ela pode ser técnica, jurídica ou econômica. Em relação à hipossuficiência do consumidor, ponderou que ela deveria se referir à pobreza, na acepção do termo. 

Outro ponto destacado pelo palestrante foi o enquadramento do Estado como fornecedor, nas situações de corte de serviços públicos essenciais. Ele observou que há uma aplicação conjunta do art. 3º, caput, com o art. 22 do CDC, e lembrou que a responsabilidade objetiva do Estado já é garantida pelo art. 37, parágrafo 6º, da Constituição. “A grande vantagem de se considerar o Estado como fornecedor é a possibilidade da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII)”, frisou, lembrando que os serviços públicos também são prestados pelas concessionárias e permissionárias. 

Concluindo sua exposição, o professor Antonio Carlos Morato abordou o mercado de consumo, salientando que se trata de um mercado em constante transformação. “Cabe ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor analisar a evolução desse mercado”, observou, acrescentando que o tema está sendo visto, de forma objetiva, na elaboração do anteprojeto que alterará o Código de Defesa do Consumidor.


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