Princípio do juiz natural é estudado na EPM
O tema “Princípio do juiz natural como garantia do processo penal” foi analisado na EPM, em 7 de abril, pelo desembargador José Raul Gavião de Almeida, conselheiro da Escola. A palestra fez parte da programação do 6º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Processual Penal, e teve a participação do juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, professor responsável coordenador do curso.
Em sua exposição, o desembargador explicou, inicialmente, o contexto histórico da criação do princípio do juiz natural. Recordou que ele surgiu na Inglaterra, em 1215, com a edição da “Magna Carta”, pelo rei João, e o estabelecimento da “Lei da Terra” – que protegia os direitos patrimoniais dos nobres, limitando o poder real.
Ele observou que o princípio do devido processo legal – nomenclatura adotada em 1354, no reinado de Eduardo III – também teve origem na “Lei da Terra”, que já estabelecia uma regra de competência, baseada na localidade em que ocorreram os fatos. Em relação à proibição do juízo ex post facto – escolhido após a ocorrência do fato – recordou o advento do Petition of Rigths, de 1627, e do Bill of Rights, de 1688. “Da Inglaterra, essas ideias foram levadas para os Estados Unidos, onde a regra do juiz natural é interpretada, até hoje, como sendo a exigência de um processo pelo juiz da localidade”, acrescentou.
O palestrante citou, também, os diplomas internacionais que previram a regra do juiz natural: a “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, de 1948, em seu artigo 10; a “Convenção Européia dos Direitos do Homem”, de 1953; o “Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos”, da ONU, de 1966; e a “Convenção Americana de Direitos Humanos” ou “Pacto de São José da Costa Rica”, de 1969. “Nesse último já consta que todos têm o direito de serem julgados por um tribunal competente, independente, imparcial e estabelecido em lei”, observou.
Garantia de imparcialidade do Poder Judiciário
José Raul Gavião de Almeida frisou que, no Brasil, além de proibir o juízo de exceção, o princípio do juiz natural impede a derrogação da competência. “Isso não é de agora, porque o princípio já estava previsto no Código do Império, de 1824”, recordou, salientando que são elementos caracterizadores do juiz natural a existência de um juiz anterior ao delito e regularmente criado.
Entre as razões para sua criação, destacou a necessidade de se impor um obstáculo ao Estado absoluto e, sobretudo, de favorecer a imparcialidade do Poder Judiciário. “O juiz natural é uma das regras que temos no Direito que buscam garantir a imparcialidade do juiz, porque aquele que não for imparcial não pode, sequer, ser chamado de juiz”, frisou. Nesse sentido, ponderou que o princípio representa uma garantia do Poder Judiciário contra a interferência do Poder Executivo, citando Ernst Bering: “O juiz natural busca limitar o poder absoluto e aprofundar a diferença entre a Administração e a Justiça”.