EPM retoma as atividades do Núcleo de Estudos em Direito do Consumidor

Paulo Henrique Ribeiro Garcia foi o expositor.
 
Com um debate sobre o tema “A amplitude do direito de regresso”, teve início ontem (12) a sétima edição do Núcleo de Estudos em Direito do Consumidor, promovido pela EPM, com o apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). A exposição inicial foi feita pelo juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia. O núcleo é realizado de maneira on-line, com a participação de 57 magistrados dos tribunais de Justiça de São Paulo, Amazonas, Bahia, Paraná e Rondônia.
 
Na abertura, o diretor da EPM, desembargador Gilson Delgado Miranda, destacou o sucesso do núcleo e ressaltou que posicionamentos recentes da doutrina e da jurisprudência de tribunais superiores e do TJSP serão discutidos nos encontros, contribuindo para a solução de demandas daqueles que buscam normas protetivas do Direito do Consumidor. 
 
Os coordenadores do núcleo e da área do Direito do Consumidor da EPM, juízes Alexandre David Malfatti e Guilherme Ferreira da Cruz, salientaram que a ideia é que todos participem dos debates. Eles lembraram que cada encontro contará com exposições de estudiosos do tema e pediram aos integrantes para trazerem casos práticos para serem discutidos, o que fomentará o conhecimento e contribuirá para o aprimoramento no dia a dia da judicatura. 
 
Paulo Henrique Garcia fez uma explanação sobre os pontos centrais do direito de regresso com base no Código de Defesa do Consumidor. Ele recordou que o direito de regresso consiste no direito de uma entidade ou pessoa buscar reembolso por algo que pagou, mas que deveria ser coberto por outra pessoa. Ele afirmou que parte do direito de regresso é definida numa demanda de consumo como consta no parágrafo único do artigo 7º do CDC (“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”). Acrescentou que outro momento em que a ação de regresso ocorre está prevista no parágrafo único do artigo 13 do CDC (“Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”).
 
O expositor lembrou que certas questões que são decididas na demanda de consumo, momento em que o consumidor vai à Justiça buscando reparação de danos, serão influenciadas na demanda do direito de regresso, como a definição de quem está no polo passivo da demanda, afastamento de responsabilidade pelo dano alegado pelo consumidor ou a extinção por ilegitimidade. Ele apresentou julgados do Superior Tribunal de Justiça para refletir como a jurisprudência está lidando com a responsabilização dos danos em golpes a instituições bancárias, aplicativos de mensagens, roubos em estacionamento comercial, dentre outros.
 
Foram debatidas também questões relacionadas à responsabilidade de agências de turismo, demandas por fraudes em cartão de crédito e danos elétricos em residências, entre outras. 
 
RL (foto) / Reprodução (imagem)


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