Relação entre o Direito Registral Imobiliário e outros ramos do Direito é analisada na EPM

No dia 5 de maio, o registrador imobiliário e professor Luciano Lopes Passarelli ministrou a palestra “Relações entre o Direito Registral Imobiliário e outros ramos do Direito”, na EPM. A aula fez parte da programação do 1º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário, e teve a participação do juiz Luís Paulo Aliende Ribeiro, professor assistente do curso. 

Inicialmente, Luciano Passarelli defendeu a autonomia do Direito Registral Imobiliário como ramo do Direito. “Embora tenhamos vários critérios técnicos para identificar quando um ramo do Direito ganha essa autonomia, a realidade é que isso ocorre quando a demanda social, em determinado momento, reclama que haja essa especialização, porque sente essa necessidade”, explicou, acrescentando que, na visão positivista do Direito, o que faz um ramo do Direito ser autônomo ou não, é a opção do legislador. 

Ele justificou essa autonomia destacando que o registro de imóveis possui o instrumental necessário para concretizar a função social da propriedade imobiliária, exigida pela Constituição de 1988. “Na realidade atual do Brasil, o registro de imóveis tem toda a condição de ser a longa manus da função social da propriedade”, ressaltou, frisando que considera que essa função social abrange, também, as funções econômica e ambiental. 

Ponderou, ainda, que o Direito Registral Imobiliário não seria um mero apêndice do direito das coisas dos direitos reais: “Talvez tenha sido, na década de 1950, mas, hoje, vai muito além disso, sendo chamado para tratar de complexas questões de Direito Ambiental, Tributário e Urbanístico, na regularização fundiária”, salientou, acrescentando que os registradores e notários tem auxiliado o Judiciário a diminuir sua sobrecarga, atuando em questões que não demandam decisão judicial. 

Luciano Passarelli explicou que, na legislação brasileira, o registro gera presunção relativa (pode ser destruído por prova em contrário), com exceção do registro ‘Torrens’, que gera presunção absoluta (não admite prova em contrário). “Com isso, o registro funciona mais como um instituto de inversão do ônus da prova. Entretanto, nos países que adotam a fé pública registral, como a Alemanha, ele se torna inatacável”, afirmou. 

Nesse contexto, ponderou que o princípio da fé pública registral poderia ser adotado no Brasil, ao menos em algumas modalidades de atos registrais, como os loteamentos de incorporação imobiliária, que demandam uma documentação detalhada. 

Por fim, conclamou a todos para estudar, operacionalizar e cristalizar o Direito Registral Imobiliário. “Para isso, é preciso pensar não apenas no âmbito do Estado de São Paulo, mas em termos de Brasil, levando experiências bem sucedidas para outros Estados e buscando uma normatização”, concluiu.


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