Presidente do TRE-SP profere palestra na EPM
No dia 9 de maio, o desembargador Walter de Almeida Guilherme, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e conselheiro da EPM, ministrou a palestra “Controle de constitucionalidade no Direito Eleitoral – Novas interpretações sistemáticas do TSE e do TRE-SP”, na EPM. A aula fez parte da programação do 1º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido, em parceria, com a Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP) e teve a participação do juiz Richard Pae Kim, coordenador do curso, e dos advogados Paulo Hamilton Siqueira Júnior e Clarissa Campos Bernardo.
Inicialmente, o desembargador Walter de Almeida Guilherme salientou que é essencial controlar a constitucionalidade das leis e dos atos normativos para garantir a supremacia da Constituição e a rigidez constitucional. “Em um sistema fundado na Constituição, seria inconcebível não efetivar esse controle e permitir que uma lei infraconstitucional agredisse a Constituição e continuasse tendo eficácia e vigência”, ressaltou, ponderando que a proteção dos direitos – no sentido amplo – é o mais importante desiderato de uma Constituição.
Ele ressaltou que o controle de constitucionalidade tem uma relação estreita com a separação de Poderes. “Sendo o Legislativo o Poder responsável pela elaboração das leis, o controle deve ser feito por outro Poder e, no Brasil, o direito e a prerrogativa pertencem ao Judiciário”, recordou, acrescentando que o sistema adotado no País possibilita que esse controle seja feito pelo juiz de Direito – no caso concreto – ou pelo Tribunal – por meio de uma ação direta ou declaratória de inconstitucionalidade.
Em relação aos critérios adotados para determinar se uma lei é inconstitucional, citou o formal, que consiste em verificar se há obediência aos ditames previstos na Constituição na formação da lei. “Um dos problemas mais comuns é o vício de iniciativa, que ocorre quando a lei deriva de um projeto de alguém não habilitado para isso”, explicou, citando, como exemplo, leis municipais oriundas de projetos de vereadores que versem sobre matéria administrativa, que é de iniciativa privativa do chefe do executivo.
Ele acrescentou que, mesmo que a lei seja constitucional, do ponto de vista formal, pode haver inconstitucionalidade material. “Para julgar a constitucionalidade das leis, o Judiciário utiliza, preponderantemente, o critério jurídico, mas – sobretudo em última instância (Supremo Tribunal Federal) – sem afastar certo um viés político”, ponderou.
Walter de Almeida Guilherme lembrou que o controle de constitucionalidade pode ocorrer de forma preventiva, sendo exercido pelo Legislativo: “O projeto de lei pode ser rejeitado pelo presidente da casa ou, em um segundo momento, pela Comissão de Constituição e Justiça”. Ele observou que o controle preventivo também pode ser feito pelo Executivo, por meio da sanção ou veto (falta de interesse público ou inconstitucionalidade – formal ou material), recordando, porém, que o veto pode ser derrubado pelo Legislativo.
Nesse contexto, ressaltou que o Judiciário só pode exercer o controle de constitucionalidade de forma repressiva: “Após a lei entrar em vigor, compete ao Judiciário – depois de provocado – verificar se a lei é constitucional”.
Em relação ao controle de constitucionalidade no Direito Eleitoral, explicou que ele não foge à regra geral e citou o art. 121, parágrafo 3º da Constituição: “São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo aquelas que contrariarem essa Constituição e as delegatórias de Hábeas Corpus e Mandado de Segurança”.
Ele citou como exemplo, um caso em que um prefeito, já reeleito, candidatou-se ao mesmo cargo em outro município. “Nesse caso, o STF entendeu que essa nova eleição era possível, porque se tratava de outro município”, recordou.