Desembargador Rui Stoco discorre sobre a responsabilidade do notário e registrador na EPM
No dia 19 de maio, o desembargador Rui Stoco ministrou a palestra “Responsabilidade civil, administrativa e penal do notário e registrador”, na EPM. A aula fez parte da programação do 1º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário, e teve a participação do desembargador Ricardo Henry Marques Dip, professor assistente do curso.
Ele explicou que os titulares das serventias extrajudiciais se submetem ao poder censório do juiz corregedor da comarca e, em última instância, do corregedor-geral da Justiça. Ele observou que o corregedor-geral tem competência primária e originária: além da via recursal, pode atuar, também, por via direta, impondo uma pena ao titular sem que tenha havido atuação do corregedor da comarca. “O corregedor-geral pode, ainda, avocar procedimento originário e decretar a perda da delegação da serventia”, acrescentou, ponderando que há uma competência “aumentada” ou “replicada” do corregedor-geral da Justiça.
O desembargador lembrou que os registradores e notários também se submetem ao Conselho Nacional de Justiça. “Já existe precedente que admite a perda de delegação por decisão administrativa do CNJ”, salientou, observando, porém, que o Conselho não pode atuar de forma direta.
Ele salientou que a atividade extrajudicial é exercida em caráter privado, mas por delegação de poder público, sendo os titulares das serventias considerados servidores públicos por equiparação. “Eles não são pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público, como alguns dizem, mas funcionários públicos por equiparação”, frisou, lembrando que os titulares têm fé pública e praticam atos privativos do Estado. “Como esse serviço tem natureza pública, a competência para legislar é privativa da União e a fiscalização das serventias compete ao Judiciário”, acrescentou.
Nesse contexto, Rui Stoco ressaltou que, por serem considerados servidores públicos por equiparação, os titulares de serventia têm responsabilidade subjetiva (decorrente da culpa). “A responsabilidade dos titulares deve ser extraída da Constituição Federal, porque ela não deixou de estabelecê-la”, frisou, citando o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”