EPM inicia curso sobre temas polêmicos no Direito da Infância e da Juventude

Palestraram Claudio do Prado Amaral e José Eugenio Amaral.

 

Teve início ontem (27) o curso on-line Temas polêmicos no Direito da Infância e da Juventude: encontro de discussões para alinhamento teórico-prático. No primeiro encontro foram discutidos temas polêmicos no processo de apuração de ato infracional, com exposições dos juízes Claudio do Prado Amaral e José Eugenio do Amaral Souza Neto. O curso teve 98 magistrados matriculados, abrangendo 50 comarcas e 18 estados.

 

Na abertura, o diretor da EPM, desembargador Gilson Delgado Miranda, destacou a relevância da área da Infância e Juventude para a sociedade e a importância da capacitação para o aprimoramento da prestação jurisdicional. Ele destacou a adesão dos magistrados ao curso e cumprimentou os coordenadores pela escolha do tema e dos palestrantes.

 

O desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa coordenador da área da Infância e Juventude da EPM e do curso, agradeceu o apoio da direção da EPM e lembrou que a Infância e Juventude é uma prioridade total, conforme estabelece a Constituição federal, salientando que a realização de cursos sobre a matéria na Escola tem sido um apoio fundamental para o avanço da área no Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

O juiz Heitor Moreira de Oliveira, presidente do Fórum Estadual das Juízas e dos Juízes da Infância e da Juventude de São Paulo (Foeji-SP) e coordenador do curso, explicou que a formação é resultado de discussões do Foeji-SP, que reúne cerca de 250 juízes, e foi idealizada pelo juiz Eduardo Rezende Melo, também coordenador do curso e da área da Infância e Juventude da EPM. “Serão nove encontros, para discussão de temas polêmicos tanto na área infracional quanto na área protetiva, envolvendo o Direito da Infância e da Juventude”, salientou.

 

Exposições

 

Iniciando as exposições, o juiz Claudio Amaral observou que é comum procurar diferenças entre os sistemas socioeducativo e penal, mas ponderou que seria mais adequado discutir o que caracteriza o sistema socioeducativo, que é diferenciado e autônomo e tem como objeto um ser humano em formação. Em complemento, enfatizou que, embora se pareça externamente com um adulto, o adolescente está em desenvolvimento biológico e psicossocial e não deve ser tratado como adulto no âmbito socioeducativo.

 

O expositor mencionou como marco conceitual e diferencial que o sistema penal trabalha no eixo culpabilidade-prevenção, enquanto o socioeducativo usa o eixo responsabilização-educação, mas ponderou que faltam trabalhos científicos sobre o Direito Socioeducativo. Ele questionou por que são aplicados os modelos de imputação e as garantias penais e processuais penais no Direito Socioeducativo, se ele não é um sistema penal e tem um objeto de aplicação bem diferente daquele do sistema penal.

 

Ele elencou possíveis respostas, como o fato de que a responsabilização de um adolescente por um ato infracional pode levar à sua privação de liberdade, que, embora não possua caráter punitivo, provoca dessocialização; o fato de que quem pratica um ato infracional, embora não haja culpabilidade, possui tipicidade e antijuridicidade, conforme descrição legal penal, elementos que indicam a violação de um bem jurídico em nível socialmente insuportável; e, com base nas aplicação das teorias da comunicação ao Direito, a ideia de que, ao aplicar uma medida socioeducativa, o juiz comunica à sociedade que o adolescente infrator precisa passar por uma determinada ação educativa para viver em sociedade. “Nesse caso, a prática de um fato descrito em lei penal como crime funciona não como um marco que justifica a adoção do modelo penal de imputação, mas sim como um limite para a intervenção socioeducacional do Estado. Portanto, usaríamos esse modelo e garantias devido ao peso e gravidade do direito fundamental em jogo que, ultrapassa a questão de possível privação de liberdade e vai muito além de se tratar de fato definido em lei como crime”, observou.

 

Nesse contexto, Claudio Amaral afirmou que a questão principal seria que o Estado substitui os pais ou responsáveis na atividade de desenvolver os direitos fundamentais dos adolescentes, imprimindo os seus valores ao desenvolvimento desse adolescente. “Essa substituição do Estado aos pais ou responsáveis na tarefa formativa de um ser humano pode ser mais grave que a própria pena criminal, do ponto de vista do direito fundamental em jogo”, ponderou. Por fim, indagou sobre a possibilidade de se chegar à construção de um “devido processo socioeducativo” e mencionou a ideia do “quase” em Direito, para questionar se o Direito Socioeducativo estaria muito próximo de um “quase sistema penal”.

 

Na sequência, o juiz José Eugenio Amaral debateu questões polêmicas do processo de apuração de ato infracional. Ele também mencionou a falta de estudos sobre o Direito Socioeducativo e da própria formação em Direito da Infância e Juventude, observando que a disciplina é oferecida apenas como optativa em diversas universidades, o que dificulta a realização de estudos acadêmicos aprofundados sobre a área.

 

O expositor lembrou inicialmente que o princípio do não tratamento mais gravoso ao adolescente, constante do artigo 35 da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) (Lei nº 12.594/12), tem origem no artigo 56 das Diretrizes de Riad (Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da prática de infrações por adolescentes), que preconiza que o adolescente não pode ser penalizado por uma conduta que para o adulto não é considerada crime ou não é penalizada, para prevenir futura estigmatização, vitimização e criminalização de jovens.

 

Ele ponderou que a determinação da Lei do Sinase é mais abrangente do que a das Diretrizes de Riad e é aplicável também ao processo de conhecimento, de maneira que na apuração do ato infracional não pode haver tratamento mais gravoso para o adolescente do que para o adulto acusado de um crime. “Isso gera uma série de consequências procedimentais, como a questão da ordem de oitiva, se o adolescente será ouvido no início ou no final, bem como da necessidade, tipo e nível de prova para a aplicação de uma medida socioeducativa”, ressaltou.

 

José Eugenio Amaral debateu também com os participantes a possibilidade ou não da decretação da internação provisória antes do recebimento da representação, ponderando que não é possível, conforme estabelecido pelo artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente; a possibilidade de decretação da internação provisória de ofício, que também entende não ser possível; e o momento em que deve ocorrer a oitiva do representado, entre outras questões.

 

MA (texto) / MB (imagem)


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