Presidente do TRE-SP discorre sobre jurisdição constitucional e controle de constitucionalidade na EPM

No dia 25 de maio, o desembargador Walter de Almeida Guilherme, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e conselheiro da EPM, ministrou a palestra “Jurisdição constitucional e controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos”. A aula fez parte da programação do 7º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Público, e teve a participação da juíza Luciana Almeida Prado Bresciani, professora assistente do curso. 

Inicialmente, o palestrante ressaltou que os fundamentos do exercício da jurisdição são encontrados na Constituição. “É isso que chamamos de jurisdição ou justiça constitucional: um sistema normativo de prevalência da Constitucional, que envolve, precipuamente, o controle de constitucionalidade ou a aplicação da jurisdição constitucional”. 

Ele lembrou que o controle constitucionalidade teve origem nos Estados Unidos, a partir de um caso concreto. “Esse caso mostrou a prevalência da Constituição sobre qualquer ordenamento jurídico em vigor – mesmo no que se refere à produção legislativa: não é porque a lei é um produto da soberania popular que tem comando absoluto ou não pode ser contestada”, salientou. 

Observou, ainda, que esse controle tem uma relação estreita com o princípio da separação de Poderes: “O Legislativo produz a lei – com a interferência do Executivo na sanção – e o Judiciário controla sua constitucionalidade e pode anulá-la se ela contrariar a Constituição”, explicou, acrescentando que, além de elaborar as leis, o Legislativo também tem a função de fiscalizar os atos do Poder Público – inclusive os atos administrativos do Judiciário. 

Em relação à função jurisdicional do Estado, explicou que cabe ao Judiciário aplicar a lei contenciosamente (quando há pretensão resistida), em caráter definitivo (após o trânsito em julgado) e de forma coercitiva. “A definitividade é o caráter que distingue a aplicação contenciosa da lei do Judiciário daquela de outros órgãos”, frisou. 

Controle de constitucionalidade 

Walter de Almeida Guilherme explicou que o controle da constitucionalidade das leis e dos atos normativos só faz sentido quando está claro no ordenamento jurídico que a Constituição é suprema e rígida. “Pode-se dizer que esse controle tem por objetivo a proteção dos direitos fundamentais declarados na Constituição, bem como de outras questões eminentemente constitucionais, como a distribuição de competências e o pacto federativo, mas a realidade é que ele existe para assegurar a supremacia e a rigidez da Constituição, diante da atividade ou da omissão dos entes estatais”, explicou. 

Ele explicou que, para determinar se uma lei é inconstitucional, é verificado, primeiramente, se há vício formal, o que consiste em verificar se a formação da lei obedeceu aos ditames da Constituição. “Um dos problemas mais comuns é o vício de iniciativa, que ocorre quando a lei deriva de um projeto de lei apresentado por alguém não habilitado”, observou, citando, como exemplo, leis municipais oriundas de projetos de vereadores que versem sobre matéria administrativa, de iniciativa privativa do chefe do executivo.  

O palestrante lembrou que, mesmo que a lei seja constitucional, do ponto de vista formal, pode haver inconstitucionalidade material, salientando que essa modalidade é mais difícil de se determinar. “Muitas vezes, a inconstitucionalidade está em um artigo, em uma palavra, ou, até mesmo, em uma vírgula da lei”, observou. 

Quanto à prerrogativa do controle de constitucionalidade, recordou que ela pertence ao Judiciário, esclarecendo que o sistema adotado no País abrange o controle concentrado (feito pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ao julgar ações diretas ou declaratórias de inconstitucionalidade) e o difuso (exercido pelo juiz de Direito ao julgar o caso concreto). “Para julgar a constitucionalidade das leis, o Judiciário utiliza, predominantemente, o critério jurídico, mas com um viés político, sobretudo no Supremo Tribunal Federal”, ponderou. 

O desembargador lembrou que também existe o controle preventivo de constitucionalidade, que é confiado ao Legislativo: “O projeto de lei pode ser rejeitado pelo presidente da casa ou pela Comissão de Constituição e Justiça”, explicou, lembrando que esse tipo de controle também cabe ao Executivo, por meio da sanção ou veto (falta de interesse público ou inconstitucionalidade), recordando, porém, que o veto não é definitivo, mas devolutivo, sendo passível de ser derrubado pelo Legislativo.

Nesse contexto, ressaltou que o Judiciário só pode exercer o controle de constitucionalidade de forma repressiva – após a lei entrar em vigor e depois de ser provocado.


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