Guarda compartilhada com residência alternada é debatida na EPM
Petra Ferreira foi a expositora.
A EPM promoveu na sexta-feira (21) a palestra A dupla residência na guarda compartilhada, com exposição da defensora pública Petra Sofia Portugal Mendonça Ferreira, da Defensoria Pública do Amazonas. O evento teve 628 matriculados nas modalidades presencial e on-line, abrangendo 78 comarcas e 19 estados.
Na abertura, o juiz Augusto Drummond Lepage, coordenador do evento, agradeceu a participação de todos, em especial da palestrante, e ressaltou que o tema da guarda compartilhada provoca bastante debate entre os profissionais do Direito e a questão da dupla residência é ainda mais polêmica.
Petra Ferreira observou que a dupla residência na guarda compartilhada é um mecanismo de manutenção e fortalecimento de vínculos afetivos. Ela lembrou que os primeiros estudos sobre a guarda compartilhada tiveram início nos Estados Unidos da América no final da década de 1960, em um momento de transformação social, com aumento do número de divórcios, entrada da mulher no mercado de trabalho, luta pela igualdade de gêneros, novas formas de organização familiar pós-divórcio, com maior participação dos pais na criação dos filhos. “É nesse contexto que surgiu o share parenting, que é o exercício da responsabilidade parental de forma partilhada por ambos os pais, no sentido de manter o envolvimento dos dois na vida dos filhos após a separação conjugal, que refletiria melhor as relações e as rotinas da criança que existiam durante a existência do matrimônio e atenderia melhor as necessidades da criança de ordem e estabilidade após a separação, de acordo com o professor canadense Edward Kruk, especialista em políticas públicas de crianças”, esclareceu.
Em relação ao conceito, explicou que a dupla residência na guarda compartilhada é uma forma de organização familiar pós-divórcio, em que a criança residiria no mínimo 35% do tempo com cada genitor, alternando as residências, de maneira que a criança continue a usufruir do vínculo afetivo e da presença de ambos os pais no seu cotidiano. Acrescentou que isso está relacionado à ideia de igualdade parental, em que ambos os pais têm autoridade e responsabilidade para tomar em conjunto as decisões mais importantes da vida do filho, com o objetivo de estabelecer uma forma equilibrada de divisão do tempo de convívio da criança com os pais, de maneira que ela mantenha os laços afetivos com ambos. “A guarda compartilhada veio para quebrar a monoparentalidade na criação dos filhos. A perspectiva é a da criança. É um direito fundamental da criança continuar convivendo com seu pai e sua mãe”, afirmou, lembrando que os pais exercerão as responsabilidades parentais de forma conjunta, como exerciam antes do divórcio, sem sobreposição de direitos e deveres. “A ideia é de coparentalidade”, frisou.
A expositora ressaltou que a guarda compartilhada é embasada por instrumentos internacionais como a Convenção sobre os direitos da criança, de 1989, e apresentou fundamentos psicológicos e estudos científicos que preconizam os benefícios da prática. Quanto à legislação brasileira, recordou que guarda compartilhada foi introduzida pela Lei nº 11.698/08, que alterou o Código Civil, em seu artigo 1.584, parágrafo 2º, para prever sua aplicação, sempre que possível, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho. Entretanto, lembrou que a guarda compartilhada passou a ser uma modalidade obrigatória com a Lei nº 13.058/14, que alterou a redação do artigo 1.584, parágrafo 2º, do CC para prever a aplicação da guarda compartilhada quando não houver acordo entre os pais quanto à guarda e ambos estiverem aptos a exercer o poder familiar, salvo se um deles declarar que não deseja a guarda.
Petra Ferreira salientou que Lei nº 13.058/14 instituiu não apenas a guarda jurídica compartilhada, mas também a guarda física compartilhada, ao estabelecer, no artigo 1.583, parágrafo 2º, do CC, a necessidade de equilíbrio no tempo de convívio da criança com os pais, tendo em vista as condições fáticas e o interesse da criança. “Esse é o fundamento legal da prática da alternância de residências”, afirmou, citando ainda jurisprudência a respeito.
MA (texto) / MB (fotos).