Programa de proteção a vítimas e testemunhas no Estado de São Paulo é tema de palestra na EPM

No dia 10 de agosto, o presidente da Corregedoria Geral da Administração do Estado de São Paulo, Gustavo Gonçalves Ungaro, proferiu a palestra “Proteção a testemunhas no Estado de São Paulo”, na Escola Paulista da Magistratura (EPM).

O evento teve a participação do desembargador Hermann Herschander, representando o diretor da EPM, e da juíza Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, professores assistentes do curso de especialização em Direito Processual Penal da Escola; entre outros magistrados, promotores de Justiça, delegados de Polícia, servidores e outros profissionais.

Gustavo Ungaro recordou, inicialmente, que o programa de proteção a testemunhas começou a ser esboçado, no Estado de São Paulo, no final da década de 1990, tendo origem no Programa Nacional de Direitos Humanos, de 1996. “Isso propiciou que políticas como a da proteção a vítimas e testemunhas fossem estruturadas e passassem a merecer a atenção do Poder Público e da sociedade civil”, salientou, lembrando que a dimensão do tema foi reconhecida pelo Programa de Direitos Humanos de São Paulo, de 1997, que passou a estruturar o programa estadual. “Essas iniciativas culminaram com a edição da Lei Federal 9.807/99, marco legal da proteção a vítimas e testemunhas”, ressaltou. 

Ele apontou os fundamentos constitucionais do programa, destacando a garantia da cidadania e da dignidade de pessoa humana (art. 1º), ao possibilitar que o indivíduo colabore com a Justiça e tenha sua integridade física assegurada. Citou, ainda, os artigos 3º, inciso I; 5º e 144, lembrando que o combate ao crime organizado é indispensável em uma sociedade justa e a segurança pública, além de dever do Estado, é, também, direito e responsabilidade de todos: “Há uma soma de esforços entre poder público e a sociedade civil para buscar a incolumidade das pessoas e, assim, colaborar com a ordem pública”, frisou. 

Em relação aos conceitos norteadores do programa, salientou que, no sistema brasileiro, não há privação de liberdade, mas a busca da reinserção dos protegidos em situação segura. Destacou, ainda, a responsabilidade compartilhada, lembrando que os deveres são assumidos pelo Poder Público, pela sociedade civil e pelo protegido: “A pessoa precisa concordar, expressamente, com as normas do programa, porque a sua observância garante não apenas a vida do protegido, mas, também, a de todos os participantes da rede de proteção”. 

Outras características apontadas foram o foco nas situações mais graves, relacionadas ao crime organizado; a proteção ao núcleo familiar; a formação de redes protetivas; e o sigilo quanto aos procedimentos e localização dos protegidos. “A ruptura desse sigilo é a principal causa para o desligamento do programa”, observou. 

Lei 9.807/99 

O palestrante discorreu, a seguir, sobre a Lei 9.807/99, que disciplinou a proteção a pessoas que colaborem com a investigação policial e o processo criminal, criando o “Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas”, vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos. Ele explicou que, de acordo com a Lei, estão excluídos de proteção personalidades ou condutas incompatíveis; condenados em cumprimento de pena; e indiciados ou acusados em prisão cautelar. Entre as medidas previstas, destacou a segurança na residência e nos deslocamentos; a ajuda financeira mensal; a assistência social, médica e psicológica; e a possibilidade de alteração do nome completo. Informou, ainda, que o período de proteção é de 2 anos, mas pode ser renovado, a critério do Conselho Deliberativo do programa. 

Ele chamou a atenção, também, para a proteção aos réus colaboradores, lembrando que a Lei 9.807/99 prevê as hipóteses de perdão judicial, com extinção da punibilidade, e de redução da pena, em caso de condenação. “Essas medidas muito contribuem para que haja a colaboração e a denúncia de esquemas criminosos por quem faz ou fez parte deles”, salientou. 

Nesse contexto, mencionou o Serviço de Proteção ao Depoente Especial, criado pelo Decreto Federal 3.518/00. Explicou que esse serviço baseia a atuação da Polícia na proteção de réus detidos ou presos e de pessoas não admitidas ou excluídas do programa de proteção, bem como na custódia provisória, em casos de urgência ou maior gravidade. “Ele pode ser utilizado em uma fase anterior ou posterior ao programa ou em casos em que não seja possível o ingresso no programa”, observou, citando, como exemplo, casos em que há envolvimento ou suspeita de envolvimento do indivíduo no crime organizado, o que poderia colocar em risco o sigilo do programa ou expor os voluntários da rede. “A ‘testemunha ideal’ – sem qualquer envolvimento com o crime –, não é usual, sendo mais comum aquela que teve alguma participação no crime”, afirmou. 

Provita-SP 

Na sequência, discorreu sobre o programa de proteção a testemunhas do Estado de São Paulo, o “Provita-SP”, fundamentado na Lei 10.254/99 e criado pelo Decreto 44.214/99. “Em 10 anos, 670 casos foram atendidos pelo Provita-SP, o que significa que mais de 1.500 pessoas receberam proteção e puderam colaborar com o sistema de Justiça”, ressaltou, observando que esses dados foram registrados na obra coletiva Proteção a testemunhas no Estado de São Paulo: uma década de enfrentamento à impunidade e fortalecimento da cidadania, lançado pela Secretaria da Justiça, em 2010. 

Encerrando sua exposição, Gustavo Ungaro parabenizou a EPM por propiciar a discussão do tema: “Trata-se de uma política pública de elevada dimensão social e política, razão por que tenho grande satisfação em colaborar para sua difusão e para que o programa encontre cada vez mais respaldo, porque interessa a toda a cidadania que ele funcione com a devida eficácia”, concluiu.


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