EPM inicia o curso ‘A investigação criminal hoje e a tecnologia nas provas forenses – parte II’
Leonardo Romanelli e Ruan Domingos fizeram as exposições.
Teve início na quarta-feira (6) na EPM o curso A investigação criminal hoje e a tecnologia nas provas forenses – parte II, com exposições sobre o tema
“Prova digital: preservação, análise e contraditório”, ministradas pelo promotor
de Justiça Leonardo Leonel Romanelli, coordenador técnico do Núcleo de
Evidências Forenses do Ministério Público de São Paulo, e pelo analista Ruan Michel Martins Domingos, assessor
de gestão do Núcleo de Evidências Forenses. O curso teve 1.029
matriculados nas modalidades presencial e on-line, abrangendo 103 comarcas e 18
estados.
Na abertura, o diretor da EPM, desembargador Gilson Delgado Miranda, agradeceu a participação de todos, em especial dos palestrantes, e o trabalho dos coordenadores. Ele destacou o sucesso do curso e o objetivo da Escola de promover o debate sobre temas importantes para o sistema de Justiça, em benefício dos jurisdicionados.
O desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, coordenador do curso e da área de Direito Processual Penal da EPM, agradeceu o apoio da direção da EPM e a participação de todos. Ele salientou o objetivo do curso de apresentar os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes a serviço da investigação e debater questões jurídicas relacionadas ao combate da criminalidade para contribuir para o aprimoramento da atuação de magistrados, promotores de Justiça, policiais, advogados e outros profissionais.
Compuseram também a mesa de abertura os juízes Gláucio Roberto Brittes de Araújo, coordenador do curso e da área de Direito Processual Penal da EPM; e Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, coordenadora do curso.
Leonardo Romanelli observou inicialmente que o Brasil é vice-campeão em ataques cibernéticos e que, segundo o DataSenado, os golpes digitais atingem 24% da população. Ele explicou que a prova digital é toda informação armazenada ou transmitida em meio eletrônico que tenha valor probatório e pode ser oriunda de crimes cibernéticos ou de outros crimes que deixem vestígios digitais. Acrescentou que a prova digital é um meio de prova atípico, não previsto nas legislações processuais cível e penal, sendo aplicados, por analogia, os artigos sobre cadeia de custódia previstos no Código de Processo Penal (158-A a 158-F), o Marco civil da Internet (Lei nº 12.965/14), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), a Lei da Interceptação Telefônica (Lei nº 9.296/96), a Convenção de Budapeste, de 2001, positivada pelo Decreto nº 11.491/23. Citou também o Projeto de Lei nº 4.939/20, sobre Direito Informático, em tramitação no Senado Federal.
Na sequência, Leonardo Romanelli e Ruan Domingos esclareceram aspectos sobre a produção da prova digital na prática nos ambientes físico e digital e sua cadeia de custódia e questões relacionadas à perícia, análise técnica, normatização e padronização da prova digital, bem como os cuidados para evitar a ocorrência de nulidades, vícios, ou ilicitudes que podem prejudicar o resultado final do processo judicial e a discussão jurisprudencial sobre os vícios da cadeia de custódia, entre outras questões.
MA (texto e fotos)