Modelo argentino de responsabilidade penal da pessoa jurídica é debatido na EPM

Sandro Fabio Abraldes fez a exposição.

 

A EPM realizou hoje (24) a palestra Responsabilidade penal da pessoa jurídica: por fato privado de corrupção. Sistema regulatório argentino – diálogos, ministrada por Sandro Fabio Abraldes, integrante do Ministério Publico Fiscal da Argentina. Ele apresentou um panorama sobre a consolidação da responsabilidade penal empresarial em seu país e destacou a relevância dos programas de integridade como ferramenta decisiva para prevenir riscos e fortalecer a política anticorrupção.

 

A abertura foi realizada pelo juiz Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, coordenador do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ressaltou a importância e a atualidade do tema, salientando que o palestrante traz subsídios essenciais do sistema regulatório argentino, marcado por um sólido marco legal. Ele celebrou o espírito de cooperação que aproxima Brasil e Argentina no desenvolvimento do Direito Penal contemporâneo.

 

Sandro Abraldes recordou a evolução da responsabilidade penal da pessoa jurídica na Argentina, destacando sua consolidação a partir da edição da Lei nº 27.401/17, considerada marco no enfrentamento à corrupção empresarial. Ele explicou que essa legislação rompeu a antiga resistência do Direito Penal tradicional em admitir a responsabilização criminal de entes coletivos, ao prever consequências normativas próprias e vinculadas ao benefício obtido pela organização.

 

O expositor apontou que o tema ganhou força após compromissos assumidos pela Argentina em convenções internacionais de combate à corrupção. Ele explicou que a legislação do país estabelece um sistema completo: tipificação específica, catálogo de penas, critérios objetivos para mensuração das sanções e instrumentos como os acordos de colaboração, equivalentes à delação premiada para pessoas jurídicas.

 

Sandro Abraldes destacou ainda a centralidade dos programas de integridade. Afirmou que, embora não sejam obrigatórios, tornam-se decisivos para a redução de penas e até para a possibilidade de contratar com o Estado. Ele enfatizou que um programa de compliance eficaz deve refletir uma verdadeira cultura de cumprimento normativo e não ser apenas um manual decorativo. Para ele, esse mecanismo contribui para limitar riscos empresariais e reforça a autorregulação como elemento essencial da política anticorrupção contemporânea.

 

RL (texto) / MB (foto)


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