Tratamento jurídico-penal da falsidade de perícia é debatido na EPM

Nuria Pastor Muñoz foi a expositora.

 

A EPM promoveu no dia 26 a palestra Falsidade de perícia – uma reflexão sobre o seu tratamento jurídico-penal, com exposição da professora Nuria Pastor Muñoz, docente da Universidade Pompeu Fabra, de Barcelona. A palestra teve a participação do desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho e do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, coordenadores do evento.

 

Nuria Muñoz falou inicialmente sobre o papel da perícia nos procedimentos criminais. Ela lembrou que, nos casos relacionados a atividades gerais da vida, o juiz tem o controle e o domínio quase integral do procedimento e, embora possa depender do testemunho de alguém para completar os fatos e construir a prova, ele sabe qual é a conduta correta naquele caso. Entretanto, quando o objeto do julgamento é uma atividade altamente especializada, como a medicina, o juiz precisa da ajuda do perito não só para ter a visão completa dos fatos, mas também para saber qual é a conduta correta na situação sob exame e se ela foi respeitada pelo profissional. “O perito informará se o médico atuou corretamente e qual era a lex artis na situação concreta”, esclareceu.

 

A professora ponderou que, nesses casos, o magistrado fica em uma situação de dependência da perícia, porque precisa de conhecimentos que não têm a ver só com os fatos, mas também com regras de conduta, que terão efeitos na determinação da responsabilidade criminal. Ela ressaltou que, diante da importância decisiva que a opinião do perito pode ter num procedimento penal, a legislação processual previu mecanismos de compensação da inferioridade informativa do juiz e o Direito Penal tem mecanismos de imposição de dever de veracidade ao perito, mas ponderou que as respostas do Direito Penal substantivo ignoram a importância que os peritos podem ter na determinação do direito aplicável ao caso.

 

Nesse sentido, observou que nas legislações de Portugal, Espanha e Alemanha, a falsidade de perícia é quase equivalente à falsidade de testemunha, mas ponderou que, nos crimes de imprudência, a insuficiência informativa do juiz sobre as normas de cuidado afeta diretamente a construção da responsabilidade da pessoa acusada no processo criminal. “Para definir a norma de cuidado, a conduta correta dos médicos, das empresas farmacêuticas, precisamos de regulamentos que estão fora do Direito, que nem sequer têm origem institucional e podem ter origem até privada, como os códigos de conduta dos especialistas do setor. É inevitável para a administração de justiça nessa classe de procedimentos contar com o auxílio do perito, que acaba por assumir funções que são quase judiciais”, frisou.

 

Nuria Muñoz explicou que o perito tem quatro níveis de incidência na atividade judicial: identificar as fontes onde estão definidos os standards ou padrões de conduta; interpretar essas regulamentações; fornecer essa informação ao juiz e fazer a subsunção da conduta que é objeto do processo criminal nessas normas. Ela ressaltou que a perícia pode condicionar o resultado do processo judicial e que atuação do perito pode manipular o juiz na sua função. Por essa razão, ponderou que a responsabilidade institucional do perito é muito maior do que a de uma testemunha e que essa distinção deveria se refletir na punição do crime correspondente. “O perito conforma a base jurídica da decisão do caso, portanto, está entre a falsidade de testemunha e a prevaricação judicial”, afirmou.

 

MA (texto e fotos)


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